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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 114

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100114 114 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 50, DE 20 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001792/2024-17, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 680-ANTAQ, de 3 de agosto de 2010, de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO RONDON LTDA, inscrita no CNPJ nº 84.615.616/0001-67, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota e esquema operacional. Art. 2º Tornar sem efeito a Deliberação-SOG nº 44, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de março de 2024, Seção 1, páginas 64 e 65. Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 178, DE 11 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.500183/2016-81, resolve: Art. 1º Aprovar o encerramento do Plano de Benefício Definido Ceplus, CNPB nº 1980.0002-47, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15 de fevereiro de 2005, exclusivamente com relação ao plano citado. Art. 2º Extinguir o código nº 1980.0002-47, do Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB), vinculado ao Plano de Benefício Definido Ceplus, administrado pela CEPLUS Instituto CEPLAC de Seguridade Social, CNPJ nº 14.498.901/0001-60. Art. 3º Aprovar o encerramento da autorização para funcionamento da CEPLUS Instituto CEPLAC de Seguridade Social, CNPJ nº 14.498.901/0001-60, como entidade fechada de previdência complementar, cessando-se os efeitos da Portaria MPAS nº 2.069, de 25/03/1980, publicada no D.O.U. de 26/03/1980. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.225, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Institui a Comissão Nacional para Planejamento e Dimensionamento da Força de Trabalho no Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui a Comissão Nacional para Planejamento e Dimensionamento da Força de Trabalho no Sistema Único de Saúde (CPDFT-SUS), define suas competências e dispõe sobre seu funcionamento. Art. 2º Fica instituída a CPDFT-SUS, de caráter permanente, com a finalidade de propor e avaliar dispositivos normativos e gerenciais para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde no âmbito do SUS. Art. 3º Compete à CPDFT-SUS: I - propor diretrizes para o planejamento e o dimensionamento da oferta e da demanda da força de trabalho em saúde, nas três esferas de gestão do SUS e nos diferentes níveis de atenção à saúde; II - conduzir e coordenar estudos e pesquisas relativos ao planejamento e ao dimensionamento da força de trabalho em saúde, tendo em conta o provimento, a atração, a distribuição, a migração e a permanência de trabalhadoras(es) da saúde no SUS; III - subsidiar a definição de modelos, metodologias, indicadores e parâmetros válidos para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde no âmbito do SUS, adotando, sempre que possível, a perspectiva multiprofissional das equipes de saúde; IV - identificar a oferta e a demanda quantitativa e qualitativa da força de trabalho em saúde, considerando as condições de saúde da população, a infraestrutura de serviços, os processos formativos e a dinâmica do mercado de trabalho na área da saúde, de forma a subsidiar a formulação de programas e políticas públicas, em conformidade com as diretrizes do SUS para a constituição de redes de atenção regionalizadas; V - avaliar e propor dispositivos para o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho em saúde que sirvam à gestão e à regulação do tema no âmbito do SUS; e VI - fomentar proposições legislativas ou infralegais para normatizar o processo de planejamento e de dimensionamento da força de trabalho em saúde que sirvam à gestão e à regulação do tema no âmbito do SUS. Art. 4º A CPDFT-SUS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - oito do Ministério da Saúde, sendo: a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que coordenará os trabalhos; b) um da Secretaria-Executiva; c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; d) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e) um da Secretaria de Saúde Indígena; f) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; g) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; e h) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; IV - três da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde; V - três da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS; e VI - um da Organização Pan-Americana da Saúde. § 1° Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CPDFT-SUS e os respectivos suplentes serão indicados por meio de ofício pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do dirigente máximo da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. § 3º A CPDFT-SUS poderá instituir subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, mediante pesquisas, diagnósticos, relatórios e análises comparativas. Art. 5º A CPDFT-SUS se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e em caráter extraordinário em qualquer tempo, sempre que houver urgência, conforme avaliação de seu coordenador. § 1º Em qualquer caso, a convocação deverá ser feita mediante ofício ou por meio eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2° O quórum de reunião da CPDFT-SUS é de maioria absoluta dos membros. § 3º Os membros da CPDFT-SUS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão preferencialmente de modo presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 4º A CPDFT-SUS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando na pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6º Os dispositivos normativos e gerenciais deliberados serão aprovados por consenso pela CPDFT-SUS e submetidos à avaliação do Grupo de Trabalho de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GT GTES) e à posterior deliberação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos estudos e das pesquisas da CPDFT-SUS serão providos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CPDFT-SUS será exercida pela Coordenação-Geral de Planejamento da Força de Trabalho na Saúde, com assessoria da Coordenação de Dimensionamento da Força de Trabalho na Saúde, que compõem o Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde. Art. 8º A participação na CPDFT-SUS e subgrupos temáticos é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GM/MS nº 3.327, de 12 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2024, Seção 1, págs. 55 e 56, onde se lê: "constante do NUP-SEI 25000.190324/2023-56, resolve: " leia-se: "constante do NUP-SEI 25000.187688/2023-59, resolve:" PORTARIA GM/MS Nº 3.388, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Qualifica Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Niterói (Metropolitano II) e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Título II - Do componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Considerando a Portaria GM/MS nº 958, de 17 de julho de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os valores do incentivo financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis e Centrais de Regulação das Urgências efetivamente implantadas do SAMU 192; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo de Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC); e Considerando a Proposta SAIPS 190334 e a correspondente avaliação e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do Parecer Técnico nº 49/2024, constantes no NUP-SEI 25000.004129/2013-41, resolve: Art. 1º Ficam qualificadas as Unidades Móveis, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Niterói (Metropolitano II), conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por dois anos de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.126.413,60 (um milhão, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde de São Gonçalo, IBGE: 330490, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O recurso relativo ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, pode ser aplicado no custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade, desde que garantida a manutenção das unidades habilitadas e qualificadas. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 2ª (segunda) parcela de 2024. NÍSIA TRINDADE LIMA