DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Distrito Federal contra o Acórdão 1.244/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Distrito Federal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0382- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 383/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.004/2019-9. 1.1. Apensos: 043.085/2021-0; 043.094/2021-0; 043.090/2021-4; 043.092/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fernanda Dutra Fernandes (356.629.708-90); Frequência Livre Editora e Comercio Ltda. (07.018.212/0001-45); Juliana Fernandes (329.390.568-46). 3.2. Recorrente: Juliana Fernandes (329.390.568-46). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho (23.119/OAB-DF) e Ricardo Rodolfo Rios Bezerra (53448/OAB-DF), representando Juliana Fernandes; Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho (23119/OAB-DF), representando Frequencia Livre Editora e Comercio Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto pela Sra. Juliana Fernandes contra o Acórdão 9.472/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer e dar provimento ao presente recurso de revisão, para: 9.1.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Juliana Fernandes, da Sra. Fernanda Dutra Fernandes e da Frequência Livre Editora e Comércio Ltda., com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992; 9.1.2. tornar sem efeito o débito e a multa objetos dos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 9.472/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Ministério da Cultura, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e aos demais interessados; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0383- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 384/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.881/2014-9. 1.1. Apensos: 014.928/2018-3; 014.927/2018-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (33.654.831/0033-13); Secretaria de Controle Interno - Mct (extinta) (00.394.460/0396-09). 3.2. Responsável: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49). 3.3. Recorrente: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16.302/OAB-PE) e Eduardo Vaz Barbosa, representando Fábio César de Vasconcelos Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Senhor Fábio César de Vasconcelos Rodrigues contra o Acórdão n.º 1.464/2016-TCU- 2.ª Câmara, relatado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito no montante original de R$ 118.000,00 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c artigo 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo Senhor Fábio César de Vasconcelos Rodrigues contra o Acórdão n.º 1.464/2016-TCU-2.ª Câmara para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. substituir a tabela de débitos do item 9.1 do acórdão recorrido pela tabela abaixo, descontada do valor de R$ 53.041,62 justificado no recurso: . Valor (R$) Data . 4.958,38 27/7/2006 . 60.000,00 22/1/2008 9.3. reduzir o valor da multa aplicada ao recorrente no item 9.2 da mesma decisão para o valor de R$ 10.000,00; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0384- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 385/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.570/2018-8. 1.1. Apenso: TC 019.572/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49). 3.2. Recorrente: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/OAB-SE) e Marcio Macedo Conrado (3806/OAB-SE), representando Waldoilson dos Santos Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Waldoilson dos Santos Leite contra o Acórdão 2.019/2023-TCU-Plenário, que rejeitou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.328/2023-TCU-Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto pelo ora embargante em face do Acórdão 8.993/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Waldoilson dos Santos Leite para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, da Lei 13.105/2015, se configurado intuito meramente protelatório; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0385- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 386/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.929/2017-0 1.1. Apensos: TC 039.434/2020-6, TC 017.403/2017-0, TC 040.178/2018-8 e TC 012.732/2022-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91) e Carlos Alberto da Costa, ex-Superintendentes, e Eleusa Maria Gutemberg (891.134.031-68), Chefe da Divisão de Ordenamento de Estrutura Fundiária 4. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR/TO-Incra) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 8. Representação legal: Vandson dos Santos Galdino, Antônio Ribeiro Costa Neto (158.411/OAB-MG) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação da antiga Secretaria de Controle Externo no Tocantins (Secex/TO) com o objetivo de apurar indícios de irregularidades na incorporação, em favor de particular, de parte de gleba rural que compunha o Projeto de Assentamento (PA) Tamboril situado no Município de A n g i c o / T O, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 12, § 3º, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar revel Carlos Alberto da Costa, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Edvaldo Soares Oliveira e Eleusa Maria Gutemberg; 9.3. arquivar o presente processo; 9.4. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0386- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 387/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.858/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessada: Fundação Cesgranrio (42.270.181/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).