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Diário Oficial da União · 20/03/2024 · pág. 155

DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000155 155 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência de ambas as prescrições (peça 131); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 26/12/2011, data na qual foi noticiada a ocorrência de irregularidades na execução do ajuste (peças 58-60) pelo Relatório de Supervisão Financeira, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022. Considerando que, entre a data da Nota Técnica 204/2012- CGQUA/DEQ/SPPE/MTE, que concluiu pelo encaminhamento do processo à CGCC para análise da prestação de contas do convênio (peça 68) e a data da Nota Técnica SEI 30148/2021/ME que concluiu pela reprovação da prestação de contas final do convênio (peça 72) transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais. Considerando que foi possível observar o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos entre os supramencionados eventos processuais interruptivos, de forma que também restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.280/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC (21.145.289/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1648/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Laureano da Silva Barros, ex-prefeito do município de Benedito Leite-MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-009.657/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Laureano da Silva Barros (730.632.903-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Benedito Leite-MA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1649/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Kleber Alves de Andrade, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 43-46), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-014.526/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Kleber Alves de Andrade (254.699.243-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Domingos do Maranhão-MA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1650/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu (Incep) e da Sra. Mabel de Bonis Almeida Simões, presidente do Incep, em razão de irregularidade na execução física do Convênio 1.425/2010, no valor original de R$ 781.340,00, tendo por objeto incentivar o turismo, por meio da implementação do projeto intitulado "Fortalecer o segmento de turismo religioso brasileiro utilizando 5 (cinco) destinos brasileiros como modelo de estruturação de produtos turísticos religiosos". Considerando que o processo foi sobrestado pelo Acórdão 4.829/2022-TCU-2ª Câmara até o desbloqueio da conta corrente do referido convênio e a respectiva devolução do saldo ao Tesouro Nacional; Considerando que às peças 115 a 117 foram acostados documentos que comprovariam o aludido recolhimento, o desbloqueio da conta e a devolução dos valores pelos responsáveis ao Tesouro Nacional, deixando de existir as razões para o sobrestamento do processo; Considerando, ainda, que o processo se encontra pendente de julgamento de mérito, haja vista que o recolhimento do débito ocorreu ainda na fase citatória; Considerando a instrução da unidade técnica (AudTCE), peças 120-121, e o parecer do Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 122), ambos convergentes no sentido do levantamento do sobrestamento deste processo, com expedição de quitação aos responsáveis e julgamento de mérito das contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) levantar o sobrestamento do presente processo determinado pelo Acórdão 4.829/2022-TCU-2ª Câmara, b) expedir quitação do débito a que se refere o Ofício 63.950/2022- TCU/Seproc, de 6/12/2022 (peças 111 e 113), à Sra. Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04) e ao Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu - Incep (03.638.112/0001-60), nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU; c) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Mabel de Bonis Almeida Simões e do Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu - Incep, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação; e d) notificar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-017.743/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu - Incep (03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Allan Dias Oliveira (39381/OAB-DF), representando Mabel de Bonis Almeida Simões. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1651/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de João Antônio Salgado Ribeiro, Domingos Geraldo Botan, Rodolfo Brockhof, Ana Emília Gaspar, Vito Ardito Lerario, Edson Lopes Mergulhão, Isael Domingues, Sandra Maria Carneiro Tutihashi e do Município de Pindamonhangaba-SP, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo FNS, ante a constatação da aplicação de recursos em objeto diverso do originalmente pactuado, caracterizado pela utilização de recursos do Bloco de Financiamento alusivos ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) em outras ações de saúde, mas não relacionadas ao objeto original (desvio de objeto). Considerando que, por meio do Acórdão 2.676/2022-2ª Câmara, de minha relatoria, este Tribunal, entre outras medidas, (i) considerou revéis os responsáveis Edson Lopes Mergulhão e o Município de Pindamonhangaba/SP; (ii) julgou irregulares as contas de Domingos Geraldo Botan, João Antônio Salgado Ribeiro, Vito Ardito Lerario, Isael Domingues e Sandra Maria Carneiro Tutihashi; (iii) aplicou-lhes multas individuais com base no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e (iv) fixou novo e improrrogável prazo para que o Município de Pindamonhangaba/SP comprove, perante este Tribunal, com recursos do Tesouro Municipal, o recolhimento das quantias ali especificadas; Considerando que interpuseram recursos os responsáveis João Antonio Salgado Ribeiro (peça 189), Domingos Geraldo Botan e Rodolfo Brockhof (peça 194) e Isael Domingues (peça 193), contra os itens do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara; Considerando que a municipalidade também interpôs recurso de reconsideração (peça 192), por sua vez contra os itens da decisão que a considerou revel e que fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que comprovasse o recolhimento do débito apurado nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 923/2023-TCU-2ª Câmara, recebeu a peça 192 como elementos complementares de defesa, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, conforme os arts. 201, § 1º; 279, caput; e 285, caput, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, por meio de Despacho à peça 307, restituí os autos à unidade técnica de origem para exame desses elementos complementares de defesa apresentados pelo Município de Pindamonhangaba-SP à peça 192, e recebidos como tal mediante Acórdão 923/2023-2ª Câmara; Considerando que o desvio de objeto em exame nestes autos ocorreu há cerca de dez anos (entre 2011 e 2014) e que não há garantia de que, transcorridos todo esse prazo, aqueles atendimentos ao Cerest ainda sejam necessários ou se encaixem como prioritários; Considerando que o gestor atual da municipalidade não deu causa ao desvio praticado por seu longínquo antecessor; Considerando que quando o Tribunal determina que o município realoque recursos para um objeto atrelado a necessidades de dez anos atrás pode interferir de forma inadequada no uso efetivo dos recursos atualmente disponíveis e, enfim, que a determinação de recomposição do FMS de Pindamonhangaba/SP termine por causar mais malefícios do que benefícios à população; Considerando a similaridade dos presentes fatos com outros casos análogos julgados por esta Corte de Contas, em especial com o paradigmático Acórdão 1.045/2020-TCU-Plenário (rel. Min Benjamin Zymler), que tratou sobre desvio de objeto com recursos do SUS; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 308-310) e do MPTCU (peça 314), no sentido de (i) dispensar o Município de recolher o montante de R$ 1.281.961,87 a seu próprio FMS; (ii) tornar insubsistentes os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara; e (iii) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Pindamonhangaba/SP, dando-lhe quitação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com as propostas uniformes da unidade técnica e do MPTCU, em: a) tornar insubsistentes os itens 9.5 e 9.6 do Acordão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara; b) julgar regulares com ressalva, com amparo nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, as contas do Município de Pindamonhangaba--/SP, dando-lhe quitação; c) restituir os autos à AudRecursos, para análise dos recursos interpostos por Domingos Geraldo Botan e Rodolfo Brockhof (peça 194); Isael Domingues (peça 193); e João Antônio Salgado Ribeiro (peça 189), contra o Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-019.453/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Emilia Gaspar (098.699.958-02); Domingos Geraldo Botan (019.364.538-60); Edson Lopes Mergulhão (157.577.728-24); Isael Domingues (087.657.868-74); João Antônio Salgado Ribeiro (769.146.668-49); Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - SP (45.226.214/0001-19); Rodolfo Brockhof (109.851.918-30); Sandra Maria Carneiro Tutihashi (019.194.358-40); Vito Ardito Lerario (032.219.708-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindamonhangaba-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Patricia Helena Ghattas (401.401/OAB-SP), entre outros, representando Vito Ardito Lerario; Daniel Silva Brandao (313766/OA B - S P ) , representando Isael Domingues; Synthea Telles de Castro Schmidt (102.647/ OA B - S P ) , representando Sandra Maria Carneiro Tutihashi; José Roberto Sodero Victorio (97.321/OAB-SP), entre outros, representando João Antônio Salgado Ribeiro; Rodolfo Brockhof (135.594/OAB-SP), representando Domingos Geraldo Botan; Viviane Aparecida Lopes Monteiro de Faria (253.503/OAB-SP), representando Ana Emilia Gaspar. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1652/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Antônio Márcio Ragni de Castro Leite e Décio José Ventura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União