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Diário Oficial da União · 20/03/2024 · pág. 160

DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000160 160 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 13/10/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal nº 89523/2022 - Inicial, instituído por Darcy Xavier Correia e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-035.036/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Cleudete Maria Brandao Correia (070.857.157-31). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1686/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Valdir Pereira dos Santos (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Nova Bandeirantes (MT) no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2017; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 14/2/2019 (notificação do responsável, solicitando regularização da prestação de contas, peças 6 e 7) e 15/2/2022 (emissão da Nota Técnica 340, concluindo pela nova notificação do responsável para sanear pendências da prestação de contas, peça 11); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o despacho 983/2020 (peça 34), de 4/3/2020, não interrompeu a prescrição, pois é mero encaminhamento dos autos para arquivo; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 35-37) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 38), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-005.247/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valdir Pereira dos Santos (236.135.139-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nova Bandeirantes (MT). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Maria das Graças Trindade Leal (Prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Araçás (BA) no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2013; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 22/3/2016 (notificação do Secretário Municipal de Assistência Social de Araçás - BA, solicitando novo preenchimento do demonstrativo de serviços, peças 9-10) e 20/12/2021 (emissão da Nota Técnica 1444/2021, concluindo pela necessidade de se notificar a Gestão Municipal quanto à regularização de pendência na prestação de contas, peça 13); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 53-55) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 56), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.512/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria das Graças Trindade Leal (164.903.555-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Araçás (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES em desfavor de Matheus da Rocha Grasselli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso BEX-2294/97-01, firmado entre a CAPES e o responsável, e que tinha por objeto a "concessão de bolsas de estudos em doutorado no exterior"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 20/4/2009 (notificação do responsável quanto ao termo de confissão de dívida, peças 75-76) e 24/12/2018 (expedição de nova notificação do responsável, expedida para seu endereço no Canadá, peças 80-82, sem comprovante de ciência nos autos); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 121-123) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 124), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1. Processo TC-015.033/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Matheus da Rocha Grasselli (753.655.960-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1689/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Maria de Fatima Almeida Ferreira (na condição de gestora dos recursos), Jose Craveiro de Souza, Maria de Nazare de Sousa Silva, Maria do Carmo Silva Bezerra, Luecy Pereira Castro Lima, Eirone Sousa de Aguiar e Evailde Pereira da Silva (os demais na condição de beneficiários), em razão da habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social em Imperatriz (MA) entre 1995 e 1998; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/11/2017 (emissão do Parecer 138/2017/DAJ, opinando, em processo administrativo disciplinar, pela aplicação de penalidade de suspensão à responsável Maria de Fatima Almeida Ferreira, peça 13) e 29/5/2023 (emissão do relatório do tomador de contas, peça 145); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; Considerando que, por ausência de evidência na participação para a ocorrência das irregularidades objeto da TCE, devem ser excluídos do rol de responsáveis os nomes de Jose Craveiro de Souza, Maria de Nazare de Sousa Silva, Maria do Carmo Silva Bezerra, Luecy Pereira Castro Lima, Eirone Sousa de Aguiar e Evailde Pereira da Silva; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 155-157) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 158), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) excluir as responsabilidades dos beneficiários Jose Craveiro de Souza (CPF: 728.870.873-04), Maria de Nazare de Sousa Silva (CPF: 288.771.792-87), Maria do Carmo Silva Bezerra (CPF: 270.641.663-72), Luecy Pereira Castro Lima (CPF: 489.450.643-20), Eirone Sousa de Aguiar (CPF: 058.371.461-72) e Evailde Pereira da Silva (CPF: 617.099.053-87); b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-023.045/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eirone Sousa de Aguiar (058.371.461-72); Evailde Pereira da Silva (617.099.053-87); Jose Craveiro de Souza (728.870.873-04); Luecy Pereira Castro Lima (489.450.643-20); Maria de Fatima Almeida Ferreira (074.815.003-04); Maria de Nazare de Sousa Silva (288.771.792-87); Maria do Carmo Silva Bezerra (270.641.663- 72). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Imperatriz (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1690/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial relativa a plano econômico já foi excluída da estrutura remuneratória do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: