DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000156 156 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 por meio do Convênio de registro Siafi 527053 (peça 5), firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Ilha Comprida-SP, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "IMPLANTACAO DOS TANQUES DE DECANTAC AO, SISTEMA DE DRENAGEM E RESERVATORIO D'AGUA DO COMPLEXO LABORATORIAL DE PRODUCAO DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUATICOS, NO MUNICIPIO DE ILHA COMPRIDA NO ESTADO DE SAO PAULO." Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 108 a 111), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente. 1. Processo TC-021.953/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Márcio Ragni de Castro Leite (952.980.458-04); Décio José Ventura (051.163.808-66). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilha Comprida-SP. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1653/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Jaime Negreiro Pimentel, Kleber Mejorado Gonzaga, Luiz Flávio Brandão Ribeiro, Mário Alberto Schonhardt Ayoroa e Milton Takeo Ito, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados nas agências da Previdência Social em Tatuapé, Ermelino Matarazzo, Vila Maria e Tucuruvi, todas em São Paulo/SP, do Instituto Nacional de Seguro Social. Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 172 a 175), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão interessado. 1. Processo TC-032.203/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jaime Negreiro Pimentel (007.921.298-06); Kleber Mejorado Gonzaga (121.910.458-20); Luiz Flávio Brandão Ribeiro (021.230.337-66); Mário Alberto Schonhardt Ayoroa (082.932.417-80); Milton Takeo Ito (101.100.028-81). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional Sudeste I do INSS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1654/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Sr. Vasco da Gama Lima e da Augusta e Respeitável Loja Maçônica Pioneiros do Nordeste, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 597225 (peça 7), firmado entre o Ministério do Esporte e a Augusta e Respeitável Loja Maçônica Pioneiros do Nordeste, tendo por objeto o "funcionamento de 17 núcleos de esporte recreativo e de lazer". Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 91 a 94), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão concedente. 1. Processo TC-032.770/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusta e Respeitável Loja Maçônica Pioneiros do Nordeste (18.563.387/0001-50); Vasco da Gama Lima (465.995.766-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1655/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Economia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 22/2008, julgada pelo Acórdão 3.490/2023-TCU-2ª Câmara; Considerando que, por intermédio do mencionado acórdão, o Tribunal julgou irregulares as contas do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp, com condenação em débito solidário e imputação de multa proporcional ao dano; Considerando que o responsável Idesp foi extinto pelo encerramento da liquidação judicial em 24/9/2020 (peça 184), nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil e que, neste caso, a comunicação processual deve ser encaminhada ao representante legal da pessoa jurídica (subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018- Segecex); Considerando que o Instituto foi citado validamente por meio do seu representante legal, Marcus Vinícius Belo dos Anjos, peças 144 e 148, o qual permaneceu silente, decorrendo daí a citação da pessoa jurídica pelo edital 852/2022, peça 152; Considerando que o ente foi extinto antes da prolação do acórdão que lhe imputou multa, ocorrida em 16/5/2023, peça 158; Considerando que não houve a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, peça 159; Considerando que esta sanção é de natureza personalíssima, a teor do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando a proposta da unidade instrutiva (peças 185-186), no sentido de aplicar à espécie, analogamente, o que preceitua o § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a penalidade aplicada, consoante a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2.443/2023-P e 9.009/2023-2C); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposição técnica (peça 187); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, em rever, de ofício, o Acórdão 3.490/2023-TCU--2ª Câmara, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp no seu item 9.3, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-047.073/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp (05.469.732/0001-49); Marcus Vinícius Belo dos Anjos (692.562.504-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: notificar o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp desta deliberação e da dívida de todos os acórdãos proferidos neste processo, por meio do seu representante legal, Marcus Vinícius Belo dos Anjos, nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex, promovendo, inclusive, a notificação por edital, caso necessário. ACÓRDÃO Nº 1656/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; art. 103, § 1º, e 105, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-002.577/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Full Tec Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.855.314/0001-27) 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Luiza de Carvalho Melo (208528/OAB-RJ), representando Full Tec Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1657/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-003.045/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: LP do Brasil - Exportação e Importação Ltda (CNPJ: 11.468.157/0001-62). 1.2. Órgão/Entidade: 8º Batalhão de Suprimentos de Selva (UASG: 160165). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Valdir de Oliveira, representando LP do Brasil - Exportação e Importação Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. comunicar os fatos ao 8º Batalhão de Suprimentos de Selva para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 10) e desta deliberação; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao 8º Batalhão de Suprimentos de Selva e ao representante; 1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1658/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 13), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-005.535/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: SGHN - Higienização Têxtil e Nutrição Hospitalar LtdaÓrgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia. 1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional de Cardiologia (INC) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Isabelle Campos Henrique (226655/OAB-RJ), representando Sghn - Higienizacao Textil e Nutricao Hospitalar Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC) e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1659/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 6), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após o envio de cópia desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-032.166/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU; 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.