DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100068 68 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - indicar os gestores de risco dos objetos de gestão sob responsabilidade da Unidade; e X - incentivar ações de disseminação de cultura e de capacitação em gestão de riscos, controles e conformidade no âmbito da sua Unidade. Seção VI Das Unidades Setoriais de Gestão de Riscos e Controle Interno Art. 21. As Unidades Setoriais de Riscos e Controle Interno são responsáveis pelas funções relativas ao assessoramento, à coordenação, à supervisão e ao monitoramento das atividades de gerenciamento de riscos e controles internos executadas pelos gestores no âmbito da unidade organizacional a que se vincula. Art. 22. Compete às Unidades Setoriais de Riscos e Controle Interno: I - apoiar a alta administração da sua unidade organizacional na implementação e supervisão da gestão de riscos e controle interno; II - propor políticas específicas de gestão de riscos e controle interno, bem como normas, metodologias, métodos, procedimentos e instrumentos complementares aplicáveis no âmbito da Unidade; III - subsidiar na definição e nas revisões do apetite a risco da unidade organizacional, bem como na elaboração e atualização do plano de gestão de riscos e controle interno da Unidade; IV - consolidar as informações sobre risco e controle apresentadas pelos gestores; V - reportar à alta administração da Unidade Organizacional e às demais instâncias de supervisão e gestão informações relevantes sobre a gestão de riscos para subsidiar o processo de tomada de decisão; VI - monitorar o desempenho, os níveis de riscos e a efetividade das ações de tratamento dos riscos relacionados aos objetos de gestão sob responsabilidade da sua Unidade; VII - fornecer expertise, ferramentas e assessoramento técnico aos gestores para gerenciamento dos riscos e implementação de controles; VIII - promover ações de disseminação de cultura e capacitação em gestão de riscos, controles e conformidade no âmbito da sua Unidade; e IX - atuar na articulação com os gestores da sua Unidade Organizacional e com as demais instâncias de supervisão e gestão responsáveis pela gestão de riscos e controle interno no Ministério da Fazenda. Seção VII Dos Gestores de Riscos Art. 23. Os Gestores de Riscos, em seus respectivos âmbitos e escopo de atuação, são os responsáveis pelo controle interno da gestão e pelo gerenciamento do risco para os objetos de gestão sob sua responsabilidade, desenvolvidos nos níveis estratégico, tático ou operacional de cada unidade organizacional do Ministério. Art. 24. Compete aos Gestores de Riscos: I - executar as atividades do processo de gestão de riscos e controle interno, de acordo com esta Portaria, com o planejamento e objetivos estratégicos, e com as demais normas aplicáveis à gestão de riscos e controle interno; II - identificar, avaliar e revisar os riscos dos objetos de gestão sob sua responsabilidade; III - propor respostas e respectivas medidas de controle aos riscos dos objetos de gestão sob sua responsabilidade; IV - disponibilizar informações adequadas, tempestivas e suficientes às instâncias de supervisão, de gestão e demais partes interessadas quanto aos riscos dos objetos de gestão sob sua responsabilidade; V - comunicar às instâncias competentes sobre a situação dos riscos, o andamento dos planos de ação de resposta aos riscos e as mudanças significativas nos objetos de gestão sob sua responsabilidade; VI - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas; e VII - estimular e prover condições à capacitação dos agentes públicos em gestão de riscos, controles internos e conformidade. § 1º Os gestores de riscos devem ter competência para executar e acompanhar todas as etapas do processo de gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão. § 2º Cabe à chefia imediata decidir quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de risco no âmbito interno das unidades organizacionais. § 3º O comitê temático de apoio à governança decidirá na hipótese de dúvida entre as unidades representadas quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os Órgãos e Unidades integrantes do Ministério da Fazenda executarão suas políticas, planos, normas e métodos de gestão de riscos e controles internos buscando gradual convergência com os princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades dispostas nesta Portaria. Art. 26. A implementação da gestão de riscos será realizada de forma paulatina e continuada, sendo priorizadas as iniciativas estratégicas, processos e objetos que impactam diretamente no alcance dos objetivos estratégicos do Ministério. Art. 27. A Política Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno e as demais disposições estabelecidas nesta Portaria deverão ser revistas a cada dois anos e atualizada sempre que necessário, divulgando-se o texto vigente no sítio eletrônico do Ministério. Art. 28. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão dirimidos pelo comitê temático de apoio à governança. Art. 29. A Resolução CRTCI nº 2, de 27 de junho de 2019, deixa de ser aplicada neste Ministério da Fazenda. