DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000158 158 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.347/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdeck Rodrigues Pereira (084.820.715-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1672/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.376/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gedalias Ferreira Alves (162.649.402-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 1673/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.767/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Eliane Raquel Souza Barbosa (580.698.606-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1674/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.408/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: M. D. L Ambiental Ltda (11.934.711/0001-50); Maria Lucimar da Silva Lima (154.696.113-53); Vida Ambiental do Brasil - Servicos de Saneamento e Limpeza Urbana Eireli (06.048.916/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antonio Pereira Batista (550/OAB-AP), representando Maria Lucimar da Silva Lima; Weldri Braga Mestre (335546/OAB-SP), representando Vida Ambiental do Brasil - Servicos de Saneamento e Limpeza Urbana Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1675/2024 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial decorrente de conversão do processo TC 028.262/2017-4, em desfavor de Tereza Cristina Cesar do Monte, Andressa Mary dos Santos Ramos da Silva e da empresa DM - Distribuidora de Medicamentos e Equipamentos Hospitalares Ltda - EPP, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Rio Largo/AL no exercício de 2016, tendo em vista a falta da documentação comprobatória das despesas e indícios de simulação de fornecimento de produtos adquiridos pela municipalidade. Considerando a extinção da empresa DM - Distribuidora de Medicamentos e Equipamentos Hospitalares Ltda - EPP, baixada por "encerramento liquidação voluntária" na Receita Federal do Brasil no dia 11/3/2021 (peça 166), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 20/4/2021; Considerando que não há como persistir a penalidade de multa a ela aplicada, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Considerando que com a situação supra descrita, a unidade instrutiva, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU propôs aplicar, analogamente, o que preceitua o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em rever, de ofício, o Acórdão 6284/2021 - 2ª Câmara, sessão de 20/4/2021, Ata nº 12/2021, mantido pelo Acórdão 2468/2023 - 2ª Câmara, sessão 28/3/2023, Ata nº 7/2023, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa DM - Distribuidora de Medicamentos e Equipamentos Hospitalares Ltda - EPP (CNPJ 20.908.157/0001-27); enviar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis e interessados. 1. Processo TC-010.939/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.306/2018-0 (SOLICITAÇÃO); 043.016/2018-9 (SOLICITAÇÃO ) ; 028.262/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Andressa Mary dos Santos Ramos da Silva (036.397.984-06); Dm - Distribuidora de Medicamentos e Equipamentos Hospitalares Ltda - Epp (20.908.157/0001-27); Neyrivan Kelven Carvalho da Silva (076.407.014-22); Tereza Cristina Cesar do Monte (097.525.954-72). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Largo - AL. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1676/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor do Sr. Aluízio de Souza Barros, ex-prefeito de Tracuateua/PA, gestão 2013-2016, em face de irregularidades na execução do Convênio 013/2013 (Siafi 788400), cujo objeto consistia na recuperação de 30,40 km de estradas vicinais em área da Reserva Extrativista Marinha Tracuateua; Considerando que na derradeira instrução a unidade técnica propôs a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito pelo Município (peças 98 a 100); Considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU, mediante consulta ao sistema DGI, com base nas informações mais recentes sobre a movimentação da conta 32.480-9, da agência 0253 do Banco do Brasil, utilizada para realização das despesas referentes ao Convênio 013/2013, identificou a expedição de OBTV em favor da conta única do Tesouro Nacional em 19/4/2023, no valor de R$ 86.400,64 (peça 101); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Tracuateua/PA e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 102). 1. Processo TC-029.030/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aluizio de Souza Barros (684.819.422-00); Prefeitura Municipal de Tracuateua - PA (01.612.999/0001-92). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Amanda Naif Daibes Lima (30272/OAB-PA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Tracuateua - PA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1677/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.923/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivone Lopes Barbosa (308.335.581-53); Maria Joana Pereira Rego (133.794.701-63). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1678/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.999/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almir Furtado de Souza (737.719.707-25); Euvaldo Mascarenhas Bittencourt Junior (296.248.861-72); Francisco Carlos da Cruz Silva (271.155.855-04); Magali Rodrigues de Morais (355.799.601-82). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1679/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.135/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Maisonette Lobo Jorge Pereira (382.473.056-15). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1680/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.252/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mara Marly Gomes Barreto (889.772.697-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1681/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.