DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000142 142 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1579/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.660/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Marinalva de Franca (130.269.411-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando Maria Marinalva de Franca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.536/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1580/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.666/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ricardo Ribeiro da Silva (150.290.851-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Ricardo Ribeiro da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.963/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência ao órgão de origem quanto à necessidade de avaliar se o ex- servidor está efetivamente contemplado pela liminar concedida pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, e, nessa hipótese, dar imediato cumprimento à determinação contida nos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 1.963/2023-TCU-2ª Câmara, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia da referida decisão judicial; 9.3. informar aos recorrentes e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1580- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1581/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.011/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recursos. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Janete Teresinha Sulzbach Henz (424.817.320-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Janete Teresinha Sulzbach Henz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 56/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 56/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar legal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe o respectivo registro; 9.4. informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1581- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1582/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.472/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recursos. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Leda Maria de Moraes (478.953.306-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Leda Maria de Moraes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração em face do Acórdão 7196/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, com efeitos modificativos, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o item 9.1 do Acórdão 7.196/2021-TCU-2ª Câmara, para considerar legal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, o respectivo registro; 9.2. informar à recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1582- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1583/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.005/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsável: Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Turilândia - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em desfavor de Domingos Sávio Fonseca Silva, prefeito na gestão 2009-2012, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio de registro Siafi 704554 (peça 2), firmado entre o INCRA e o Município de Turilândia - MA, e que tinha por objeto a construção e recuperação de 68,83 km de estradas vicinais na área do Projeto de Assentamento Rio Doce. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193- 68), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68), condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/6/2010 684.638,39 9.3. aplicar a Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer ao responsável Domingos Sávio Fonseca Silva que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao responsável; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao responsável que esta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.