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Diário Oficial da União · 18/03/2024 · pág. 48

DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031800048 48 Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para a atividade de elaboração de roadmaps para subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RESTITUIÇÃO DE CPSS PAGA INDEVIDAMENTE E DEDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO EM ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. INCIDÊNCIA. Os valores restituídos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) retida ou recolhida indevidamente ou a maior sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda ou serão incluídos como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano-calendário em que se efetivar a restituição somente se, em períodos anteriores, tiverem sido deduzidos da base de cálculo, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. Não há que se falar em incidência do Imposto sobre a Renda sobre os valores recuperados a título de CPSS paga indevidamente sobre a parcela da remuneração não recebida em razão de redução de jornada de trabalho se os valores não tiverem sido utilizados pelo contribuinte como dedução da base de cálculo anual do imposto, uma vez que tais valores não influenciaram a base tributável dos rendimentos. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso IV; IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 26. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenado-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA. Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA. Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997. Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014. Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PRECATÓRIO. DÉBITOS PARCELADOS ADMINISTRADOS PELA RFB. COMPENSAÇÃO. I M P O S S I B I L I DA D E . O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, não é auto aplicável, e, por consequência, não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 100, § 11, I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 76, III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2024 renovação de Registro Especial - Papel Imune. Contribuinte: DELTA PUBLICIDADE S.A. CNPJ 04.929.683/0001-17. Processo: 13042.142973/2023-75. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e parágrafo único, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 20/2021, Portaria DRF/BEL/PA nº 3, de 23 de setembro de 2021, e o teor do Relatório Fiscal constante no processo n° 13042.142973/2023-75, declara: Art. 1°. Fica renovada a inscrição do estabelecimento acima identificado como IMPORTADOR - (IP) sob o nº IP-02101/00075, para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, regulamentado no art. 1º da IN RFB nº 1.817/2018. LUÍS PAULO PEIXOTO ROCHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.151647/2023-67, declara: Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de GRÁFICA, sob nº GP-05201/00027, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 13.007.646/0001-42, da pessoa jurídica GRÁFICA EDITORA J ANDRADE LTDA., situado na Rua Lagarto, 322 - Centro - Aracaju (SE). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Transferência de veículo importado que especifica, com isenção de tributos, em virtude de depreciação do bem, por decurso de prazo. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 13113.360485/2023-67, declara: Art. 1º - Em função da venda de bem importado, com de isenção de tributos, em virtude de depreciação do bem, por decurso de prazo, com a finalidade de transferência do alienante/cedente, o Centro Panamericano de Febre Aftosa, CNPJ nº 29.139.078/0001-73, para o Sr. Carlos Henrique de Melo Silva, CPF nº *.028.837-, o veículo: I/TOYOTA RAV4 4X2, Espécie: MISTO, Tipo de veículo: CAMIONETA, Chassi: JTMZD31VXC5239926, Motor: 2AZH913628, Placa: LRJ5356, Renavam: 00497137852, Ano de Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2012, Cor Predominante: PRATA, Combustível: GASOLINA, importado por meio da DI nº 12/1952749-3, desembaraçada em 31/10/2012, pela Alfândega do Porto de Vitória /ES. Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito (DETRAN) quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 50, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, NO USO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 6º, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.781 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.047352/2024-89, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº