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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/03/2024 · pág. 80

DOMCE 18/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial em atenção ao disposto no art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a aproximação da importante data de São José (19/03), Padroeiro de Potengi, que esse ano ocorre na terça-feira próxima; CONSIDERANDO a publicação, por parte do Governo do Estado do Ceará, do Decreto nº 35.902, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o Ponto Facultativo no Dia de São José; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal nos dias 18 (segunda-feira, data que antecede o Dia de São José) e 19 de março (Dia de São José), diante dos tradicionais festejos e comemorações alusivas ao Padroeiro;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, para os setores, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os expedientes dos dias 18 e 19 de maço (segunda e terça-feira). Parágrafo Único. Não se aplicam os efeitos deste Decreto aos serviços públicos essenciais, que não admitem paralisação, os quais funcionarão normalmente.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 15 de março de 2024.

FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Joyce Teixeira da Silva Código Identificador:AAAD0F1D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE LICENÇA PRÉVIA - AMMA

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS CNPJ: 23.444.748/0001-89

Torna público que requer à Autarquia Municipal do Meio Ambiente – AMMA Licença Prévia, referente à atividade de passagem molhada sem barramento, empreendimento situado na localidade de Riacho do Meio, Distrito de Juatama, no Município de Quixadá-CE.

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:574AFCFA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.243 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

LEI Nº 3.243 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INCLUI TREINAMENTO E ORIENTAÇÕES SOBRE A MANOBRA DE HEIMLICH (MANOBRA DE DESESGASGO) DURANTE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL DAS GESTANTES ASSISTIDAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º -O pré-natal das gestantes assistidas na rede de saúde pública e privada do Município de Quixadá deverá contemplar, dentre os seus procedimentos, treinamento e orientações sobre Manobra de Heimlich (manobra de desengasgo) para socorro em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita. § 1º Preferencialmente, deverão participar do treinamento e orientações os pais e/ou responsáveis. § 2º Poderá ter reforço do treinamento nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida. § 3º O treinamento poderá ser realizado enquanto a gestante aguarda a alta hospitalar.

Art. 2º -O treinamento e orientações deverão ser ministrados por profissionais da saúde, com qualificação, conteúdo e carga horária mínima definida. § 1º O treinamento e orientações devem versar sobre a forma e aplicação do socorro imediato ao recém-nascido antes de um ano de idade e a aplicação da Manobra de Heimlich, ao bebê com idade superior a um ano de vida. § 2º Na unidade de saúde deverá ser afixada, em local visível para conhecimento público, a informação do treinamento e orientações a serem ministrados aos pais e/ou responsáveis do recém-nascido.

Art. 3º -O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 de março de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:7F381E39

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.244 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

LEI Nº 3.244 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ- CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1° - Fica estabelecido o atendimento preferencial as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos equipamentos públicos do Município de Quixadá/CE, ressalvados os casos de maior urgência, assim considerados pelos profissionais da saúde.

Parágrafo Único – Para fins desta lei consideram-se equipamentos públicos de saúde e assistência social do Município de Quixadá/CE:

I. Unidades Básicas de Saúde (UBS); II. Unidade de Pronto Atendimento (UPA); III. Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); IV. Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); V. Hospitais Públicos presentes na Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º – Fica o encargo dos equipamentos públicos identificar no ato do prontuário, especificando a vítima como prioridade, necessitando apenas a auto declaração da vítima.