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Diário Oficial da União · 20/03/2024 · pág. 159

DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000159 159 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-001.289/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ignez do Rosario Akegawa Pierre Palmeira (266.162.201-25); Jose Alcimar Freschi (296.227.781-00). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1682/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria de Moacir Ferreira Ramos, ex-magistrado da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF; Considerando que o ato em exame foi disponibilizado a este Tribunal em 08/02/2017 (peça 6), sendo distribuído ao Ministro-Relator, para primeira atuação no feito em sucessão ao Ministro Raimundo Carreiro, em 23/08/2022 (peça 35); Considerando, pois, o decurso do prazo de 5 anos, foi reconhecido o registro tácito nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução TCU 353/2023, e determinada a instauração do procedimento de revisão de ofício (despacho à peça 36); Considerando que, em cumprimento ao despacho, a AudPessoal reexaminou a matéria e propôs considerar desnecessária a revisão de ofício por entender legal o ato (peças 55-56), no que foi integralmente acompanhada pelo Ministério Público (parecer à peça 57); Considerando que, de acordo com a memória de cálculo dos proventos do interessado acostada na peça 4, p. 2-29, houve a percepção de parcela de quintos/décimos incorporados relativa aos meses de março/2001 a setembro/2010 e dezembro/2012 a junho/2013 (mês anterior à aposentadoria); Considerando que o magistrado interessado passou a perceber remuneração por intermédio de subsídio a partir de janeiro/2005, o que inviabiliza a percepção de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos; Considerando, contudo, que o Tribunal, a partir do Acórdão 11068/2021-TCU- 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, considerou legal ato de aposentadoria na qual entrou no cálculo da média parcela irregular, mas sobre a qual havia incidido a contribuição previdenciária e que não constava no rol de vantagens que devem ser excluídas (§ 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004); Considerando, portanto, que, inobstante a irregularidade da rubrica de quintos/décimos, a vantagem integrou a base de contribuição do ex-magistrado, de modo que tal parcela pode compor o cálculo da média das remunerações para fins de aposentadoria; e Considerando que a revisão de ofício "poderá ser deliberada em Câmara, independentemente do colegiado que eventualmente tenha reconhecido o registro tácito" (art. 11, § 2º, da Resolução TCU 353/2023 - grifos acrescidos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", em arquivar os presentes autos dada a desnecessidade da revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão inicial de aposentadoria do Sr. Moacir Ferreira Ramos (CPF 132.280.995-04) e notificar o interessado da prolação deste Acórdão. 1. Processo TC-004.751/2017-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04). 1.2. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Jonas Modesto da Cruz (13.743/OAB-DF), representando Moacir Ferreira Ramos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1683/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Lusia Reinalda da Costa (peça 60) em face do Acórdão 862/2024- TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia); Considerando que o Acórdão embargado não conheceu do pedido de reexame interposto pela embargante contra o Acórdão 8.479/2023-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este Tribunal dera parcial provimento ao primeiro pedido de reexame manejado pela mesma recorrente e pelo Ministério Público Federal em face do Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Bruno Dantas), que considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora e negou-lhe registro; Considerando que a embargante aponta como suposta contradição o fato de a decisão embargada (Acórdão 862/2024-TCU-2ª Câmara) ter denominado como "pedido de reexame" a peça recursal da embargante (peça 48) que impugnara o Acórdão 8.479/2023-TCU-2ª Câmara, quando a recorrente a havia designado de "pedido de reconsideração"; Considerando ser inconcebível cogitar-se da aludida contradição porquanto o recurso de peça 48 fora corretamente recebido, processado e julgado como "pedido de reexame" pois a própria recorrente, no capítulo dos pedidos de sua petição recursal (peça 48, p. 14), requereu o processamento da irresignação com "fundamento no art. 48 da Lei n. 8.443/92 e o art. 286 do Regimento Interno do TCU", dispositivos estes que dispõem exclusivamente sobre o pedido de reexame; Considerando, ademais, que o nomen juris atribuído pelo profissional da advocacia à peça 48, "pedido de reconsideração", não encontra guarida no rol de espécies recursais nem da Lei 8.443/1992 nem do Regimento Interno do TCU, o que confirma o acertado processamento da peça recursal como "pedido de reexame" nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do RITCU, indicados pela própria recorrente; Considerando ser descabida a alegação de que a peça recursal 48 deveria ter sido processada com base no art. 285 do RITCU (recurso de reconsideração) visto que a própria recorrente fulcrou expressamente o recurso nos dispositivos legais e regimentais atinentes ao pedido de reexame (peça 48, p. 14), além de o recurso de reconsideração somente servir para impugnar decisões proferidas em processos de contas, e não de pessoal, como é o caso dos presentes autos; e Considerando que é dever de todo aquele que participa do processo zelar pela lealdade e boa-fé processuais (art. 5º do CPC), sendo-lhes vedado provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VI e VII, do CPC), restando cabível a cominação de multa em caso de configurada a litigância de má-fé, ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por Lusia Reinalda da Costa (peça 60) em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade; b) alertar a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração ou outro expediente com nítido caráter protelatório ou infundado pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil, e sujeitar a responsável e/ou os representes processuais à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; e c) informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-037.356/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91). 1.2. Interessada: Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), representando Lusia Reinalda da Costa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1684/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 54377/2022 - Inicial, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, e que foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi inicialmente reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando que, no caso concreto, o ato de concessão de alteração de reforma, Ato SISAC nº 10637508-07-2013-000794-2 - Alteração, também com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi considerado legal e registrado em 12/8/2014, Acórdão nº 4102/2014 - TCU - 2ª Câmara, TC 012.130/2014-1; Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU- Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança jurisprudencial; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 22/7/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal nº 54377/2022 - Inicial, instituído por Ivanaldo Silvino de Araújo e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-035.013/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria do Carmo Silva de Araujo (002.690.527-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º tenente, disponibilizando- o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1685/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 89523/2022 - Inicial, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, e que foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi inicialmente reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.