DOMCE 19/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
§1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. §2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a equipe responsável pela licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. §1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. §2º. Cabe ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. §3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo Único. A ata de registro de preços não será objeto de
reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. §1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. §2º. O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. §3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. §4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. §5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. §6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 17. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Vigência Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024.
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA
Presidente
Publicado por:
Cícero Gomes Dos Santos
Código Identificador:47391758
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE RESOLUÇAO Nº 013-2024
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE PENAFORTE, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº 14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Penaforte, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução