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Diário Oficial da União · 20/03/2024 · pág. 164

DOU 20/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032000164 164 Nº 55, quarta-feira, 20 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Defensoria Pública da União CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA CGDPU Nº 4, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013, resolve: Art. 1º Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União: . Unidades Datas . Santa Maria / RS 06 e 07 de maio de 2024 . Uruguaiana / RS 09 e 10 de maio de 2024 . Bagé / RS 13 e 14 de maio de 2024 . Canoas / RS 16 e 17 de maio de 2024 . Macapá / AP 27 e 28 de maio de 2024 . Belém / PA 29 e 31 de maio de 2024 . Santarém / PA 03 e 04 de junho 2024 . Mogi das Cruzes / SP 10 e 11 de junho de 2024 . São José dos Campos / SP 12 e 13 de junho de 2024 Art. 2º O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará, sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material e de pessoal. Art. 3º Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e audiências internas e externas. FABIANO CAETANO PRESTES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA D EC I S ÃO A Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, considerando existência de erro material, e com fundamento no princípio da autotutela administrativa, determina a anulação do ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 97/2023, publicado no DOU n. 237, Seção 1, fl. 320. Referência: Processo Ético-Profissional Suap n. 0420006.00000077/2023-07, CRMV-MG n. 46/2020. Denunciado/Apelado: Méd.-Vet. A. C. C. F. (CRMV-MG n. 16.290). Procuradores: Lais Aparecida Fonseca (OAB-MG n. 151.399), Simon Victor Ricci Mourão (OAB-MG n. 159.472) e Anderson de Figueiredo (OAB-MG n. 100.278). Denunciante/Apelante: T. F. T. e G. F. T. Procuradores: Adalgisa de Brito Teixeira (OAB-MG n. 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB-MG n. 144.522). ACÓ R DÃO ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 10/2024. Processo Ético-Profissional Suap n. 0420006.00000077/2023-07, CRMV-MG n. 46/2020. Denunciado/Apelado: Méd.-Vet. A. C. C. F. (CRMV-MG n. 16.290). Procuradores: Lais Aparecida Fonseca (OAB-MG n. 151.399), Simon Victor Ricci Mourão (OAB-MG n. 159.472) e Anderson de Figueiredo (OAB-MG n. 100.278). Denunciante/Apelante: T. F. T. e G. F. T. Procuradores: Adalgisa de Brito Teixeira (OAB-MG n. 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB-MG n. 144.522). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd. Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE n. 1157) ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 33287806/0001-61 RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 632, DE 11 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução CRCRJ nº 629/2023, que disciplina, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCRJ), a aquisição de passagens, as concessões de diárias e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 2º da Resolução CRCRJ nº 629 de 18 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 05 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Define-se Colaborador, para efeito desta resolução, a pessoa convidada ou convocada para prestar algum tipo de colaboração ao CRCRJ, a qual não se enquadre na condição de Conselheiro, Delegado representante, Delegado, Funcionário, Palestrante e Membro do Conselho Consultivo. Art. 2º Alterar o caput do Art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24 Nos deslocamentos terrestres para fora do município de sua residência, dentro do Estado do Rio de Janeiro, em distância superior a 110 km do trecho inicial, o conselheiro, delegado representante, delegado, funcionário ou colaborador poderá, além da diária correspondente, solicitar ressarcimento para cobrir gastos com ida e volta, em transporte rodoviário ou transporte próprio, conforme Tabela de Valores de indenização de Transporte, constante do Anexo II desta resolução. Art. 3º Alterar o § 1º e incluir o § 4º, do Art. 24, ficando os demais subsequentes renumerados, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º Poderá ser concedido o ressarcimento pela locomoção para viagens fora do Estado do Rio de Janeiro, excepcionalmente, desde que aprovado pela Presidência, limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta), no caso de aquele ser superior a este; § 4º o beneficiário que utilizar transporte rodoviário deverá apresentar cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento do transporte rodoviário utilizado. O ressarcimento será limitado ao custo da passagem rodoviária referente à distância entre origem e destino do domicílio do requerente ou da sede do CRCRJ até o local de destino. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada na 1.186ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 11 de março de 2024. ELIAS COSTA MARTINS Presidente em Exercício ACÓRDÃO Nº 1727/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.983/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Estado do Piauí (06.553.481/0001-49). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1728/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor do Sr. Danilo Tertuliano de Arêa Leão, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro - Processo CNPq 441409/2013-0 (peças 10/11), o qual teve por objeto a concessão de auxílio financeiro para o projeto "BovControl 2.0"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 38 a 40) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 41); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 4/10/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 38, p. 2 e 3), e atentando que o intervalo havido entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 4/10/2015, e a Notificação do responsável pelo Ofício 278/2021 - SEPFT/COET P / CG EAO (peças 14 e 15), em 11/3/2021, por meio do qual foi feita a cobrança da prestação de contas, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.738/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Danilo Tertuliano de Area Leão (295.588.048-51). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 13 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 18 de março de 2024. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara