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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/03/2024 · pág. 66

DOMCE 19/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3420

www.diariomunicipal.com.br/aprece 66

disposto na Instrução Normativa nº 01/2022, de 13 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública municipal para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei federal nº 14.133/21”,aplicando-se no que couber. CAPTÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11.São competentes para autorizar as inexigibilidades de licitação previstas no art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação. Art. 12.Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica. Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei federal nº 14.133/2021. Art. 13.Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da inexigibilidade e/ou do contrato no Site Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, em 13 de março de 2024.

BISMARCK BARROS BEZERRA Prefeito CONSIDERANDOa vigência da Lei federal nº 14.133/2021 e a necessidade de regulamentação em âmbito municipal dos processos de inexigibilidade de licitação fundamentados nos arts. 72, 73 e 74, todos da Lei federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que o ente municipal dispõe de autonomia para regulamentar as normas específicas previstas na Lei federal nº 14.133/2021 de acordo com a sua realidade local;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deverá proceder à inexigibilidade de licitação em conformidade com o disposto no art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, desde que mediante prévia regulamentação,

DECRETA: CAPTÍTULO I DA PUBLICIDADE Art. 1º.Este Decreto regulamenta a inexigibilidade de licitação prevista na Lei federal nº 14.133/2021, de 01/04/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 2º.Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, deverá ser feita no sitio Oficial do Município e no Portal Nacional de Compras Públicas, em até 10 (dez) dias úteis após a data de sua assinatura. Parágrafo único. O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no sitio oficial da Prefeitura e no Portal Nacional de Compras Públicas, no prazo fixado nocaputdeste artigo. CAPTÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º.Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I –Contratação Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível; II –Inexigibilidade de Licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021; III –Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):siteoficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei federal nº 14.133/2021; IV –Diário Oficial do Município: instrumento por meio do qual se publicam os atos oficiais realizados pelo Município, dando ampla publicidade dos mesmos, inclusive à população local. V - Site Oficial do Município: Canal oficial de comunicação da Prefeitura de Piquet Carneiro onde o cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, legislação bem como onde estão sendo utilizados os recursos públicos e de forma transparente. CAPÍTULO III DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 4º.As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviávela competição. § 1º.Para fins do disposto no inciso I docaputdo artigo 74 da Lei federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca específica. § 2º.Para fins do disposto no inciso II docaputdo artigo 74 da Lei federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º.As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III docaputdo art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: I –considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II –é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º.Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74 da Lei federal nº 14.133/2021 devem ser observados os seguintes requisitos: I –laudo de avaliação prévia do bem, seu estado de conservação e custos de adaptações, caso sejam necessárias; II –certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas; III - justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, apto a satisfazer à necessidade administrativa. V –apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem. Art. 5º.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 6º.No âmbito da Administração Direta, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo Agente de Contratação, indicado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município. § 1º.No âmbito da Administração Municipal Indireta, a inexigibilidade de licitação será operacionalizada pelo setor competente, considerando a estrutura e as normas internas. § 2º.Excluem-se da competência e da responsabilidade dos servidores indicados na forma docaputdeste artigo os atos de conteúdo técnico constituídos pelo órgão promotor ou pelas áreas técnicas. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 7º.Na instrução dos processos deverão ser adotados, no que couber, os ditames da Lei federal nº 14.133/2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72 da Lei federal nº 14.133/2021 e no regulamento municipal. CAPÍTULO VI