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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/03/2024 · pág. 57

DOMCE 19/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420

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assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal para o desempenho das funções listadas acima.

§4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, será referenciado como “Pregoeiro”.

§5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, será referenciado como “ eiloeiro Administrativo”.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º. A Câmara Municipal através de setor específico, poderá elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um deles: I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para a aquisição ou contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; V - a data pretendida para a compra ou contratação; e VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. §1º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente. §2º. Considerando a previsão do art. 176 da Lei Federal 14.133/2021, a Câmara Municipal de Penaforte gozará do prazo de 06 (seis) anos, contados da publicação da referida lei federal, para o cumprimento do disposto no caput deste art. 6º.

CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar-ETP, cabe ao agente público devidamente designado por ato do Presidente da Câmara, ressalvado o disposto no art. 8º.

§1º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se: a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal; d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico- operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. §2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal. §3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. §4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal. §5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os seguintes elementos: a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; g) justificativas para o parcelamento ou não da solução; h) contratações correlatas e/ou interdependentes; i) demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, caso seja elaborado referido plano; j) demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; l) providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; m) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 6º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas alíneas “a”, “e”, “f”, “g” e “m”, do §5 deste artigo. §7º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. §8º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar pessoa ou equipe técnica responsável pela elaboração do ETP.

Art. 8º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º. No âmbito da Câmara Municipal de Penaforte, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.