DOMCE 19/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo de Penaforte, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Penaforte, em 08 de março de 2024.
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA Presidente
Publicado por: Cícero Gomes Dos Santos Código Identificador:E9B84916
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 449/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, e dá outras providências.
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA, órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações da Política Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, de acordo com a Lei municipal nº 398/2021 no município de Piquet Carneiro, Ceará, integrado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º. O CMPDA tem como objetivos: I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente; II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e acompanhar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal. Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2° desta Lei; II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legitimo e legal dos animais; IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; VII – acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal; VIII – requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais; IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação; XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; e XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. Art. 4º. O CMPDA será constituído por 8 (oito) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo 4 (quatro) membros representando o Governo Municipal e 4 (quatro) membros representando a Sociedade Civil. Representantes do Governo Municipal . Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; . Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; . Um representante da Secretaria Municipal de Educação; . Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura Familiar. Representantes da Sociedade Civil . Um representante do Grupo Amigos dos Animais; . Um representante da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde; . Um representante das Igrejas; . Um representante do LEO CLUBE. § 1°. Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. § 2°. A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de