DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500158 158 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP), representando o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Igor Folena Dias da Silva (52.120/OAB-DF), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (56.543/OAB-MG) e outros, representando a Fundação Getúlio Vargas; Marçal Justen Filho (7.468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19.920/OAB-PR) e outros, representando a Fundação Cesgranrio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Fundação Getúlio Vargas a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a aplicação de até 100.000 pré-testes e questionários na modalidade digital, com correção de itens objetivos e de resposta construída e produção textual, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do ato relativo à inabilitação da Fundação Getúlio Vargas no âmbito do Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, por infringência aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e ao subitem 8.41 do Termo de Referência anexo ao edital; 9.3. dar ciência ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto à ausência nos documentos ligados ao planejamento do Pregão Eletrônico 10/2023 das devidas razões - explicitando os benefícios decorrentes - para a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, o que violou os §§ 1º e 3º do art. 17 da Lei 14.133/2021, bem como o princípio da motivação, previsto no art. 5º da mesma norma; 9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela Fundação Cesgranrio para habilitar-se como interessada no processo; 9.5. informar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o representante e a Fundação Cesgranrio do teor desta decisão; e 9.6. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0387- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 388/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.547/2008-8 1.1. Apensos: 019.824/2009-4; 010.712/2009-7; 017.280/2007-5; 015.044/2009-5; 013.856/2007-4; 001.587/2015-3; 007.116/2010-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); José Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); Luiz Antônio Pagot (435.102.567-00); Ministério dos Transportes (37.115.342/0001-67). 3.1. Responsáveis: Adelmo Vendramini Campos (162.965.321-72); Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Anilton França Lima Júnior (527.560.761-04); Ataíde de Oliveira (258.528.506-59); CDM Projetos de Engenharia Ltda. (02.152.056/0001-97); CMT Engenharia Eireli (atual CMT Engenharia Ambiental Ltda. - 17.194.077/0001-42); Dinacir Severino Ferreira (058.080.811-49); Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); Fernando Arthur Moreira Dias (282.225.636-53); Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda. (02.904.092/0001-60); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jorge Sarmento Barroca (036.217.744-91); Manoel José Pedreira (060.815.681-72); Manoel das Graças Barbosa da Costa (019.511.732-87); Mizael Cavalcante Filho (083.063.381-20); Murilo Arantes Oliveira (062.286.316-91); Rômulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Ronaldo de Freitas Silva (162.874.876-15); Via Engenharia S.A. (00.584.755/0001-80). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit no Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Pablo Lemos Figueiredo de Paiva (38.019/OAB-DF), Humberto Rossetti Portela (91.263/OAB-MG) e outros, representando Frederico Peçanha Couto; Públio Borges Alves (2.365/OAB-TO), representando Manoel José Pedreira, Ataíde de Oliveira e Dinacir Severino Ferreira; Yviane Jorge Rodrigues (26.650/OAB-DF), Cláudio Geraldo Viana Pereira (38.913/OAB-DF) e outros, representando Amauri Sousa Lima; Pablo Alves Prado (43.164/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron; Adriane Vaz da Costa (41.818/OAB-GO) e Renata Artoledo de Melo, representando a Geoserv Serviços de Geotecnia e Construção Ltda.; André Puppin Macedo (12.004/OAB-DF), representando a Via Engenharia S.A.; Diego Barros Dutra (43.146/OAB-DF), Yviane Jorge Rodrigues (26.650/OAB-DF) e outros, representando Manoel das Graças Barbosa da Costa; Roberto Lacerda Correia, Rodrigo Coelho e outros, representando Jorge Sarmento Barroca; Hermógenes Alves Lima Sales (5.053/OAB-TO), Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4.458/OAB-TO) e outros, representando Adelmo Vendramini Campos, Anilton França Lima Júnior e Mizael Cavalcante Filho; Bruno Saraiva Duarte (107.829/OAB-MG), Wellington Cristiano da Fonseca e outros, representando a Egesa Engenharia S/A; Hermógenes Alves Lima Sales (5.053/OAB-TO), Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4.458/OAB-TO) e outros, representando Ronaldo de Freitas Silva; Rafael Ferracina (35.893/ OA B - D F ) , representando a CMT Engenharia Eireli; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4.458/OAB- TO) e Solano Donato Carnot Damacena (2.433/OAB-TO), representando Fernando Arthur Moreira Dias. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, realizado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no período de 19/3 a 3/4/2008, sobre as obras relacionadas à construção da Rodovia BR-010/TO, trecho divisa TO/GO - divisa TO/MA, subtrecho Aparecida do Rio Negro - Goiatins, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. informar os responsáveis quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0388- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 389/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.851/2020-6 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este monitoramento, realizado com o objetivo de verificar o grau de atendimento às determinações e recomendações expedidas por meio do Acórdão 2.118/2020-TCU-Plenário, que apreciou representação acerca de inconformidades nos trabalhos de programação de ação fiscal efetuados pela Equipe Especial de Programação de Combate a Fraudes Tributárias (EEP Fraude), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2.118/2020-TCU-Plenário; 9.2. considerar integralmente cumprida a determinação e atendidas as recomendações descritas nos subitens 9.2.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.118/2020-TCU- Plenário; 9.3. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que adote medidas destinadas a priorizar a inclusão dos Relatórios de Análise Conclusiva (RAC) produzidos e arquivados pelo próprio gestor de equipe de programação nas amostras a serem submetidas ao procedimento de reanálise instituído pela Portaria Copes 4, de 5/2/2021, em observância ao disposto nos arts. 4º, VI, e 5º, III, do Decreto 9.203/2017; 9.4. informar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Controladoria-Geral da União acerca desta decisão; 9.5. orientar a AudFiscal a dar continuidade ao monitoramento da determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.118/2020-TCU-Plenário e da recomendação expedida por meio do subitem 9.3 deste acórdão. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0389- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 390/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.167/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.A.; Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Controladoria-Geral da União; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Secretaria de Governo Digital; Secretaria do Tesouro Nacional; Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado nos órgãos/entidades jurisdicionados relacionados em epígrafe, que teve por objeto examinar a macroestrutura atual de governança de dados (GovDados) no âmbito da administração pública federal, incluindo legislação, políticas e normativos, atores, papéis e responsabilidades, a fim conhecer as principais ações e iniciativas em andamento, de modo a identificar o estágio atual de implantação da GovDados por parte das organizações federais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar cópia do relatório inserto à peça 77 e desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, aos seguintes destinatários: 9.1.1. à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI); 9.1.2. à Secretaria de Governo Digital (SGD), do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI); 9.1.3. ao Comitê Central de Governança de Dados (CCGD); 9.1.4. à Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União (CGU), e, em especial, à Coordenadoria-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação da Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão (CGATI); 9.1.5. à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 9.1.6. à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados; 9.1.7. à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Fe d e r a l ; 9.1.8. às unidades de controle ou auditoria interna dos órgãos que participaram das reuniões deste levantamento e responderam ao questionário de avaliação em governança de dados: 9.1.8.1. Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); 9.1.8.2. Banco Central do Brasil (BCB); 9.1.8.3. Banco do Brasil S.A. (BB); 9.1.8.4. Câmara dos Deputados (CD); 9.1.8.5. Ministério da Educação (MEC); 9.1.8.6. Ministério da Saúde (MS); 9.1.8.7. Secretaria do Tesouro Nacional (STN); 9.1.8.8. Senado Federal (SF); 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação, observada eventual necessidade de reserva quanto a questões específicas, a dar ampla divulgação às informações e aos produtos deste relatório de levantamento, a fim de alavancar os esforços de adoção de boas práticas e de cumprimento de normas relativas à gestão e à governança de dados pelos órgãos da administração pública federal; 9.3. arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0390- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 391/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.637/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame em Denúncia 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Camargo Milani Sociedade Individual de Advocacia (37.782.753/0001-06).