DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100087 87 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões. XIV - promover a integração das políticas públicas na Amazônia, possibilitando a sinergia das ações voltadas ao desenvolvimento regional; e XV - propor soluções para os óbices que dificultam o processo de desenvolvimento regional. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos colegiados: a) Conselho Deliberativo - Condel, que conta com Secretaria-Executiva; e b) Diretoria Colegiada - Dicol; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: a) Gabinete - GAB; b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - Ascom; c) Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional - CGEST; e d) Ouvidoria - OUV; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal - PF, vinculada à Procuradoria-Geral Federal: 1. Coordenação Jurídica - CJUR. b) Auditoria-Geral - AUD, vinculada à Diretoria Colegiada: 1. Coordenação de Auditoria de Gestão e Programas - CAGP. c) Corregedoria - CRG; e d) Diretoria de Administração - Dirad: 1. Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTIC: 1.1. Divisão de Sistemas, Documentação e Informação - DSIB; e 1.2. Divisão de Infraestrutura Tecnológica - DTEC; 2. Coordenação-Geral de Pessoal - CGPES: 2.1. Divisão de Desempenho e Desenvolvimento - DDTO; e 2.2. Divisão de Cadastro e Pagamento - DCAP. 3. Coordenação-Geral de Administração, Licitações e Contratos - CGALC: 3.1. Coordenação de Licitações e Contratos - CLIC; e 3.2. Coordenação de Gestão Administrativa - CGEA: 3.2.1. Divisão de Gestão Administrativa - DADM; e 3.2.2. Divisão de Infraestrutura e Manutenção Predial - Dimp. 4. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas - DPLAN: 1. Coordenação-Geral de Planejamento Regional - CGPLA: 1.1. Coordenação de Elaboração de Planos e Programas - CPLA; e 1.2. Coordenação de Estudos, Pesquisas e Estatísticas - CPES; e 2. Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas - CGPAR: (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) 2.1. Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOR; e (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) 2.2. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas - CFCG; e (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) 3. Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento - CGAVI: 3.1. Coordenação de Avaliação de Planos e Programas - Capp; e 3.2. Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos - Cafi. b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - DPROS: 1. Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres - CGCON: 1.1. Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia - CCOB; e 1.2. Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ; 2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES: 2.1. Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp; e 2.2. Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - Capi; 3. Coordenação de Análise Financeira e Conformidade - CCON; e 4. Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Entes Federados - CGEFE: (Incluído pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) 4.1. Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária - CPOR; e (Incluído pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) 4.2. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas - CFCG. (Incluído pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) c) Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos - DGFAI: 1. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento - CGFIN; 2. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros - CGINF; e 3. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos - CGINV. V - Unidade descentralizada: a) Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal - ERDF. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Dos Órgãos Colegiados Art. 4º Ao Conselho Deliberativo - Condel compete: I - aprovar seu regimento interno; II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam; III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional; IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia; V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados; VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam; X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO: a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia; b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas; c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional; d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais; e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea "e", à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição; e g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas; XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional; b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas; c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos; d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA; XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam: a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia. Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam: I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação; II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo; IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Associação Brasileira de Municípios; b) Confederação Nacional de Municípios; e c) Frente Nacional de Prefeitos; V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e c) Confederação Nacional da Indústria; VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares; b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; VII - o Superintendente da Sudam; e VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar. § 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput: I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam; II - serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; e III - permanecerão na função pelo período de até um ano. § 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho. § 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos. § 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade. § 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública. § 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições: I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e II - o acompanhamento das resoluções do Conselho. § 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno. § 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente. § 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10. Art. 6º À Diretoria Colegiada - Dicol compete: I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições; II - exercer a administração da Sudam; III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam; IV - aprovar o regimento interno da Sudam; V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento; VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da Sudam, enviando-o à Comissão Mista, de que trata o §1º do art. 166 da Constituição Federal, e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes; X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam; XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam; XII - aplicar as sanções previstas na legislação; XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria; XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;