DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1720/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.307/2017-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Celina Celia Chaves Pessoa (110.225.664-15); Josefa Cassia de Souza Marcone (219.083.114-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1721/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.016/2021-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cassia Alessandra Maciel Fagundes (008.111.310-25); Jader Gabriel Figueredo Fagundes (037.664.630-63); Taline Castro da Silva (845.848.660-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1722/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.279/2009-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Jorge Almeida do Prado (369.661.260-04). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1723/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.637/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria de Lourdes Silva Ferreira (021.583.087-37). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1724/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar (reversão) a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.851/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Berenilde Penedo de Oliveira (428.591.827-72); Cirlene Penedo dos Santos Malafaia (768.637.787-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1725/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 121/2012 - Plenário, prolatado nos autos do TC- 004.488/2010-5, de minha relatoria, em razão de irregularidades encontradas em contrato firmado entre o Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro e a sociedade empresarial Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda., para construção do Centro de Treinamento de Especialistas da Escola de Especialistas da Aeronáutica (Contrato 069/GAPRJ/ 2005); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 362 a 364) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 365); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 3/12/2010 (peça 2, p. 34/50, peça 3, p. 1/50 e peça 4, p. 1/43, todas do TC-004.488/2010-5), data do Relatório de Fiscalização 474/2010, por meio do qual se identificaram as irregularidades apuradas no presente processo (art. 4º, inciso IV); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 25/1/2012 (peça 1), data de prolação do Acórdão 121/2012 - Plenário, por meio do qual se determinou a constituição do presente processo, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 362, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a instrução da então SecexDefesa, de 29/11/2016 (peça 343), por meio da qual aquela unidade técnica solicitou a manifestação da então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana acerca do suposto superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados no âmbito dos segundo e sétimo termos aditivos ao Contrato 69/GAP-RJ/2006, e a instrução da AudUrbana juntada à peça 362, de 31/1/2024, a qual se manifestou pela ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no caso em exame, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro - GAP-RJ e à Diretoria de Engenharia da Aeronáutica - Direng, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.189/2012-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Antonio Gomes Leite Filho (581.037.168-04); Carlos Henrique Santoro (017.058.808-43); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira (202.378.127-20); Jurema Santos Rozsanyi Nunes (594.317.767-15); Lidia Maria Ferraz do Amaral (001.790.378-54); Luiz Carlos Lima (384.397.946-49); Marcos de Leu Araujo (021.614.587-28); Marina Maia dos Santos Bastos (773.754.167-53); Paulo Roberto Rohrig de Britto (004.434.761-87); Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda. (30.257.513/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Escola de Especialistas da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Sergio Giorgio Rita Fracassi, representando Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda; Regianne dos Santos Lito (43518/OA B - D F ) , Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF) e outros, representando Antonio Gomes Leite Filho; Janaina Augusto de Campos (11694/OAB-DF), Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF) e outros, representando Jurema Santos Rozsanyi Nunes; Pedro Albino de Paiva, representando Roberto Jorge Rita Fracassi; Pedro Albino de Paiva, representando Sergio Giorgio Rita Fracassi; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34.558/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra (44089/OAB-DF) e outros, representando Herman Rubens Walenkamp; Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF), João Estenio Campelo Bezerra (2218/OAB-DF) e outros, representando Paulo Roberto Rohrig de Britto; Karina de Abreu Ruas, Isaac Cordeiro da Fonseca Neto e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1726/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento formulado pelos Srs. Valdemir de Souza Santana, Miguel Sales Moraes e Cid Garcia Thome, e pela Sra. Roselany Mendonca Viana, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito constante do subitem 9.3.1 do Acórdão 3462/2023 - 2ª Câmara (R$ 25.632,35, em 1º/2/2016), em até 36 (trinta e seis) parcelas, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.565/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-023.811/2016-1 (Representação). 1.2. Responsáveis: Adriano Simões Mendes (566.018.242-91); Cid Garcia Thome (274.562.002-97); Danielly Moreira de Souza (834.120.422-34); Marcia Cavalcante Napoles (464.015.392-91); Miguel Sales Moraes (184.063.942-34); Roselany Mendonca Viana (666.839.202-49); Valdemir de Souza Santana (130.691.952-53). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM), representando Miguel Sales Moraes; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OA B - A M ) , representando Cid Garcia Thome; Franciane Monteiro Cavalcante (6934/OAB-AM), representando Valdemir de Souza Santana; Franciane Monteiro Cavalcante (6 9 3 4 / OA B - AM), representando Roselany Mendonca Viana. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.