DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000138 138 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA MELHORIA CONTINUADA DAS UNIDADES SETORIAIS DO SISOUV Art. 73. Fica instituído o Programa de Melhoria Continuada das Unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - PROMOUV, com o objetivo de estabelecer modelos de medição de desempenho e processos de apoio à melhoria da gestão das unidades setoriais do SisOuv, mediante: I - acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelas unidades setoriais do SisOuv; II - oferecimento de orientações técnicas para casos concretos ou em abstrato; III - manualização de procedimentos e consolidação de entendimentos; e IV - desenvolvimento de soluções técnicas e de capacidades adaptadas à realidade das unidades setoriais do SisOuv. § 1º Os processos avaliativos a que se refere o inciso I do caput serão conduzidos por meio de: I - autodiagnóstico de maturidade, nos termos do art. 74 desta Portaria Normativa; II - avaliações anuais feitas pela Ouvidoria-Geral da União, nos termos dos arts. 75 e 76 desta Portaria Normativa; e III - outras metodologias de avaliação que sejam consideradas pertinentes pela Ouvidoria-Geral da União. § 2º A Ouvidoria-Geral da União manterá repositório de manuais e de entendimentos em sítio eletrônico específico. Seção I Do Modelo de Maturidade em Ouvidorias Públicas Art. 74. O Modelo de Maturidade em Ouvidorias Públicas - MMOuP, de aplicação obrigatória pelas unidades setoriais do SisOuv, tem a finalidade de conduzir o processo de melhoria da maturidade das Ouvidorias Públicas. § 1º A Ouvidoria-Geral da União disponibilizará ferramenta para diagnóstico bianual das unidades setoriais do SisOuv. § 2º O diagnóstico periódico do MMOuP apontará os estágios de maturidade das unidades setoriais do SisOuv, devendo ser utilizado como base para a elaboração de plano de ação para o desenvolvimento de cada unidade. § 3º Os resultados do diagnóstico periódico do MMOuP serão considerados para a elaboração de conteúdo programático do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, instituído pela Portaria OGU nº 2.031, de 16 de setembro de 2020. Seção II Da avaliação e monitoramento de ouvidorias Art. 75. A Ouvidoria-Geral da União, no exercício da competência de supervisão técnica, realizará anualmente avaliações, por amostragem, em unidades setoriais do SisOuv, com o objetivo de verificar se as atividades de ouvidoria estão sendo adequadamente exercidas e de identificar questões que apresentem potencial impacto no cumprimento das atribuições legais, boas práticas e oportunidades de aprimoramento nas ouvidorias avaliadas. Parágrafo único. As avaliações conterão, no mínimo, as seguintes etapas: I - planejamento; II - interlocuções e solicitações de informações; III - apresentação do relatório preliminar à unidade setorial do SisOuv avaliada; IV - reunião de busca conjunta de soluções; V - publicação de relatório final de avaliação; VI - apresentação de plano de ação pela unidade setorial do SisOuv avaliada, para atendimento às recomendações consignadas no relatório, quando houver; e VII - monitoramento da implementação das recomendações, com base nos resultados da avaliação. Art. 76. No âmbito das ações de monitoramento da atuação de unidades setoriais do SisOuv, a Ouvidoria-Geral da União poderá realizar diligências e solicitar a adoção de providências, sempre que detectar riscos, falhas ou oportunidades de melhoria no exercício das atividades de ouvidoria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. As unidades setoriais do SisOuv que tenham inserido informações extraídas da Plataforma Fala.BR nos Planos de Dados Abertos de suas respectivas instituições deverão solicitar retificação à autoridade competente do órgão ou entidade a que estejam vinculadas para que a referida base de dados seja excluída do Plano de Dados Abertos, em observância ao art. 72 desta Portaria Normativa, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria Normativa. Art. 78. A Ouvidoria-Geral da União, nos termos do art. 79 desta Portaria Normativa, disporá sobre a organização e o funcionamento dos conselhos de usuários de que tratam os arts. 18 a 22 da Lei nº 13.460, de 2017, no âmbito do SisOuv. Parágrafo único. As unidades setoriais do SisOuv poderão, a seu critério, dar continuidade às atividades de chamamento público para voluntários, mobilização e interlocução com conselheiros e desenvolvimento de enquetes e pesquisas conforme orientações do Guia metodológico de avaliação de serviços públicos por meio da Plataforma Virtual dos Conselhos de Usuários, até que nova norma seja editada. Art. 79. Compete à autoridade titular da Ouvidoria-Geral da União a edição de normas complementares a esta Portaria Normativa. Art. 80. Fica revogada a Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021. Art. 81. Esta Portaria entra em vigor em 29 de março de 2024. