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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 88

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100088 88 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA; XVI - aprovar as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo; XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna para o exercício subsequente; XIX - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada; XX - autorizar a celebração de contratos, acordos, convênios e demais atos congêneres; XXI - reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias para deliberar matérias de interesse da Sudam, e em caráter extraordinário, quando necessário; XXII - apreciar os atos do Superintendente, quando praticados ad referendum; e XXIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, gestão de integridade e controles internos. Parágrafo único. As decisões relacionadas às competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente Art. 7º Ao Gabinete - GAB compete: I - assistir o Superintendente: a) em sua representação política e social; b) em suas manifestações sobre atividades administrativas da Sudam; II - planejar e coordenar a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente; III - apoiar a realização de eventos da Sudam com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais; IV - elaborar e manter atualizada relação de autoridades e órgãos governamentais e seus respectivos contatos; V - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Sudam no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares; VI - coordenar e executar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da Sudam; VII - acompanhar e apoiar a atuação da representação da Sudam em órgãos colegiados e encontros técnicos; VIII - assessorar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria- Executiva do Conselho Deliberativo; IX - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado. X - direcionar as solicitações recebidas pela Sudam, bem como monitorar o cumprimento dos respectivos prazos de atendimento. XI - expedir portarias, resoluções e outros atos oficiais do Superintendente, da Diretoria Colegiada e Conselho Deliberativo, bem como providenciar a publicação desses atos; e XII - acompanhar as atividades do Escritório de Representação em Brasília. Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - Ascom compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da Sudam, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - planejar, coordenar e implementar as estratégias e as ações de comunicação e marketing institucionais internas e externas; III - coordenar a elaboração e revisão de normas, políticas e manuais relacionados a comunicação e publicações institucionais; IV - planejar, coordenar e supervisionar a edição de publicações institucionais, sob sua responsabilidade, para uso interno e externo; V - planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relativas ao cerimonial da Sudam; VI - gerir a identidade visual da Sudam; VII - divulgar dados e informações institucionais relevantes para o público interno e externo da Sudam; VIII - assessorar as unidades na publicação oficial de matérias relacionadas com a área de atuação da Sudam; IX - coordenar as ações de assessoria de imprensa; X - assessorar o Superintendente e a diretoria colegiada, ou servidores por aqueles designados, nos assuntos de relações públicas e ações de comunicação e marketing institucional; e XI - gerenciar os processos de patrocínios a serem concedidos pela Sudam. Art. 9º À Coordenação Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional - CGEST compete: I - promover, articular e apoiar com suporte metodológico o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança, de riscos e de controles para melhoria contínua dos processos organizacionais da Sudam; II - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à gestão da integridade e ao monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade em conformidade com o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai; III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à Sudam; IV - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da Sudam, em articulação com o Gabinete; V - instruir o processo de prestação de contas anual e elaborar o relatório de gestão da Sudam e do FDA; VI - coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico institucional, promovendo sua integração com o planejamento governamental; VII - planejar, coordenar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg, bem como supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema Federal de Planejamento e Orçamento; VIII - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento e desempenho organizacional; IX - planejar, coordenar e orientar a gestão de processos no âmbito da Sudam e acompanhar a execução das melhorias dos processos de negócio; X - propor medidas de eficiência, de normatização, de racionalização e de simplificação de procedimentos e rotinas de trabalho, de organização e inovação destinadas à melhoria do desempenho institucional e do desenvolvimento organizacional; XI - analisar proposições de normas, manuais e políticas, com vistas à adequação para os padrões técnicos exigidos; XII - orientar sobre a estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais e coordenar a elaboração das propostas de adequação destes documentos; e XIII - realizar estudos, pesquisas e intercâmbios com outros órgãos e instituições para identificar melhores práticas de gestão. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 10. À Ouvidoria - OUV compete: I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores; II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas; III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Sudam; V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; VI - adotar estratégias e ações para facilitar o acesso aos canais de atendimento de ouvidoria; e VII - adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno. Art. 11. À Procuradoria Federal - PF junto à Sudam, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudam, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Sudam, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Sudam, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Sudam, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. Parágrafo único. O Procurador-chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 12. À Coordenação Jurídica - CJUR, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria Federal, compete: I - opinar sobre matéria contratual; II - analisar minutas de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e outros atos análogos a serem firmados pela Sudam; III - analisar a legalidade dos atos normativos de interesse da Sudam; IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, visando à reformulação da legislação vigente, no sentido de adequá-la às necessidades do desenvolvimento econômico e social da Amazônia Legal; V - assistir às autoridades da Sudam no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados; VI - opinar sobre matérias que envolvam aspectos jurídicos, atinentes à atuação da Sudam, e no interesse da Autarquia; VII - opinar sobre matéria de contencioso, de natureza administrativa ou judicial, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; VIII - representar judicialmente e extrajudicialmente a Sudam, com prerrogativas processuais da Fazenda Federal, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; IX - analisar a legalidade dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas pela Sudam, após apresentação do relatório final, quando encaminhados pelo superintendente; X - executar controle permanente dos trâmites relativos a ações e processos judiciais de interesse da Sudam, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria- Geral Federal; e XI - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processo judicial; Art. 13. À Auditoria-Geral - AUD, vinculada à Diretoria Colegiada, compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam; II - assessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento dos objetivos institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e sobre a tomada de contas especial; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Sudam; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; VII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos. § 1º No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 2º A Auditoria-Geral será dirigida por um Auditor-Chefe, cuja nomeação e exoneração, ocorrerão após a aprovação da Diretoria Colegiada e da Controladoria Geral da União, conforme orientações e critérios de qualificação especificados pela Controladoria Geral da União e pela Administração Pública Federal. Art. 14. À Coordenação de Auditoria de Gestão e Programas - CAGP, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria-Geral, compete: I - coordenar os trabalhos de auditoria para examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam; II - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações expedidas pela Auditoria-Geral e pelos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; III - subsidiar o planejamento e a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; IV - coordenar as atividades de auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam; e V - coordenar os trabalhos de auditoria para avaliar à atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos. Art. 15. À Corregedoria - CGR compete: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam; II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar; III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas; IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade; V - encaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; VII - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. VIII - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no âmbito da Sudam; e IX - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores.