DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES Art. 9º A gestão de riscos e controle interno no Ministério da Fazenda deverá observar as seguintes diretrizes: I - a integração aos modelos de gestão e processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à cadeia de valor e à cultura organizacional do Ministério; II - o estabelecimento de níveis adequados de exposição a riscos; III - fortalecimento do alinhamento institucional e a atuação colaborativa e integrada entre as instâncias que compõem o Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério; IV - a adoção de práticas de efetividade reconhecidas, adaptadas à realidade e às necessidades do Ministério; V - o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício e a agregação de valor; VI - o estímulo à uniformização e padronização técnica das metodologias, instrumentos, atividades e procedimentos; VII - o fornecimento de informações relevantes à tomada de decisão nos níveis estratégico, tático e operacional; VIII - a garantia que as partes interessadas e os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis organizacionais, tenham acesso tempestivo a informações suficientes, íntegras e confiáveis sobre os riscos aos quais a organização está exposta; IX - a manutenção de fluxo regular e constante de troca de informações e compartilhamento de dados entre as instâncias de supervisão e gestão de riscos e controle interno, observado o limite de suas competências; X - o gerenciamento dos riscos por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua, com periodicidade compatível à criticidade e à relevância dos riscos; XI - o monitoramento dos riscos e da efetividade dos controles por meio de avaliações contínuas, autoavaliações e/ou indicadores; XII - a aderência dos processos organizacionais às determinações legais, regulamentares e normativas internas e externas; XIII - a promoção do uso eficiente e integrado dos recursos disponíveis, sejam financeiros, humanos, materiais ou tecnológicos; XIV - a utilização de soluções tecnológicas adequadas, integradas e eficientes que sejam aderentes às metodologias e às atividades executadas; XV - a capacitação continuada da gestão e dos agentes públicos em gestão de riscos, controles e conformidade, por meio de soluções educacionais adequadas a cada nível organizacional; XVI - o fortalecimento e disseminação da cultura de gestão de riscos, controles e conformidade em toda a organização; e XVII - o apoio à supervisão ministerial de entidades vinculadas em assuntos relativos à gestão de riscos, controles internos e conformidade; CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO Art. 10. O processo de gestão de riscos e controle interno do Ministério da Fazenda deverá ser aplicado sistematicamente, compreendendo, no mínimo, as seguintes etapas: I - definição do contexto: identificação dos fundamentos e dos objetivos relacionados ao objeto da gestão de riscos, bem como a definição dos contextos interno e externo que deverão ser considerados no gerenciamento de riscos; II - identificação: reconhecimento e descrição dos riscos relacionados aos objetos de gestão, incluindo a identificação de possíveis eventos, suas causas e consequências, bem como os controles existentes para mitigar esses riscos; III - avaliação: estimativa dos níveis dos riscos identificados, considerando as probabilidades e impactos de suas ocorrências, bem como a eficácia dos controles existentes; IV - priorização: comparação do nível de risco com os critérios pré- estabelecidos e o apetite a riscos, para determinar se o risco é aceitável ou se algum tratamento é necessário; V - tratamento: definição das respostas aos riscos, com a elaboração de planos de ação para modificar o nível do risco; VI - informação e comunicação: fornecimento e compartilhamento de informações relativas à gestão de riscos e aos controles internos para as partes interessadas, observada a classificação da informação quanto ao sigilo; VII - monitoramento: acompanhamento dos riscos e verificação do desempenho e evolução da maturidade do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério; VIII - aprimoramento: adoção de ações de melhoria para aperfeiçoamento da gestão de riscos e controles internos, considerando os resultados obtidos na etapa de monitoramento. Parágrafo único. A operacionalização do processo de gestão de riscos e controle interno do Ministério da Fazenda será descrita em metodologia proposta pela Assessoria Especial de Controle Interno e aprovada pelo comitê temático de apoio à governança, definido no inciso XVI do art. 5º e no art. 15 desta Portaria. CAPÍTULO VII DAS INSTÂNCIAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Seção I Da Estrutura de Gestão de Riscos e Controle Interno Art. 11. O Ministro da Fazenda, juntamente com a alta administração do Ministério, são os responsáveis pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos e controle interno do Ministério, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Parágrafo único. Cabe aos agentes públicos, no limite de suas atribuições, a responsabilidade pela operacionalização do processo de gestão de riscos e dos controles internos da gestão, devendo reportar as deficiências identificadas às instâncias superiores. Art. 12. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda: I - Comitê Estratégico de Governança e Gestão, instituído por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.233, de 9 de outubro de 2023; II - comitê temático de apoio à governança, a ser instituído por meio de resolução do Comitê Estratégico de Governança e Gestão; III - Assessoria Especial de Controle Interno; IV - Unidades Organizacionais; V - Unidades Setoriais de Riscos e Controle Interno; e VI - Gestores de Risco. § 1º A instância prevista no inciso I representa o nível estratégico do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno, sendo responsável pela estratégia e estrutura de gestão de riscos e controle interno no âmbito do Ministério. § 2º As instâncias previstas nos incisos II e III representam o nível tático do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno, sendo responsáveis pela coordenação, viabilização, acompanhamento e supervisão da gestão de riscos e controles, bem como pela consolidação de informações estruturadas e pelo reporte à governança e alta administração do Ministério. § 3º As instâncias previstas nos incisos IV, V e VI representam o nível operacional do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno, sendo responsáveis pela execução do processo de gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão nos âmbitos e escopo de atuação de cada unidade organizacional do Ministério. Seção II Do Comitê Estratégico de Governança e Gestão Art. 13. O Comitê Estratégico de Governança e Gestão, composto pela Alta Administração do Ministério da Fazenda, é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais sobre gestão de riscos e controle interno para todo o Ministério. Art. 14. Compete ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão: I - garantir apoio institucional na promoção da gestão de riscos, controle interno e conformidade, no que tange aos recursos necessários, ao relacionamento entre as partes interessadas e à capacitação contínua dos agentes públicos; II - estabelecer estratégias para implementação da gestão de riscos e controle interno no Ministério da Fazenda, em linha com o planejamento estratégico institucional; III - aprovar a Política Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno e suas revisões, bem como políticas e diretrizes transversais relativas à riscos, controle interno e conformidade; IV - aprovar o apetite a riscos e deliberar sobre propostas de alteração; V - acompanhar a situação dos riscos relevantes; e VI - supervisionar o resultado da gestão e a evolução do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério. Seção III Do comitê temático de apoio à governança Art. 15. O comitê temático de apoio à governança é responsável por coordenar a implementação das estratégias e o funcionamento da gestão de riscos e controle interno no Ministério, bem como a supervisão e a integração entre as instâncias componentes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério. Art. 16. Compete ao comitê temático de apoio à governança: I - coordenar a implementação das estratégias e operacionalização da gestão de riscos e controle interno; II - formular políticas e diretrizes transversais relativas à riscos, controle interno e conformidade; III - propor, ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão, o apetite a risco do Ministério e suas revisões; IV - definir regras gerais de priorização de objetos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão que se apliquem a todo o Ministério; V - aprovar, avaliar, monitorar e comunicar ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão as medidas de tratamento e a evolução dos riscos relevantes; VI - aprovar metodologias, parâmetros e instrumentos para gestão de riscos e controle interno a serem observados no âmbito do Ministério da Fazenda e de suas unidades organizacionais; VII - aprovar e atualizar o plano integrado para implementação da gestão de riscos e controle Interno do Ministério da Fazenda; VIII - aprovar planos e mecanismos de comunicação institucional para gestão de riscos, controle interno e conformidade aplicáveis a todo o Ministério; IX - promover a disseminação de cultura e capacitação em gestão de riscos, controle interno e conformidade em todo o Ministério; X - avaliar e monitorar o resultado da gestão e a efetividade do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda; e XI - comunicar ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão informações relevantes sobre a gestão de riscos e controles internos para subsidiar o processo de tomada de decisão. Parágrafo único. Até a criação do comitê referido no caput, as atribuições definidas neste artigo serão desenvolvidas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Seção IV Da Assessoria Especial de Controle Interno Art. 17. Assessoria Especial de Controle Interno é responsável por prestar apoio técnico nos temas afetos a risco, controle e conformidade para o Ministério da Fazenda, bem como por auxiliar na coordenação, interlocução, orientação, supervisão, monitoramento e implementação da gestão de riscos e controle interno. Art. 18. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno: I - apoiar as instâncias de supervisão e gestão na implementação e atualização das estratégias e operacionalização da gestão de riscos e controle interno; II - subsidiar na definição de políticas e do apetite a risco, bem como nas suas propostas de alteração; III - elaborar o plano integrado de gestão de riscos e controle interno do Ministério da Fazenda e o relatório de avaliação do resultado da gestão e da efetividade do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno; IV - elaborar planos, metodologias, métodos, taxonomias, critérios, ferramentas, normas e procedimentos para a gestão de riscos e controle interno aplicáveis no âmbito do Ministério; V - disciplinar e coordenar o processo de gerenciamento de riscos relevantes do Ministério; VI - propor ações e mecanismos de comunicação institucional para a gestão de riscos, controle interno e conformidade aplicáveis a todo Ministério; VII - solicitar informações e documentos aos órgãos e demais unidades administrativas do Ministério da Fazenda para a realização de relatórios, painéis gerenciais e demais atividades de monitoramento e reporte necessárias à gestão de riscos e aos controles internos; VIII - consolidar e reportar às instâncias superiores informações sobre a situação dos riscos e dos controles internos da gestão para subsidiar o processo de tomada de decisão; IX - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas; X - assessorar tecnicamente o comitê temático de apoio à governança; XI - assessorar os gestores responsáveis pela execução do processo de gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão, conforme o caso; e XII - coordenar, desenvolver e realizar ações de capacitação e de disseminação da cultura em gestão de riscos, controle e conformidade, em articulação com os órgãos e entidades vinculadas integrantes do Ministério da Fazenda. Seção V Das Unidades Organizacionais Art. 19. As unidades organizacionais, representadas pela alta administração, são responsáveis por garantir que as instâncias de gestão operacional cumpram os direcionamentos organizacionais estabelecidos nos planos, políticas e objetivos para a gestão de riscos e controle interno. Art. 20. Compete às unidades organizacionais: I - assegurar que os riscos de processos, projetos e outros objetos avaliados sejam gerenciados de acordo com esta Portaria, com o planejamento estratégico e com as demais normas aplicáveis à gestão de riscos e controle interno; II - aprovar, quando necessária, políticas específicas de gestão de riscos e controle interno, bem como normas, métodos, instrumentos e procedimentos complementares para aplicação no âmbito da Unidade; III - definir e atualizar os níveis de risco aceitáveis e os limites de exposição a riscos relacionados à sua unidade, em observância ao apetite a riscos do Ministério da Fazenda; IV - identificar os objetos de gestão de riscos sob sua responsabilidade a serem submetidos à avaliação de riscos; V - validar o plano de gestão de riscos e controle interno da sua unidade, contendo os objetos de gestão que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade; VI - validar o plano de tratamento da unidade e monitorar os riscos relevantes relacionados à sua área de atuação; VII - designar, por meio do dirigente máximo da unidade organizacional, o representante da Unidade no comitê temático de apoio à governança; VIII - indicar, formalmente, as pessoas ou a estrutura específica responsável por desempenhar, na unidade organizacional, as funções de Unidade Setoriais de Riscos e Controle Interno, conforme disposto no art. 21 e 22 desta Portaria;