Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2024 · pág. 156

DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500156 156 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), somente até a conclusão do novo certame, mediante estabelecimento de cláusula resolutiva no termo aditivo a ser firmado, informando em 15 (quinze) dias ao Tribunal sobre os encaminhamentos realizados, tendo em vista a ocorrência da seguinte irregularidade no contrato 44/2020, decorrente da dispensa de licitação 2/2020: 1.8.1.1. remuneração dos serviços por postos de trabalho, sem aferição objetiva dos resultados, em prática vedada pelas disposições da alínea "d" do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017, conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 2619/2008-Plenário; 1631/2011-Plenário; 992/2023-Plenário e 5157/2015-2ª Câmara); 1.8.2. dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no contrato 7/2020, decorrente da dispensa de licitação 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.2.1. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, à observância da legislação atual que trata da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contrariando as orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da Lei 8.666/1993; 1.8.2.2. ausência de referência, tanto no estudo técnico preliminar (ETP) e no termo de referência (TR) como também no próprio instrumento contratual, à forma de comprovação, pela associação contratada, de que a mão de obra fornecida, exceto para o cargo de supervisor, que pode ser ocupado por pessoa sem deficiência, atende aos requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier a substitui-la, contrariando a orientação do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e 1.8.2.3. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação, contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX do art. 24 da Lei 8.666/1993; 1.8.3. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no contrato 44/2020, decorrente da dispensa de licitação 2/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.3.1. ausência de definição quanto à metodologia de cálculo da quantidade de postos de trabalho necessários para a prestação, contrariando o §4º do art. 7º da Lei 8.666/1993 e a parte final da alínea "d.1.2" do item 2.6 do Anexo V da IN/Seges 5/2017; 1.8.3.2. ausência de referência, nos itens que tratam das especificações da mão de obra nos instrumentos de planejamento da contratação e no próprio edital, além da necessidade de que os postos de trabalho sejam ocupados por pessoas com nível de deficiência compatível com as atividades descritas, à observância da legislação atual que trata da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, contrariando as orientações do § 1º do art. 54 e do art. 55, XII, da Lei 8.666/1993; 1.8.3.3. ausência de referência, tanto no ETP e no PB como também no próprio instrumento contratual, à forma de comprovação, pela associação contratada, de que a mão de obra fornecida, exceto para o cargo de supervisor, que pode ser ocupado por pessoa sem deficiência, atende aos requisitos da Lei 13.146/2015 ou outra que vier a substitui-la, contrariando a orientação do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/1993; e 1.8.3.4. ausência de justificativa quanto ao preço contratado, uma vez que não foi realizada uma pesquisa de mercado efetiva sobre os preços envolvidos na contratação, contrariando o parágrafo único, III, do art. 26, combinado com a parte final do inciso XX do art. 24 da Lei 8.666/1993; 1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do § 1º do art. 236 do RI/TCU c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; ACÓRDÃO Nº 378/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, I, e no art. 217, do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, a Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23), o recolhimento da multa que lhe foi aplicada (item 9.5 do Acórdão 2917/2019-Plenário) aos cofres do Tesouro Nacional em 7 (sete) parcelas mensais, como solicitado, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência indicada, até o efetivo recolhimento, fixar o vencimento da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor e fazer as determinações conforme proposto. 1. Processo TC-032.062/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23). 1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador) (); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF) e Huilder Magno de Souza (18.444/OAB-DF), representando Maximiliano Silva Magalhaes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1 fixar o prazo de quinze dias, a partir da data prevista para recolhimento da primeira parcela, para que o solicitante comprove, perante o Tribunal, a efetivação do pagamento; 1.8.2 comunicar ao solicitante que, conforme disposto no art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor e, nesse caso, o prosseguimento do processo. ACÓRDÃO Nº 379/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.093/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Estratégica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE 42.884), Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442 / OA B - D F ) e outros, representando Estratégica Engenharia Ltda; 8.2. Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento do Nordeste Ltda; 8.3. Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 268/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. determinar à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE), com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.3.1. anule o ato que desclassificou a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. no Pregão Eletrônico 268/2023, e retorne o certame à fase de aceitação de propostas; 9.3.2. anule o Contrato SRE/PE-552/2023; e 9.4. dar ciência deste acórdão à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Pernambuco (Dnit-SRE/PE), à representante e às empresas signatárias do Contrato SRE/PE-552/2023. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0379- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 380/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.554/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de averiguação de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 32/2022 do Ministério da Saúde, destinado à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde - IES; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. prorrogar por 180 dias o prazo da presente solicitação, ficando, assim, estabelecida a data de 14/6/2024 para atendimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) e ao autor da Proposta de Fiscalização e Controle, Deputado Federal Lucas Vergílio, nos termos do § 3º do art. 15 da Resolução- TCU 215/2008; 9.3. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para as providências sob sua alçada. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0380- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 381/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.156/2018-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Funasa - Superintendência Estadual/DF (excluída) (26.989.350/0541-27). 3.2. Responsáveis: Divino Alves Campos (187.248.091-87); Edificar Construções Ltda. (08.504.378/0001-34); Genival Diniz Gonçalves (760.335.463-34); Município de Eldorado dos Carajás - PA (84.139.633/0001-75). 3.3. Recorrentes: Edificar Construções Ltda. (08.504.378/0001-34); Município de Eldorado dos Carajás - PA (84.139.633/0001-75); Divino Alves Campos (187.248.091-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Eldorado dos Carajás - PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Leao Roumie (24.383/OAB-PA), Gleydson do Nascimento Guimaraes (14.027/OAB-PA) e outros, representando Município de Eldorado dos Carajás - PA; Rhuan de Araujo Morais (22.050/OAB-PA), representando Divino Alves Campos; Carolina Machado Freire Martins (59021/OAB-DF), representando Edificar Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela empresa Edificar Construções Eireli, pelo Município de Eldorado dos Carajás/PA e por Divino Alves Campos contra o Acórdão 569/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelo Município de Eldorado dos Carajás/PA, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluí-lo do polo passivo desta TCE, tornando sem efeito seu julgamento de contas e sua condenação em débito; 9.2. conhecer dos recursos interpostos pela empresa Edificar Construções Eireli e por Divino Alves Campos, e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Fundação Nacional de Saúde, à Controladoria-Geral da União, à Procuradoria da República no Estado do Pará e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0381- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 382/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.435/2016-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Acompanhamento). 3. Recorrente: Distrito Federal. 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Planejamento; Ministério da Fazenda; Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.