DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000134 134 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 22 de março de 2024, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P4 (Viúva Graça) e P5 (Viúva Graça B), na forma da tabela anexa. Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela EcoRioMinas não contemplados no reajuste de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 22 de março de 2024. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO TABELA DE TARIFAS - PRAÇAS P4 e P5 . Categoria de veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1 16,00 . 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2 32,00 . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 24,00 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3 48,00 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2 32,00 . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4 64,00 . 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5 80,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6 96,00 . 9 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 7 Dupla 7 112,00 . 10 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 8 Dupla 8 128,00 . 11 Motocicletas, motonetas e bicicletas moto - - - - . 12 Ambulância, Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - Obs.: Nos termos da subcláusula 19.3.8: Para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos. Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 457, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 443, de 20 de dezembro de 2023, que divulga regras e calendário para pontos de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos artigos 46, inciso II, e 51, incisos IX e XI, ambos da Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020; resolvem: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 443, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. Os tickets mencionados no art. 12: I - Referentes a DCR/DCMs referidos no art. 4º, devem ser classificados na categoria mais adequada, mas terem sua meta de atendimento redefinida para um prazo máximo de 1 dia útil; II - Não enquadráveis nos termos do art. 4º, devem ser classificados na categoria mais adequada, mas terem sua meta de atendimento redefinida para um prazo máximo de 2 dias úteis; ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias BELLINE SANTANA Chefe do Departamento de Supervisão Bancária Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 116, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00190.108036/2023-45, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece orientações para o exercício das atividades de ouvidoria desenvolvidas pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv de que trata o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos órgãos e entidades que integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv. CAPÍTULO I DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL Seção I Da organização do SisOuv Art. 2º Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv: I - como órgão central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria- Geral da União; e II - como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades da administração pública federal abrangidos pelo Decreto nº 9.492, de 2018, e, na inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas atividades de ouvidoria. Art. 3º As atividades de ouvidoria das unidades setoriais do SisOuv estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e ao monitoramento do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que estiverem vinculadas. Seção II Das diretrizes e objetivos do SisOuv Art. 4º As unidades setoriais do SisOuv observarão os princípios previstos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como as seguintes diretrizes: I - atuação técnica, empática, imparcial e focada na solução pacífica de conflitos; II - colaboração entre unidades do Sistema e demais órgãos de defesa do usuário de serviços públicos; III - ampliação e consolidação contínuas dos meios de participação social como instrumento de governança pública; e IV - busca pela produção de soluções coletivas a partir do conjunto de problemas individuais recorrentes identificados nas manifestações. Art. 5º São objetivos do SisOuv: I - coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere o Decreto nº 9.492, de 2018; II - propor e coordenar ações com vistas a: a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos; e b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e na defesa de seus direitos. III - zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis por esses serviços; e IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017, de acordo com os procedimentos listados no Capítulo II do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO SISOUV Art. 6º Compete às unidades do SisOuv adotar as medidas necessárias ao exercício dos direitos dos usuários de serviços públicos junto aos órgãos e entidades a que estejam vinculadas, nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, promovendo, ainda, os direitos de: I - acesso gratuito e desimpedido aos canais de atendimento de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 2017; II - proteção de dados pessoais coletados pela ouvidoria, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); III - acesso a informações precisas, corretas e atualizadas, necessárias ao acesso a serviços públicos e ao exercício de direitos, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011; e IV - proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019. Art. 7º São atividades de ouvidoria, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas por norma específica: I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei nº 13.460, de 2017, inclusive de agentes públicos que atuem no próprio órgão ou entidade a que a unidade do SisOuv esteja vinculada, e dar-lhes tratamento nos termos desta Portaria Normativa; II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais, normas procedimentais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação, individualmente ou em conjunto com as unidades prestadoras de serviço público do órgão ou entidade a que está vinculada; IV - participar da avaliação continuada dos serviços públicos do órgão ou entidade a que está vinculada; V - coletar ou receber, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; VI - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações aos gestores com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; VII - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas; VIII - promover solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, quando cabível, exceto no caso de denúncias; IX - realizar a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, a fim de obter informações e subsídios para a melhoria da prestação dos serviços públicos do órgão ou entidade a que está vinculada; X - realizar a articulação com as demais unidades do órgão ou entidade a que estejam vinculadas para a adequada execução de suas competências; XI - realizar interlocução com o órgão central do SisOuv, sempre que necessário, e observar as orientações emanadas, no âmbito de suas competências; XII - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019; XIII - exercer a supervisão técnica dos canais de atendimento ao usuário de serviços públicos, nos termos do disposto nos arts. 58 e 59 desta Portaria Normativa, quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 13.460, de 2017; e XIV - produzir anualmente o relatório de gestão da unidade nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017.