DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100086 86 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Havendo mais de um prestador de serviço que execute atividades interdependentes, a relação entre eles deverá ser regulada por uma única ERI. § 3º Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o titular pelos gastos decorrentes das ações empreendidas. § 4º O titular deverá estabelecer a quantidade e qualidade dos resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, para considerá-los resíduos sólidos urbanos, equiparados aos resíduos domésticos, para fins da prestação do SMRSU. CAPÍTULO III - DO PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 99. São direitos do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: I - receber os recursos financeiros necessários para remunerar os custos incorridos na prestação do serviço e o capital investido de forma prudente; e II - interromper os serviços prestados aos usuários e adotar as demais medidas cabíveis nas hipóteses e nas condições previstas nesta NR. Art. 100. São deveres do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: I - prestar os serviços adequadamente, garantindo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas; II - atender às condições e metas estabelecidas nos termos dos contratos e dos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos; III - elaborar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, encaminhá-lo para a aprovação pela ERI; IV - divulgar e disponibilizar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário aprovado pela ERI; V - fornecer dados e informações da prestação dos serviços, solicitados pela ERI, titular e por órgão colegiado de controle social, se existente; VI - operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação, visando minimizar sua deterioração e evitar contaminações ao meio ambiente; VII - manter atualizado cadastro de equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços para consulta da ERI e titular; VIII - implementar a infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos do titular e da ERI, e dos instrumentos contratuais, de acordo com os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos; IX - realizar junto aos usuários, quando especificado nos contratos, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável; X - disponibilizar serviço de atendimento que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto a prestação dos serviços; XI - comunicar aos usuários, ao titular, à ERI e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais; XII - divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para as coletas indiferenciada e seletiva; XIII - elaborar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços e ao manual de prestação do serviço e atendimento ao usuário, e encaminhar à ERI para aprovação; e XIV - elaborar o relatório de atendimento aos usuários e encaminhar à ERI para aprovação. Art. 101. O prestador de serviço deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, para cumprimento das condições estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e planos de saneamento básico e de resíduos sólidos. CAPÍTULO IV - DA ENTIDADE REGULADORA INFRANACIONAL Art. 102. É direito da ERI dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos o recebimento de remuneração pelas funções de regulação e de fiscalização das atividades que lhe sejam delegadas pelo titular. Art. 103. São deveres da ERI dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: I - regular e fiscalizar a prestação dos serviços conforme ato de delegação, que deve explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelo titular e ERI; II - estabelecer normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação, bem como padrões de qualidade, observadas as normas de referência publicadas pela ANA; III - verificar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos e nos contratos de prestação de serviços; IV - disponibilizar informações atualizadas ao titular e usuários quanto à prestação dos serviços; V - aprovar o plano operacional de prestação dos serviços; VI - aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; VII - aprovar o relatório de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços; VIII - elaborar o relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços; IX - disponibilizar ouvidoria que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços; e X - analisar e emitir pareceres sobre a regulação técnica e econômica da prestação dos serviços. CAPÍTULO V - DO CONTROLE SOCIAL Art. 104. O controle social é o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. Art. 105. O titular estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle social da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único. São mecanismos de controle social: I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas; III - conferências; e IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação das políticas de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como no seu planejamento e avaliação. TÍTULO IV - COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA Art. 106. A comprovação da observância e adoção da NR será realizada conforme Resolução da ANA que discipline os requisitos e procedimentos a serem observados pelas ERIs para a comprovação da adoção das normas de referência publicadas pela ANA . CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS Art. 107. São considerados requisitos de observância e adoção desta NR: I - ERI com cadastro atualizado junto à ANA; II - ERI definida pelo titular; III - observância pela ERI das diretrizes da NR; e IV - adoção pelo titular das diretrizes da NR. CAPÍTULO II - DA COMPROVAÇÃO Art. 108. No prazo estabelecido no inciso I do art. 6º da Resolução ANA nº 134, de 2022, a ANA publicará em sua página na internet as instruções para envio das informações e a relação de documentos que deverão ser enviados para fins de comprovação da observância e adoção desta norma. Parágrafo único. A ANA poderá disponibilizar sistema eletrônico para o envio das informações e da relação de documentos. Art. 109. A comprovação do atendimento aos requisitos de observância e adoção da NR deverá conter as seguintes informações e documentos: I - identificação da ERI cadastrada junto à ANA; II - identificação dos titulares regulados pela ERI; III - identificação dos prestadores dos serviços de SLU e SMRSU regulados pela ERI; IV - informações sobre a prestação dos serviços e atividades desenvolvidas pelos titulares e prestadores de serviço em conformidade com os atos normativos da ERI; V - relação dos titulares que adotaram as diretrizes desta NR; e VI - cópias dos atos normativos publicados pela ERI, que comprovem a observância das diretrizes da NR. CAPÍTULO III - DOS PRAZOS Art. 110. A observância e adoção desta NR será orientada pelos seguintes prazos e categorias: I - até 1º de abril de 2025, para as ERIs; II - até 1º de abril de 2025, para capitais de Estados e municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais; III - até 31 de dezembro de 2025, para municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2022, bem como para municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes; IV - até 31 de dezembro de 2026, para municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2022; e V - até 31 de dezembro de 2027, para municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2022. Art. 111. A ERI poderá pactuar com o titular e o prestador de serviço prazos menores para a adoção da NR. TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 112. As condições gerais de prestação para as atividades de SLU e SMRSU executadas no âmbito do município e não tratadas nesta NR poderão ser normatizadas pela ERI. Art. 113. A prestação dos serviços inicia-se com a sua disponibilização aos usuários. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Altera o Anexo da Resolução Normativa n° 9, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da SUDAM. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (SUDAM), com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, e considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP: 59004.000047/2024-61, especialmente o contido nos Pareceres Técnicos e Jurídicos ali lançados (SEI 0574340) e (SEI 0578985), resolve: Art. 1º - Alterar o anexo do Regimento Interno da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), aprovado pela Resolução Normativa nº 9, de 25 de setembro de 2023 (SEI 0540689), que passará a ter a redação contida no Anexo desta Resolução (SEI 0579302). Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente WILSON LUIZ ALVES FERREIRA Diretor de Administração JORGE FROTA PEREIRA JUNIOR Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos AHARON ALCOLUMBRE Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDA M CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, criada pela Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 11.230, de 07 de outubro 2022, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. § 1º A Sudam tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do estado do Maranhão que se situa a oeste do meridiano 44° de longitude oeste. § 2º Os estados e municípios criados por desmembramento dos estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam. Art. 2º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam compete: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável em sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional; V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição; VII - assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente; X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação; XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e