DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031500128 128 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 355-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 035.137/2020-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO EDUARDO RORIZ DE QUEIROZ, CPF: 635.726.051-72, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/3/2024: R$ 141.296,21, em solidariedade com a responsável Keli Renata dos Santos de Melo - CPF: 721.641.821-20. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Cidade Ocidental/ G O, evidenciado na Constatação 495240, do Relatório de Auditoria do Denasus 12944. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93, do Decreto-Lei 200/1967; arts. 66, 139, §§ 4º e 5º, 145 e 148, do Decreto 93.872/1986; arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964; Decisão Normativa - TCU 155, de 23 de novembro de 2016; IN/TCU 71, de 28/11/2012, alterada pela IN/TCU 76/2016; art. 8º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, c/c com art. 6º, da Portaria GM/MS 204/2007; e Acordão 1072/2017 - TCU - Plenário. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/3/2024: R$ 147.032,01; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 357-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Processo TC 008.492/2023-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a ON CREDIT COBRANÇAS LTDA, CNPJ: 12.612.947/0001-32, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/3/2024: R$ 48.076.574,35, em solidariedade com os responsáveis: Eugênio Valentim da Silva - CPF: 247.445.718-67; Andre Gomes dos Santos - CPF: 070.139.848-50; Cleber Isaias Machado - CPF: 800.355.407-10; Marcos Venício Barbosa da Costa - CPF: 137.239.058-89; Fabio da Rocha Alves - CPF: 086.207.987-07; Alexandre da Silva Melo - CPF: 074.448.627-02; Júlio Cesar Gomes Coelho - CPF: 095.418.997-30; Rene Reis de Oliveira - CPF: 856.611.557-00; Bruno Pereira de Aguiar - CPF: 100.799.367-76; Eduardo Scheurer - CPF: 024.986.767-24; Daniel Abrantes Leite - CPF: 078.955.017-20; Flavio Augusto de Brito - CPF: 070.944.107- 00; Bruno Cesar Silva - CPF: 054.835.767-64; Jose Lins Eloy Nascimento - CPF: 303.880.548- 32; Marcos Mendes Salles - CPF: 846.695.947-53; Tulio Jose Brand - CPF: 596.852.397-20; Bernardo Scheurer - CPF: 074.959.847-67; Almir de Andrade Ferreira - CPF: 157.965.228- 09; Rodrigo Alencar de Brito Maia - CPF: 854.697.341-53; Oto Alencar Silva Maia - CPF: 360.288.867-34; Florence Maciel Muller - CPF: 094.103.447-00; Simone Cardoso Batista de Faria - CPF: 042.597.387-55, e Stevie Dutra Scheurer - CPF: 116.118.857-60. O débito decorre de fraude na distribuição de cargas postais no fluxo, consistente na ausência de faturamento e/ou faturamento muito inferior ao devido em unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Normas infringidas: Agentes externos: Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único); Decreto-lei 200/1967 (art. 93); Lei 8.443/1992 (art. 8º); Contrato Comercial 9912420146 (peça 122). Empregados dos Correios: Regulamento de Pessoal, Módulo 1, Capítulo 3, Anexo 1, item 2, subitem 2.1, alíneas "b", "d", "f", "g", "i", "u" e item 3, subitem 3.1, alíneas "v", "hh", "ii", "jj"e "kk" e Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alíneas "a", "b" e "h", do artigo 482. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/3/2024: R$ 50.205.860,89; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO UNIDADE DE AUDITORIA ESPECIALIZADA EM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO REPRESENTAÇÃO DO TCU NO ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DE CONTRATO Extrato de Contrato de Cessão de Uso de Área a) Processo: 039.406/2023-7; b) Espécie: CT de Cessão de Uso de Área nº 1/2024, firmado em 05/02/2024, entre a REPRESENTAÇ ÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ (REP-PR) e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, CNPJ nº 00.038.166/0004-40; c) Objeto: cessão de área disponível no edifício localizado na Avenida Cândido de Abreu, 344, em Curitiba (PR); d) Fundamento Legal: Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 meses, contados de 1º/02/2024 a 31/01/2029; f) Signatários: pelo Cedente, GUILLHERME SAIDELES GENRO, e, pelo Cessionário, CARLOS EDUARDO DIAS PEREIRA. Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 6/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 136/2020. Nº Processo: 08038.044803/2020-11. Pregão. Nº 71/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 11.179.264/0007-66 - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALOR ES LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 136/2020, por mais 12 (doze) meses, de 01/08/2024 a 31/07/2025.. Vigência: 01/08/2024 a 31/07/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 261.771,12. Data de Assinatura: 12/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 12/03/2024). Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90019/2024 - UASG 40001 Nº Processo: 00215/2024. Objeto: Contratação de seguro total de automóveis para a frota de veículos do Supremo Tribunal Federal em todo o território nacional.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 15/03/2024 das 11h00 às 17h59. Endereço: Praca Dos Tres Proderes - Ed. Sede - 2. Andar, Plano Piloto - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/40001-5-90019-2024. Entrega das Propostas: a partir de 15/03/2024 às 11h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 04/04/2024 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Edital disponível nos sítios www.stf.jus.br e www.gov.br/compras/pt-br.. CEZAR AUGUSTO BARROS GADELHA Pregoeiro (SIASGnet - 13/03/2024) 40001-00001-2024NE000038 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2024 - UASG 40001 Nº Processo: 001510. Objeto: Registro de Preços para fornecimento de água mineral com e sem gás, envazadas em embalagem sustentável, em lata e tetrapak.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 15/03/2024 das 09h00 às 17h59. Endereço: Praca Dos Tres Proderes - Ed. Sede - 2. Andar, Plano Piloto - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/40001-5-90016-2024. Entrega das Propostas: a partir de 15/03/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 02/04/2024 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Edital também disponível em h t t p : / / p o r t a l . s t f . j u s . b r / s e r v i c o s / l i c i t a c a o / l i s t a r Ed i t a l . a s p . RENATO DUTRA COELHO Pregoeiro (SIASGnet - 14/03/2024) 40001-00001-2024NE000001 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Termo de Credenciamento n 09/2024 celebrado entre o STF e ROSEBUD SERV ADM CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ 28.732.903/011-58 (Proc. nº 9547/2023). Objeto: prestação de serviços médicos no Distrito Federal, conforme estipulado em contrato vigente. Fundamento Legal: Lei n. 8.666/93. Assinatura/Vigência: 13/03/2024. Assinam: Pelo Contratante, Sr. Eduardo Silva Toledo - Diretor-Geral e a Sra. Andréia Silva Rêgo - Secretária de Gestão de Pessoas; pela Contratada, Sra. Lídia Freire Abdalla Nery, Representante Legal.