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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/03/2024 · pág. 82

DOMCE 18/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3419

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

Art.9º. As escolas deverão atualizar a denominação das unidades escolares, de modo a identificar a oferta de Ensino em Tempo Integral.

Art.10. As despesas, decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Educação – FME, e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Professores da Educação Básica – FUNDEB.

Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 04 de março de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:1352C9DB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.247 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

LEI Nº 3.247 DE 06 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO – PROFESSOR, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º. Fica reajustado o vencimento básico dos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), obedecida as disposições da presente lei.

Art. 2º. O percentual disposto no art.1º da presente Lei será implantado a partir de abril de 2024, com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2024, devendo o valor retroativo ser pago da seguinte forma:

I – Aos servidores ativos: a)No mês de abril do corrente ano os servidores agraciados com a presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês;

b) No mês de maio do corrente ano os servidores agraciados com a presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês, mais o valor referente ao pagamento de janeiro e fevereiro de 2024;

c) No mês de junho do corrente ano os servidores agraciados com a presente Lei receberão a implantação referente ao referido mês, mais o valor referente ao pagamento de março de 2024;

II – Aos servidores inativos e pensionistas:

a)No mês de abril do corrente ano os servidores agraciados com a presente Lei Assessoria Legislativa receberão a implantação referente ao referido mês;

b)No mês de maio do corrente ano os servidores inativos e pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o valor referente ao pagamento de janeiro de 2024;

c)No mês de junho do corrente ano os servidores inativos e pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o valor referente ao pagamento de fevereiro de 2024; d)No mês de julho do corrente ano os servidores inativos e pensionistas receberão a implantação referente ao referido mês, mais o valor referente ao pagamento de março de 2024;

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação do Município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do Governo Federal, ficando autorizado a suplementação, caso necessário.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos inativos e pensionistas correrão à conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência do Município de Quixadá-IPMQ .

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2024, com implantação do benefício em 01º de abril de 2024, conforme disposições do art.2º, I e II desta Lei.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 11 de março de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:D8E72C56

GABINETE DO PREFEITO ERRATA Nº 11.03.001/2024

No DECRETO Nº 078/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, considere-se:

Onde se lê: [...] Art. 1º. Reconhece a EXTENSÃO das Ruas “JOSE JORGE ROQUE” “MARIA BAVIERA DE CARVALHO” “TRAVESSA CEARÁ” no Bairro COMBATE, conforme termo de doação, planta e memorias em anexo que fazem parte deste decreto [...] ;

Leia-se:
[...] Art. 1º. Reconhece a EXTENSÃO das Ruas “JOSE JORGE ROQUE”, “MARIA BAVIERA DE CARVALHO”, “RUA SÃO PAULO” no Bairro COMBATE, conforme termo de doação, planta e memorias em anexo que fazem parte deste decreto [...];

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 11 de março de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:9F755A1C

GABINETE DO PREFEITO ERRATA Nº 13.03.001/2024

ERRATA Nº 13.03.001/2024

Na Lei Municipal Nº 3.242 de 22 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, considere-se: Onde se lê: [...] PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 22 de fevereiro de 2023 [...] ;
Leia-se:
[...] PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 22 de fevereiro de 2024 [...] ;

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.