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Diário Oficial da União · 18/03/2024 · pág. 68

DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031800068 68 Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Substituta RESOLUÇÃO Nº 11, DE 14 DE MARÇO DE 2024 A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve: Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia 2. Mutuário: Estado da Bahia 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 200.000.000,00 Ressalva: A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fa z e n d a . RENATA VARGAS AMARAL Substituta RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE MARÇO DE 2024 A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amazonas - PROFISCO III - AM 2. Mutuário: Estado do Amazonas 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 30.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas a plicáveis à operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. RENATA VARGAS AMARAL Substituta RESOLUÇÃO Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2024 A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Urbanização e Mobilidade de Fortaleza 2. Mutuário: Município de Fortaleza - CE 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 150.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Substituta RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2024 A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Aporte de Recursos em Parceria Público Privada para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 200.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019. RENATA VARGAS AMARAL Substituta RESOLUÇÃO Nº 15, DE 14 DE MARÇO DE 2024 A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco 2. Mutuário: Estado de Pernambuco 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 275.000.000,00 Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de limites e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União, conforme previsto no art. 6º da Resolução Cofiex nº 17, de 17 de julho 2021. RENATA VARGAS AMARAL Substituta SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 66, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências". O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................................................... II - ............................................................................................................................ § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da LOA-2024, consideram- se recursos próprios os classificados nas fontes "004 - Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas", "038 - Unidades de Conservação do SNUC", "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social", "050 - Recursos Próprios Livres da UO", "051 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital", "059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares", "065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas", "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM", "117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau", "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal" e "138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional", sem prejuízo de outras fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características estabelecidas no art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 52. ................................................................................................................... II - ............................................................................................................................ b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8": 1. de 25 de março a 3 de abril, somente para remanejamento entre grupos de natureza de despesa; e 2. nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro; e .................................................................................................................................... § 3º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" poderão ser modificados, inclusive com exclusão ou inclusão de períodos, mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA PORTARIA IBGE-339, DE 14 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), no uso das atribuições que lhe foram concedidas pelo art. 23 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.177, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar cargos em comissão e funções de confiança do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aprovado pelo Decreto nº 11.177, de 2022, da seguinte forma. I - Uma função de confiança FCE 3.13, Gerente de Projeto, da Diretoria de Pesquisas para o IBGE, alterando a categoria para 2 e a denominação para Assessor, tornando-se uma FCE 2.13; II - Um cargo em comissão CCE 2.09, Assistente, da Diretoria de Pesquisas para o Gabinete, mantendo a mesma categoria e denominação; III - Uma função de confiança FCE 1.08, Gerente Nível II, da Gerência de Apoio Estratégico da Diretoria de Pesquisas para a Gerência de Apoio Estratégico da Diretoria- Executiva, mantendo a mesma categoria e denominação; e