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 7, DE 12 DE MARÇO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. Ausente o Ministro Vital do Rêgo, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 6, referente à sessão realizada em 5 de março de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-009.034/2023-4, TC-018.978/2012-6 e TC-040.384/2023-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-025.362/2016-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; - TC-000.113/2022-0, TC-000.694/2024-0, TC-000.745/2024-3, TC-000.762/2024- 5, TC- 000.818/2024-0, TC-000.922/2024-2, TC-001.223/2024-0, TC-001.227/2024-6, TC- 001.251/2024-4, TC-001.311/2024-7, TC-001.362/2024-0, TC-001.482/2024-6, TC- 001.490/2024-9, TC-001.516/2024-8, TC- 001.550/2024-1, TC-001.569/2024-4, TC- 001.822/2024-1, TC-001.874/2024-1, TC-005.029/2015-5, TC-005.271/2023-1, TC- 007.992/2021-1, TC-014.380/2022-6, TC-021.351/2022-8, TC-029.052/2020-3, TC- 034.744/2023-1, TC-034.755/2023-3, TC-034.884/2023-8, TC-036.508/2023-3, TC- 036.522/2023-6, TC-037.692/2023-2, TC-038.274/2023-0, TC-038.483/2023-8, TC- 038.512/2023-8, TC-038.567/2023-7 e TC-038.584/2023-9, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-000.067/2022-9, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1616 a 1728. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1564 a 1615, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-007.923/2015-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Claudismar Zupiroli produziu sustentação oral em nome de Sidiclei da Silva Patrício. Acórdão nº 1591. Na apreciação do processo TC-036.742/2021-0, cujo relator é o istro Aroldo Cedraz, o Dr. Eduardo de Oliveira Virtuoso declinou de produzir sustentação oral em nome de Valéria Alves Leite. Acórdão nº. 1564. Na apreciação do processo TC-000.128/2020-1, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Márcio David de Abreu Pimenta. Acórdão nº 1.565. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1564/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.742/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recursos. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Valeria Alves Leite (228.243.674-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Leda Maria de Moraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 18808/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 18808/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Valeria Alves Leite; 9.3. informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1564- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1565/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.128/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Lellandy Valério de Melo Souza (777.903.164-00); Geraldo Margella de Barros (342.029.354-20); Márcio David de Abreu Pimenta (321.828.723-53); Theóphilo José da Costa Neto (464.262.217-91); Paulo de Brito Lira (218.715.234-00); José de Anchieta Oliveira (200.379.884-68); Augusto Carlos Nascimento Gibson (413.846.524- 34); e Tratorlink Comércio e Serviços Ltda. (04.519.135/0001-19). 4. Entidade: Hospital de Guarnição de Natal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Henrique Batista de Araújo Neto (OAB/RN 11026), João Eduardo de Carvalho Costa (OAB/RN 8761), Maurício Michaelsen (OAB/RS 53005), Sirio Sapper de Oliveira (OAB/RS 107265), Ralina Fernandes Santos de França Medeiros (OAB/RN 5243), Alex Sandro Dantas de Medeiros (OAB/RN 11562), Paulo Roberto Dantas de Souza Leão (OAB/RN 1839), Ana Luiza Ribeiro Jácome de Souza Leão (OAB/RN 11021). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Hospital de Guarnição de Natal, em razão da inexecução do objeto do Contrato 05/2011, firmado entre a União, por intermédio do referido Hospital, e a empresa Tratorlink Comércio e Serviços Ltda., para a prestação de serviço de adequação do Pavilhão de Comando daquela organização militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis desta Tomada de Contas Especial os nomes dos Srs. Lellandy Valério de Melo Souza, Geraldo Margella de Barros, Paulo de Brito Lira e José de Anchieta Oliveira; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Theóphilo José da Costa Neto, Márcio David de Abreu Pimenta e Augusto Carlos Nascimento Gibson, bem como da empresa Tratorlink Comércio e Serviços Ltda., e condená-los, na forma adiante indicada, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: 9.2.1. Débito solidário do Sr. Theóphilo José da Costa Neto, do Sr. Márcio David de Abreu Pimenta e da empresa Tratorlink Comércio e Serviços Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/12/2011 66.830,50 . 07/03/2012 84.896,62 . 23/04/2012 67.853,78 . 18/09/2012 38.072,92 9.2.2. Débito solidário do Sr. Augusto Carlos Nascimento Gibson, do Sr. Márcio David de Abreu Pimenta e da empresa Tratorlink Comércio e Serviços Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/07/2012 95.199,94 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis adiante indicados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: