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Diário Oficial da União · 18/03/2024 · pág. 127

DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-400 Km 401-800 Km 801-1600 Km Acima 1600 Km . Açúcar 21,97 R$/t 0,1729 0,1557 0,1384 0,1037 R$/t.km . Adubos e Fertilizantes 21,97 R$/t 0,1472 0,1325 0,1177 0,0884 R$/t.km . Álcool 27,46 R$/m3 0,1923 0,1729 0,1537 0,1154 R$/m3.km . Arroz 21,97 R$/t 0,1715 0,1544 0,1371 0,1031 R$/t.km . Calcário Siderúrgico 21,97 R$/t 0,0409 0,0367 0,0327 0,0246 R$/t.km . Cevada 21,97 R$/t 0,1684 0,1517 0,1348 0,1010 R$/t.km . Cimento Acondicionado 21,97 R$/t 0,1435 0,1290 0,1148 0,0859 R$/t.km . Clínquer 21,97 R$/t 0,1141 0,1026 0,0912 0,0685 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 pés 1024,53 R$/con 1,5282 1,3754 1,2225 0,9170 R$/con.km . Contêiner Cheio de 40 pés 2053,71 R$/con 3,0222 2,7200 2,4180 1,8133 R$/con.km . Contêiner Vazio de 20 pés 592,46 R$/con 0,6595 0,5936 0,5277 0,3956 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 pés 1016,56 R$/con 0,9825 0,8839 0,7859 0,5893 R$/con.km . Demais Produtos 31,51 R$/t 0,2884 0,2597 0,2306 0,1732 R$/t.km . Farelo de Soja 21,97 R$/t 0,2075 0,1867 0,1659 0,1245 R$/t.km . Ferro Gusa 21,97 R$/t 0,2027 0,1823 0,1621 0,1215 R$/t.km . Gasolina 29,53 R$/m3 0,2358 0,2122 0,1887 0,1414 R$/m3.km . Milho 21,97 R$/t 0,1984 0,1786 0,1589 0,1192 R$/t.km . Óleo Diesel 26,15 R$/m3 0,2040 0,1834 0,1631 0,1225 R$/m3.km . Óleo Vegetal 19,05 R$/t 0,2900 0,2611 0,2320 0,1741 R$/t.km . Papel 21,97 R$/t 0,2218 0,1996 0,1773 0,1330 R$/t.km . Produtos Petroquímicos 21,97 R$/t 0,3517 0,3165 0,2814 0,2110 R$/t.km . Produtos Siderúrgicos 21,97 R$/t 0,2117 0,1907 0,1695 0,1272 R$/t.km . Soja 21,97 R$/t 0,2067 0,1862 0,1654 0,1240 R$/t.km . Toras de Madeira 21,97 R$/t 0,2249 0,2024 0,1799 0,1350 R$/t.km . Trigo 21,97 R$/t 0,2209 0,1989 0,1767 0,1325 R$/t.km . Veículos 402,00 R$/vagão 3,4202 3,0783 2,7361 2,0521 R$/vagão.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 801 Km a 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4 Em que: Tmáx = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ; Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ; Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 126, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.067000/2024-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANGRA TUR TRANSPORTES LTDA 004810 28.583.214/0001-57 . BURITI TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA 249958 11.741.038/0001-31 . CLASSEVIP TRANSPORTES, TURISMO E LOCACOES LTDA 008706 27.981.515/0001-76 . EFX SERVICOS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008707 18.081.597/0001-01 . FERNANDA KAORI TOMITA LTDA 008708 35.546.355/0001-65 . GEOVANE FEIJO PIETRO LTDA 008709 44.825.290/0001-88 . MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA 008710 73.717.415/0001-54 . PINDATUR SOLUCOES LOGISTICAS LTDA 008711 41.095.111/0001-06 . R.A.O FERREIRA TURISMO E TRANSPORTES LTDA 004844 19.512.859/0001-08 . ROGERIO VIAGENS LTDA 008712 34.215.886/0001-02 . SCOOBY TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA 354480 07.273.134/0001-25 . TRANSJOGUPIRES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA 008713 01.752.900/0001-58 . V. P. LOCACOES E VANS LTDA 000426 28.402.107/0001-85 . VALETUR TRANSPORTES LTDA 312414 00.398.482/0001-80