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. FERNANDO HADDAD PORTARIA MF Nº 483, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Altera, mediante ampliação, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, III e VI do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "g", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante ampliação, os valores autorizados para pagamento de que trata os Anexos II, III e VI do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na forma dos Anexos I a III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos At é Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 20000 Presidência da República 20.487 27.316 34.145 40.973 47.802 54.631 61.460 81.947 102.434 122.920 . 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 60.087 80.116 100.145 120.174 140.203 160.232 180.261 240.348 300.435 360.522 . 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 60.437 80.583 100.728 120.874 141.020 161.166 181.311 241.748 302.185 362.622 . 25000 Ministério da Fazenda 61.643 82.191 102.738 123.286 143.834 164.382 184.929 246.572 308.215 369.858 . 26000 Ministério da Educação 147.706 196.941 246.176 295.412 344.647 393.882 443.117 590.823 738.529 886.235 . 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 7.597 10.129 12.662 15.194 17.727 20.259 22.791 30.388 37.986 45.583 . 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 40.823 54.430 68.038 81.646 95.253 108.861 122.468 163.291 204.114 244.937 . 32000 Ministério de Minas e Energia 4.428 5.904 7.379 8.855 10.331 11.807 13.283 17.711 22.138 26.566 . 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis * 133 178 222 266 311 355 400 533 666 799 . 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica 278 370 463 556 648 741 833 1.111 1.389 1.667 . 32396 Agência Nacional de Mineração 225 300 375 450 525 600 676 901 1.126 1.351 . 33000 Ministério da Previdência Social 1.740 2.319 2.899 3.479 4.059 4.639 5.219 6.958 8.698 10.437 . 35000 Ministério das Relações Exteriores 34.810 46.414 58.017 69.620 81.224 92.827 104.431 139.241 174.051 208.861 . 36000 Ministério da Saúde 228 304 379 455 531 607 683 911 1.138 1.366 . 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar 1.189 1.585 1.981 2.377 2.774 3.170 3.566 4.755 5.943 7.132 . 37000 Controladoria-Geral da União 107 143 179 215 250 286 322 429 537 644 . 39000 Ministério dos Transportes 2.798 3.731 4.664 5.597 6.530 7.463 8.395 11.194 13.992 16.791 . 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres 414 552 690 828 966 1.104 1.242 1.656 2.071 2.485 . 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 10.558 14.077 17.597 21.116 24.635 28.154 31.674 42.232 52.790 63.348 . 41000 Ministério das Comunicações 1.473 1.964 2.455 2.946 3.437 3.928 4.419 5.892 7.365 8.838 . 42000 Ministério da Cultura 3.495 4.660 5.825 6.990 8.155 9.320 10.485 13.980 17.475 20.970 . 42206 Agência Nacional do Cinema 321 428 535 642 749 856 962 1.283 1.604 1.925 . 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 14.035 18.714 23.392 28.071 32.749 37.427 42.106 56.141 70.176 84.212 . 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 25.999 34.665 43.331 51.997 60.664 69.330 77.996 103.995 129.993 155.992 . 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 19.346 25.795 32.244 38.693 45.142 51.590 58.039 77.386 96.732 116.078 . 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar 30.165 40.220 50.275 60.330 70.385 80.440 90.495 120.660 150.825 180.990 . 51000 Ministério do Esporte 5.440 7.253 9.067 10.880 12.693 14.506 16.320 21.760 27.200 32.640 . 52000 Ministério da Defesa 42.808 57.077 71.347 85.616 99.885 114.155 128.424 171.232 214.040 256.848 . 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 23.759 31.679 39.599 47.519 55.439 63.358 71.278 95.038 118.797 142.557 . 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico 300 400 499 599 699 799 899 1.199 1.498 1.798 . 54000 Ministério do Turismo 983 1.311 1.639 1.966 2.294 2.622 2.950 3.933 4.916 5.899 . 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 206.391 553.816 581.335 608.854 636.372 663.891 691.410 873.722 1.056.034 1.238.346 . 56000 Ministério das Cidades 69.412 92.550 115.687 138.825 161.962 185.100 208.237 277.649 347.062 416.474 . 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 907 1.210 1.512 1.815 2.117 2.419 2.722 3.629 4.536 5.444 . 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 62 83 104 124 145 166 186 249 311 373 . 63000 Advocacia-Geral da União 13.930 18.573 23.216 27.860 32.503 37.146 41.790 55.719 69.649 83.579 . 65000 Ministério das Mulheres 3.123 4.164 5.205 6.247 7.288 8.329 9.370 12.493 15.616 18.740 . 67000 Ministério da Igualdade Racial 2.854 3.806 4.757 5.709 6.660 7.612 8.563 11.417 14.272 17.126 . 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 111 148 186 223 260 297 334 445 557 668 . 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários 141 188 235 281 328 375 422 563 704 844 . 68213 Agência Nacional de Aviação Civil 22 30 37 45 52 60 67 90 112 135 . 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 239 318 398 477 557 637 716 955 1.194 1.432 . 81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania 6.655 8.873 11.091 13.309 15.528 17.746 19.964 26.619 33.274 39.928 . 83000 Banco Central do Brasil** 101 134 168 201 235 268 302 402 503 603 . 84000 Ministério dos Povos Indígenas 7.519 10.025 12.531 15.037 17.544 20.050 22.556 30.075 37.593 45.112 . Total 935.279 1.525.667 1.796.149 2.066.630 2.337.112 2.607.593 2.878.075 3.789.275 4.700.476 5.611.676