DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500161 161 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 596, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT, e tendo em vista o contido no processo SEI 0015777/2023, resolve: 9.2. informar à recorrente e ao Conselho Regional de Medicina no Estado de São Paulo sobre o inteiro teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. . 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0399- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 400/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-031.312/2022-5 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru - Cecot/BU (00.360.305/5614-83). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações. 8. Representação legal: Oscar Fugihara Karnal (OAB/DF 51458), representando Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda; José Alheiro da Costa Sobrinho (OAB/PE 11201), Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira (OAB/PE 22222) e Igor Berenguer Badarau do Amaral (OAB/PE 44368) representando ABS Transportes e Turismo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 439/2022 sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru - Cecot/BU, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de transporte de pessoas, pequenos volumes e documentos não postais, a serviço da Caixa, por meio de locação de veículos com motoristas, combustível e demais insumos, para atendimento nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, com valor estimado de R$ 32.595.277,80 e prazo de trinta meses; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru - Cecot/BU que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação deste acórdão, adote as seguintes medidas em relação ao Contrato 11.703/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 439/2022, informando a este Tribunal, ao término do referido prazo, as providências adotadas: 9.2.1. negocie, em respeito aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016: 9.2.1.1 a redução da franquia contratada, com redução proporcional do valor da mensalidade; 9.2.1.2. a alteração da regra ou do valor da depreciação prevista no contrato; 9.2.1.3. a alteração da estimativa de consumo de combustível estabelecida no contrato; 9.3. com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Caixa - Cecot/BU que avalie a conveniência e oportunidade de implementar as seguintes medidas: 9.3.1. em relação ao Contrato 11.703/2022, implemente regra de precificação do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, informando ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas; 9.3.2. em licitações cujo objeto seja o transporte de pessoas e objetos, em atenção ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, tendo em vista a seleção da proposta mais vantajosa, a mitigação do risco sobrepreço ou superfaturamento e os princípios da eficiência e economicidade: 9.3.2.1. adote como referência de preços o veículo médio ou mediano, entre aqueles que atendam às especificações; 9.3.2.2. utilize como referência de consumo de combustível o consumo médio ou mediano dos veículos que atendam às especificações; 9.3.2.3. avalie, quando da negociação com a empresa que apresentar a melhor proposta, a compatibilidade do consumo de combustível indicado na proposta de preços com os dados de consumo divulgados pelo fabricante; 9.3.2.4. contemple regra de depreciação compatível com a realidade do mercado; 9.3.2.5. empregue regra de precificação do valor do combustível que aproxime os pagamentos dos valores praticados no mercado, tendo como referência os valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e 9.3.2.6. em época próxima ao certame, realize estudos para avaliar a demanda real da franquia mensal dos veículos, tendo por base o histórico recente e as projeções de uso; 9.3.3. em todos os seus contratos que tenham por objeto o transporte de pessoas e objetos, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016: 9.3.3.1. analise as regras relacionadas à depreciação dos veículos, ao consumo de combustível, à precificação do combustível e compatibilidade entre a franquia contratada e o uso atual dos veículos; 9.3.3.2. caso necessário, negocie alterações que tornem os contratos mais eficientes, econômicos e aderentes às necessidades da Caixa, nos moldes indicados no subitem 9.3.2. acima; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo do monitoramento deste acórdão pela AudContratações. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0400- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 401/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.926/2017-5. 2. Grupo I - Classe: VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: Jorge Henrique Silva de Melo (OAB-AM/7.999) e Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB-AM/8.111). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito da ausência de prestação de contas por parte da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimentos em Geral no Estado do Amazonas, referentes aos exercícios de 2000 a 2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aplicar ao Sr. Idalece Ferreira Rodrigues, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, VII, do RI/TCU, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 27, XI, do Decreto 11.779/2023 c/c o art. 551, § 8º, da Lei 5.452/1943, que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as medidas administrativas cabíveis sobre os fatos apontados na presente denúncia; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público Federal para que adote as providências que considerar pertinentes; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimentos em Geral no Estado do Amazonas e ao Sr. Idalece Ferreira Rodrigues; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0401- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 402/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.511/2012-4. 1.1. Apenso: 000.543/2008-0 2. Grupo II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20); Egis - Engenharia e Consultoria Ltda. (77.728.343/0001-00); João Ivo Caleffi (397.471.589- 49); Jurandir Guatassara Boeira (387.695.149-68); Município de Maringá/PR (76.282.656/0001-06); Sílvio Magalhães Barros II (361.762.739-00). 3.2. Recorrente: CR Almeida S.A. Engenharia de Obras (33.059.908/0001-20). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Grazielle Grudzien (OAB-PR/107.204), Luiz Paulo Muller Franqui (OAB-PR/98.059) e outros, representando Sílvio Magalhães Barros II; Flavio Pansieri (OAB-PR/31.150), Grazielle Grudzien (OAB-PR/107.204) e outros, representando Jurandir Guatassara Boeira; Fernanda Oliveira de Alencar (OAB-DF/72.790), Bruna Silveira Sahadi (OAB-DF/40.606) e outros, representando Egis - Engenharia e Consultoria Ltda.; William Romero (OAB-PR/51.663), Diogo Franzoni (OAB-PR/54.632) e outros, representando CR Almeida S.A. Engenharia de Obras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela empresa CR Almeida S.A. Engenharia de Obras contra o acórdão 1802/2023-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por CR Almeida S.A. Engenharia de Obras, para, no mérito, acolhê-los, parcialmente; 9.2. manter inalterado o acórdão 1802/2023-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante, na pessoa de seu representante legal; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 8/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0402- 08/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 23 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 13 de março de 2024. Min. BRUNO DANTAS Presidente