Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2024 · pág. 162

DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500162 162 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Remanejar/transformar as funções comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . Item Código FC Origem (nível FC/descrição FC/localização FC) Destino (nível FC/descrição FC/localização FC) . 1 6034 FC-05, de Supervisor do Núcleo de Gestão de Riscos e Integridade - NUGRI FC-05, de Supervisor do Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI . 2 7895 FC-02, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG FC-02, do Núcleo de Gestão da Ética e da Integridade - NUGEI . 3 7722 FC-05, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG FC-05, de Supervisor do Núcleo de Gestão de Riscos - NUGRI . 4 6033 FC-02, do Núcleo de Gestão de Riscos e Integridade - NUGRI FC-02, do Núcleo de Gestão de Riscos - NUGRI Art. 2º A destinação de funções comissionadas não implica aumento da lotação das unidades. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 743, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Revoga a Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Parecer Normativo que fixa parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro, aplicando-se a todos os serviços/locais em que são realizadas atividades de Enfermagem, cuja conclusão aponta pela revogação da Resolução Cofen nº 543/2017; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 18ª Reunião Extraordinária de Plenário, realizada no dia 7 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 8 de maio de 2017, Seção 1, páginas 119-121. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 11/2024 - CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0110041.00000054/2024-94 ASSUNTO: EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE E PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO CFMV EXCIPIENTES: MARCOS JOSÉ DE CASTRO LIMA (CRMV-PI Nº 0105), MÉD.VET. MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO (CRMV-PI Nº 0291), MÉD. VET. FRANCISCO LIMA SILVA JÚNIOR (CRMV-PI Nº 887) E MÉD.VET. GERSON TAVARES PESSOA (CRMV-PI Nº 1139) EXCEPTOS: MEMBROS DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL (PORTARIA Nº 2/2024) E DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL (PORTARIA Nº 5/2024) CONSELHEIRO RELATOR: MÉD.VET. RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR (CRMV- RN Nº 0307) EMENTA: ELEIÇÕES DO CRMV-PI. EXCEÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO DE APOIO E DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL E PEDIDOS DE DESTITUIÇÃO E DE DESIGNAÇ ÃO DE NOVOS MEMBROS PARA A CER E DE INTERVENÇÃO DO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE RECONHECER O IMPEDIMENTO DE SERVIDORA QUE É IRMÃ DE CANDIDATO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DO EXPRESSO IMPEDIMENTO DETERMINADO NO CÓDIGO ELEITORAL. IMPROVIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA CER, DE DESIGNAÇÃO DE NOVOS MEMBROS E DE INTERVENÇÃO. DETERMINAÇAO DE PROVIDÊNCIAS PARA VERIFICAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE STF Nº 13. 1. Admissibilidade da exceção de parcialidade por guardar relação com as competências definidas nos incisos I, II e V e par.único do art.4º da Resolução CFMV nº 1298. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição tem por objetivo viabilizar que uma segunda instância, de hierarquia superior, reavalie decisões proferidas por uma primeira instância, de modo que a reforma das decisões pela instância recursal não é causa suficiente a revelar improbidade da primeira instância e a ensejar a respectiva destituição. 3. Servidores que sejam irmãos de candidatos são impedidos de atuar, conforme inciso II do art.18 da Lei nº 9784/1999. Contudo, se a referida atuação não causou prejuízos, não há que se falar em pronunciamento de nulidades, nos termos do artigo 50 do Código Eleitoral. 4. Necessidade de se verificar eventual violação à Sumula Vinculante STF nº 13. 5. O Código Eleitoral, no caso de candidatos à reeleição, já veda a atuação do respectivo Plenário. 6. Fundamento legal: par.único e incisos I, II e V do art.4º, par.único do art.5º, art.50 e art.71 da Resolução CFMV nº 1298/2019; inciso II do art.18 da Lei nº 9784/1999; Súmula Vinculante STF nº 13. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 380ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dias 14 e 15/3/2024, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer da exceção e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. ROMULO CESAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Presidente do Conselho Em exercício RAIMUNDO ALVES BARRETO JUNIOR Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 119/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.A.M.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 74/23 EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. AUSÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE PRONTUÁRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.M.A.P.R.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência à representada, visto infração ao artigo 1º da Resolução COFFITO nº 414/2012. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 34/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional terapeuta ocupacional N.T. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Relatora ACÓRDÃO Nº 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 49/22 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. REPRESENTADAS COM REGISTRO DE CONSULTÓRIO NO MESMO LOCAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA PELA FISCALIZAÇÃO. REPREENSÃO E MULTA DE 3 (TRÊS) ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta J.F. e A.R.A.B.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade repreensão e multa equivalente a 3 (três) anuidades para cada uma das representadas, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, art. 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, art. 2º, inciso III, e Resolução COFFITO nº 424/2013, art. 3º, § 2º, art. 9º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº 17, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 12/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C. O. F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação à representada da penalidade de advertência cumulada a multa de 2 (duas) anuidades, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora