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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 128

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100128 128 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a empresa Construtora Megatec Ltda. foi validamente notificada da decisão impugnada na data de 20/11/2023 (peça 457) e que o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 21/11/2023; Considerando que o termo final para a interposição de pedido de reexame foi 5/12/2023 e que a sua interposição se deu em 31/1/2024, sendo, portanto, intempestivo; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RITCU; Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando, ainda, que, segundo o art. 286, parágrafo único, do RITCU, "ao pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafos do art. 285"; Considerando que, no caso concreto, não houve a apresentação de documentos novos, mas apenas a reiteração de argumentos já apresentados e refutados, que não se encaixam no conceito de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário, 323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, entre outros); Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso (peças 462 a 464); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", 285, caput e § 2º, e 286 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Construtora Megatec Ltda. por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão à interessada, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-029.481/2020-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Construtora Megatec Ltda. (02.717.546/0001-93) 1.2. Entidade: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 175.337), Sandra de Sousa Padilha Cebola (OAB/RJ 166.289), Renan Ferreira Rodrigues (OAB/GO 28.186) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à recorrente acerca da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 408/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 5/2023 sob a responsabilidade de 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF-MJ, relativas à ausência de análise da exequibilidade das propostas de preços, cujo objeto contempla a prestação do serviço de remoção, depósito e guarda de veículos e de suas cargas transportadas e de objetos, resultantes de recolhimento ou apreensão pela PRF ou órgãos conveniados, quando recolhidos pela PRF em decorrência de medidas administrativas previstas na Lei 9.503/97, do cumprimento de ordens judiciais, de ilícitos e infrações penais, de ocorrências criminais, de convênios ou acordos de cooperação técnica firmados pela PRF com outros órgãos, bem como o destombamento e/ou içamento de veículos/cargas abandonados, avariados, recuperados e acidentados ao longo das rodovias federais sob circunscrição da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal, áreas de interesse da União e, para os veículos abandonados nos pátios da terceirizada, a preparação para desfazimento em hasta pública nos termos do estabelecido no artigo 328 do CTB. Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) (peças 27 e 28); Considerando estar afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que o Contrato 1/2024 já havia sido assinado, com vigência de 3/1/2024 a 3/1/2025, segundo consulta ao Portal Nacional de Contratações Públicas; Considerando que na etapa de lances do Pregão Eletrônico 05/2023, observou- se que no transcorrer do certame houve grande disputa entre os licitantes participantes, sendo constatada uma pequena diferença de valores entre a proposta declarada vencedora e a do segundo colocado, uma vez que a proposta vencedora ofertou o valor global de R$ 378.647,16 , enquanto a licitante classificada em segundo lugar apresentou seu lance final no valor global de R$ 387.490,96, resultando em uma diferença de valores de apenas R$ 9.023,80; Considerando que, não obstante a significativa diferença entre o valor da proposta vencedora e àquela definida no valor estimado para a contratação (R$ 840.431,15) sem que houvesse a realização de diligências para apuração da exequibilidade, foram ponderados os valores das demais licitantes como base; Considerando que cada empresa possui sua própria política de preços, sendo tal política estabelecida de acordo com a sua realidade; Considerando que a pequena diferença de valores entre os primeiros classificados reforça o entendimento acerca da exequibilidade da proposta, uma vez que empresas distintas apresentaram valores semelhantes durante a realização do pregão; Considerando que a empresa vencedora, além de possuir o menor valor, apresentou em sua documentação de habilitação diversos atestados de capacidade técnica de entes públicos e privados que demonstram sua capacidade na prestação dos serviços hora licitados; Considerando que, caso ocorra inexecução total ou parcial do contrato, há previsão de penalidades, conforme cláusula décima primeira da minuta do contrato (peça 4, p. 126), Anexo II ao edital, podendo levar à declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração pública; Considerando, ainda, em que pese a presente impropriedade em respeito à ausência de diligências realizadas pelo 1º Distrito com vistas a confirmar a exequibilidade da proposta da empresa Melo Leilões PB, os demais elementos constantes dos autos demonstram a existência de medidas asseguradoras contra o contratado em caso de descumprimento das cláusulas contratuais Considerando, finalmente, ser suficiente que se dê ciência à unidade jurisdicionada, com vistas a evitar nova ocorrência semelhante no futuro. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-040.384/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Fe d e r a l / D F/ M J. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF - M J, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a impropriedade identificada no Pregão 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, relativas à ausência de diligências durante a fase de análise das propostas, a fim de verificar a exequibilidade dos preços ofertados pela empresa Melo Leilões PB, uma vez que apresentou valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração, considerando o previsto nos itens 6.8 e 6.8.1 do edital c/c o art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF-MJ e ao denunciante; 1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 409/2024 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação de acesso aos autos da denúncia objeto do TC 015.995/2022-4 (peça 3), formulada pelo próprio denunciante. Considerando que, consoante o Acórdão 825/2020-TCU-Plenário, o papel do denunciante é o de fornecer os elementos para que este Tribunal dê início à sua ação de controle externo, e, uma vez iniciado o processo, o TCU assume total controle sobre a condução das investigações, não existindo, para o denunciante, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a não ser que seja admitido como interessado; Considerando que, ante o entendimento pacificado deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.632/2008 e 139/2007, ambos do Plenário, na condição de autor da denúncia apurada no âmbito do TC 015.995/2022-4, o solicitante não é automaticamente parte nesse processo; Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente, logrado demonstrar razão legítima para intervir nesses autos, como interessado; Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 59, inciso V, dessa Resolução; Considerando que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 8º, da Resolução TCU 249/2012, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito; Considerando que, no parecer à peça 4, a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) pugnou pelo indeferimento do pedido de acesso aos autos, sob o fundamento de que o processo TC 015.995/2022-4 "trata de denúncia de natureza sigilosa, o denunciante não é parte reconhecida pelo Relator, contém peças classificadas como sigilosas e ainda não foi objeto de análise definitiva por esta corte de Contas"; Considerando que, à época dessa proposta, ainda não havia, de fato, manifestação definitiva deste Tribunal sobre o TC 015.995/2022-4, de forma que não seria mesmo o caso de deferimento da solicitação; Considerando, todavia, que, antes da apreciação dessa proposta, houve o julgamento do referido processo, conforme o Acórdão 270/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, ocasião em que este Tribunal decidiu levantar o sigilo que recaía sobre suas peças, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, tendo sido enviado ao denunciante o Ofício 8.239/2024-TCU/Seproc, de 29/2/2024, com notificação desse decisum; Considerando que, com a prolação do Acórdão 270/2024-TCU-Plenário, tornou-se cabível o deferimento da solicitação em exame, com fundamento no disposto nos arts. 4º, §§ 1º, 2º e 8º, da Resolução TCU 249/2012; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, §§ 1º, 2º e 8º, e 17, inciso I, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente solicitação; b) facultar ao solicitante, caso ainda queira, o acesso ao TC 015.995/2022-4; c) dar ciência desta decisão ao solicitante; d) encerrar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-005.397/2024-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Unidade Jurisdicionada: não há. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 410/2024 - TCU - Plenário Trata-se de levantamento autuado para apurar indícios de fraude nos procedimentos licitatórios para a construção de barragens na Bacia do Rio Preto/DF, em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1.287/2007-Plenário. Considerando que o Acórdão 2.426/2012-Plenário declarou a inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal das empresas Gautama Ltda. por cinco anos, bem como das empresas Artec Ltda. e Fahma Planejamento e Engenharia Agrícola Ltda., por três anos; considerando que, contra essa decisão, foi interposto pedido de reexame, julgado improcedente pelo Acórdão 2.851/2016-Plenário, decisão confirmada, em sede de embargos de declaração, pelos Acórdãos 2.307/2018 e 2.730/2018, ambos do Plenário; considerando que, em 25/11/2020, a empresa Gautama requereu a exclusão da sanção de inidoneidade do seu registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) alegando haver decisão absolutória na esfera penal sobre os mesmos fatos, pedido que foi negado por despacho por mim proferido em 7/5/2021 (peça 259); considerando que a nulidade das provas da "Operação Navalha", que motivou a decisão judicial mencionada pela empresa, não impactou o desenvolvimento das ações de controle desenvolvidas pelo TCU, que se baseou em provas próprias; considerando que as outras duas empresas entraram com mandados de segurança no STF, logrando afastar judicialmente a sanção a elas imposta por este Tribunal; considerando que as decisões que beneficiaram as outras empresas não alteraram a situação da empresa Gautama; considerando que, pelo próprio decurso do tempo, já cessaram os efeitos da sanção de inidoneidade imposta pelo TCU à Gautama, cujo nome não consta mais do Ceis; considerando, por último, que este processo estava sobrestado, aguardando a decisão definitiva do STF nos referidos mandados de segurança, mas, verificada essa condição, a unidade técnica propõe levantar o sobrestamento dos autos e arquivá-los, por terem cumprido os objetivos pelos quais foram constituídos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 157 e 169, inciso V, do Regimento Interno, bem como no parecer da unidade técnica, em levantar o sobrestamento do presente processo e arquivá-lo, comunicando essa decisão às responsáveis. 1. Processo TC-015.601/2009-0 (LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Construtora Artec Ltda. (00.086.165/0001-28); Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00) e Fahma Planejamento e Engenharia Agrícola Ltda. (16.741.423/0001-00)