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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 79

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100079 79 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS PORTARIA ALF/VCP Nº 99, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o prazo de vigência do regime especial de entreposto aduaneiro, no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e considerando ainda a IN SRF nº 241/2002, resolve: Art. 1º A mercadoria admitida em entreposto aduaneiro na importação poderá permanecer no regime pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Parágrafo único. O prazo de permanência poderá ser sucessivamente prorrogado, mediante solicitação justificada do beneficiário, por períodos adicionais de um ano, respeitado o limite máximo de permanência no regime de três anos. Art. 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente poderão ser realizados, dentro do prazo de vigência, por meio de retificação da respectiva declaração de admissão, no Siscomex, mencionando-se no campo "Dados Complementares" a solicitação da prorrogação de prazo e sua justificativa. Parágrafo único. A prorrogação de prazo será concedida mediante o procedimento do caput, e o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação. Art. 3º Caberá ao depositário das mercadorias verificar a tempestividade do pedido, após apresentação do extrato da retificação de que trata o caput do art. 2º e, sendo o caso, registrar a prorrogação no sistema informatizado de que trata o art. 7º, inciso II, da IN SRF º 241/2002. Parágrafo único. Pedidos de prorrogação intempestivos ou em desacordo com as normas de regência não serão conhecidos, casos em que o depositário das mercadorias deverá informar o abandono das mercadorias, conforme o disposto no art. 647 do Decreto nº 6759/2009. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CAMILO PINHEIRO CREMONEZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 8ª/RFB Nº 381, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.852387/2023-51, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 50.220.482/0001-63 Nome Empresarial: INDÚSTRIA GRÁFICA ITU LTDA. Endereço: Rua Gildo Guarnieri, 283 - Jardim Estádio CEP 13309-260 - Itu - SP Registro: GP-08110/00310 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 8ª/RFB Nº 382, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.861000/2023-58, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 43.244.052/0001-16 Nome Empresarial: GRÁFICA ADONIS LTDA. Endereço: Rua do Acetato, 189 - Distrito Industrial Pref. Abdo CEP 13474-763 - Americana - SP Registro: GP-08125/00051 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 384, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13032.790146/2023-10, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica LATICINIOS CATUPIRY LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.087.367/0001-89, titular de projeto de investimento em melhorias de indicadores produtivos e reprodutivos e a redução da contagem de células somáticas (CCS) nas propriedades assistidas, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de 01/08/2023 a 28/07/2026, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3415103/2023. Art. 2° Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 385, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.038941/2024-86, declara: Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 31.254.573/0001-75, referente ao projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 18 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 29/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), objeto da Portaria nº 26/SPE do Ministério das Minas e Energia, datada de 04 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de fevereiro de 2019, cuja habilitação foi formalizada no âmbito da RFB pelo Ato Declaratório Executivo DRF/MGA nº 12, de 22 de março de 2019, republicado no DOU de 03 de abril de 2019. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 22 de setembro de 2022, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 386, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Cancelamento de ofício da Habilitação Definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista o art. 9ºA da Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.256474/2022-11, declara: Art. 1º Cancelada de ofício a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a qual foi concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros nº 299/2022, de 16/12/2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 19/12/2022, em nome da Pessoa Jurídica: OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ nº 12.819.294/0001-67, em relação ao projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, nos autos do Processo nº 000014.2207094/2022, com período de execução de 24/06/2022 a 23/06/2025. Art. 2º Em virtude do cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá adotar as providências relacionadas nos incisos "I", "II" e "III", do artigo 27 do Decreto nº 8.533/2015, bem como, as previstas no artigo 717 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 387, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.611402/2023-13, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica Fotons de Santa Lavinia Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 47.716.906/0001-70, relativa ao projeto de geração de energia elétrica UFV Fótons de Santa Larissa 01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.524, de 23/08/2022, matriculado no CNO sob o nº 90.015.63275/73, com transferência de titularidade concedida pelo Despacho ANEEL nº 1.782, de 14 de junho de 2023, publicado no DOU de 15/06/2023, seção 1, p. 74, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.517, de 14 de agosto de 2023, da Secretaria de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME (Anexo XX), publicada no DOU de 23/08/2023, seção 1, p. 54, com período de conclusão previsto até 23/08/2026. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI