DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000143 143 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1583- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1584/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.648/2009-1. 1.1. Apenso: TC 003.938/2011-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas). 3. Recorrentes: Rui March (178.311.487-87); J F Brito Engenharia Ltda. (35.919.927/0001-04); Carlos Alberto Oliveira da Silva (347.862.367-72); Pedro Alonso Rua (025.992.957-34); Senge Serviços de Engenharia S.A. (33.668.369/0001-26). 4. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB-RJ 106.810), Mauro Vinicius da Rocha Marques (OAB-RJ 172.665) e outros, representando Pedro Alonso Rua; Carlos Roberto Costa (OAB-RJ 092.480) e Erick March (OAB-RJ 181.749), representando Rui March; Raphael Schettino Duarte (OAB-RJ 105.320), representando Senge Serviços de Engenharia S.A.; Edson Rainha de Sales, representando J F Brito Engenharia Ltda.; Myriam Costa Carvalho Nogueira (OAB-RJ 42.771), Mauro Carvalho Nogueira (OAB-RJ 99.441) e Aristéa Gonçalves Accioly (OAB-RJ 51.545), representando Anna Cristina Cardozo da Fonseca, Celso Péricles Fonseca Thompson e Cesar Fernandes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Rui March, Carlos Alberto Oliveira da Silva, Pedro Alonso Rua, J F Brito Engenharia Ltda. e Senge Serviços de Engenharia S.A. contra o Acórdão 6.850/2016-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, nos arts. 146, § 1º, 283 e 285 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Rui March, Carlos Alberto Oliveira da Silva, J F Brito Engenharia Ltda. e Senge Serviços de Engenharia S.A., para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Pedro Alonso Rua; 9.3. indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado por Anna Cristina Cardozo da Fonseca, Celso Péricles Fonseca Thompson e Cesar Fernandes da Silva; 9.4. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes, aos requerentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1585/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.040/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Domingos Vasco da Silva Neto (262.199.801-15). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 9.679/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e ao interessado, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1586/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo 025.803/2017-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Edivaldo Domingues Velini (CPF 062.626.378-69); Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (CNPJ 50.786.714/0001-45), Guilherme Cyrino Carvalho (CPF 210.515.198-10); Iraê Amaral Guerrini (CPF 016.386.408-07) e Raimundo Pires Silva (CPF 022.766.778-64). 4. Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Soares Batista Neto (OAB-SP 139.024), Paulo Sergio Lopes Furquim (OAB-SP 172.233) e outros, representando Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais; João Batista Tavares (OAB-SP 324.487), representando Edivaldo Domingues Velini; João Batista Tavares (OAB-SP 324.487), representando Iraê Amaral Guerrini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Estado de São Paulo, em virtude da rejeição das contas relativas à aplicação de recursos públicos previstos no Convênio Incra/CRT/SP 56.000/2005 (Siafi 544942), firmado entre o instituto e a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, b, c e § 3º; 19, 23, III e 57 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o Sr. Guilherme Cyrino Carvalho, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iraê Amaral Guerrini e pela Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Edivaldo Domingues Velini, Guilherme Cyrino Carvalho, Iraê Amaral Guerrini e da Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 9.3.1. Responsáveis solidários: Edivaldo Domingues Velini, Guilherme Cyrino Carvalho e Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 22/08/2006 360.101,00 . 22/08/2006 31.857,00 . 07/12/2006 360.101,00 . 03/09/2007 11.663,68 . 19/12/2007 76.349,44 9.3.2. Responsáveis solidários: Iraê Amaral Guerrini, Guilherme Cyrino Carvalho e Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 19/12/2007 309.650,56 . 16/05/2008 489.850,00 . 16/05/2008 49.219,87 . 07/07/2008 20.893,00 . 07/07/2008 24.990,00 . 07/07/2008 7.005,00 . 27/11/2008 778.477,00 . 27/11/2008 461.117,00 . 24/12/2008 1.000.000,00 . 31/12/2008 544.958,38 . 31/12/2008 139.775,63 . 31/12/2008 2.322.054,35 . 31/12/2008 2.424.540,78 9.4. aplicar individualmente aos Srs. Edivaldo Domingues Velini, Guilherme Cyrino Carvalho, Iraê Amaral Guerrini e à Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Edivaldo Domingues Velini 1.000.000,00 . Guilherme Cyrino Carvalho 1.000.000,00 . Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais 1.000.000,00 . Iraê Amaral Guerrini 220.000,00 9.5. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 7/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586- 07/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1587/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.928/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Batista Cavalcante (129.964.241-15). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor da João Batista Cavalcante (129.964.241-15); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: