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Diário Oficial da União · 18/03/2024 · pág. 47

DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031800047 47 Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . SÃO PAULO . 703. SONACA BRASIL LTDA CNPJ: 04.059.223/0003-47 IE: 125.394.068.119 . 704. SONACA BRASIL LTDA CNPJ: 04.059.223/0004-28 IE: 125.394.077.110 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 12 de março de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º O item 13 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: BAHIA . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 13 BA 23.018.639/0004-42 182.717.220 3R BAHIA S/A. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO No item 2 do art. 1º da Resolução CONFAZ/ME Nº 25, de 18 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 74, onde se lê: " . Item UF Recebimento Registro e Depósito de: . Data Fo r m a . 2 ESPÍRITO SANTO 15.02.2022 Correio Eletrônico Atos Concessivos de Extensão editados nos anos de 2021 e 2022 "; leia-se: . Item UF Recebimento Registro e Depósito de: . Data Fo r m a . 2 ESPÍRITO SANTO 15.02.2022 Correio Eletrônico Atos Concessivos de Extensão editados nos anos de 2020, 2021 e 2022 ". SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 3, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 21 de setembro de 2023, que certifica empresa como participante do Programa Remessa Conforme O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 13031.517354/2023-78, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ CARLOS DE ARAUJO ANEXO ÚNICO (Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 21 de setembro de 2023) . Contratos . Empresa De Comércio Eletrônico SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. . Intermediário(s) Empresa n/a Direct Link Worldwide Company Ltd. . CNPJ/TIN HK34733122-000-07-23- 9 . Transportador(es) Empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T) . CNPJ/TIN 34.028.316/0031-29 34.028.316/0031-29 . Habilitação para Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa n/a n/a . Contratos . Empresa de comércio eletrônico SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. . Intermediário(s) Empresa Shenzhen Anjun Logistic co. Ltd . CNPJ/TIN CN9144030059073074XQ . Transportador(es) Empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EC T) Anjun Courier Ltda. . CNPJ/TIN 34.028.316/0031-29 48.190.561/0001-27 . Habilitação para Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa n/a Ato Declaratório Executivo ALF/GRU nº 21, de 19 de outubro de 2023 SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃ O. Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para a atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249,