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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/03/2024 · pág. 81

DOMCE 18/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419

www.diariomunicipal.com.br/aprece 81

Art. 3º – O Município deverá manter de forma sigilosa a auto declaração, não necessitando da vítima prestar a informação novamente. Art. 4º – Configura-se violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão, baseada no género, que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal Nº 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha. Art. 5º – Por atendimento prioritário entende-se a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta lei aguardarem em filas. Art. 6º – Para fins desta lei entende-se as pessoas que se identificam com o gênero feminino. Art. 7º – O atendimento prioritário nesta lei não deve sobrepor-se aos protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos para atendimento de urgência e emergência. Art. 8º – Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da identidade da mulher atendida. Art. 9º – Para garantia do direito à informação, as unidades públicas de saúde e assistência social do Município de Quixadá deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação aos públicos referentes a prioridades das mulheres em vítimas de violência. Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 de março de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:88D471E0

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.245 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

LEI Nº 3.245 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE QUIXADÁ - CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, objetivando a progressiva adequação das escolas para a oferta do ensino em Tempo Integral.

Art. 2º. Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a matrícula em instituições de ensino com educação em tempo integral, vinculada ao estudante, cumprindo no mínimo 200 (duzentos) dias letivos, com a carga horária mínima de 07(sete) horas diárias.

§1º A Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, terá como finalidades:

I-ampliar as oportunidades para formação integral de modo a respeitar os projetos de vida do estudante;

II- elaborar, implantar, monitorar e avaliar a política pública municipal de Educação em Tempo Integral, na rede municipal de ensino;

III -inovar e aperfeiçoar as atividades pedagógicas oferecidas nas escolas municipais;

IV- promover ações no âmbito escolar sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre estudantes, com ênfase na prevenção à violência na escola;

V-cumprir as metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de Educação;

VI -monitorar o cumprimento das metas de acordo com os Planos Nacional e Municipal de Educação;

VII -melhorar a qualidade da educação pública do município, buscando elevar os indicadores dos resultados de aprendizagem;

VIII -aprimorar a aprendizagem dos estudantes por meio da ampliação do tempo de permanência na escola, mediante a oferta de educação básica em tempo integral;

IX -alinhar, os temas integradores, no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, em uma abordagem transversal, conforme os preceitos da Base Nacional Comum Curricular-BNCC e do Documento Curricular Referencial do Ceará- DCRC.

§2º As escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, que ofertarem a Educação em Tempo Integral, deverão adequar a infraestrutura física do ambiente escolar, de acordo com as exigências da modalidade do ensino ofertado.

Art. 2º. As escolas do Sistema Municipal de Ensino, que ofertarem a Educação em Tempo Integral, deverão elaborar uma proposta pedagógica, que atenda às seguintes características:

a)currículo básico, de acordo com o Documento Curricular Referencial do Ceará e do Município de Quixadá;

b) acompanhamento ao estudante na perspectiva de assegurar o fomento à ciência, às tecnologias, às artes, às culturas, a aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer para garantir maior equidade ao estudante; c)maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares.

Art. 3º. Fica a adesão da Educação em Tempo Integral designada ao chefe do poder executivo Municipal, de acordo com o planejamento e a capacidade financeira do município de Quixadá.

Parágrafo único. Todas as deliberações inerentes à implantação e à ampliação das escolas de Tempo Integral, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, deverão ocorrer anualmente mediante portaria expedida e publicada pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º. Fica o poder executivo municipal, autorizado a realizar investimentos, reformas e aquisições inerentes à implantação da Educação em Tempo Integral, bem como:

I - aquisição, manutenção, construção de instalações e equipamentos necessários para o funcionamento ensino integral;

II - contratação de profissionais para a oferta da Educação em Tempo Integral;

III - aquisição de material didático, de expediente e de limpeza.

Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Educação designada para a elaboração das Diretrizes Educacionais, que garantam a oferta do tempo integral no âmbito, do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, coordenar, monitorar e apoiar as atividades para a implantação e para a execução da Educação em Tempo Integral.

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a normatização das unidades de tempo integral da rede municipal, conforme lei Municipal nº 2.329/2008.

Art. 8º. As escolas, que compõem o Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino, deverão atualizar o Cadastro do Código INEP/MEC, conforme o Censo Anual da instituição de ensino.