DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100129 129 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Unidade: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal (atual Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Fe d e r a l ) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.6. Representação legal: Marcus Vinícius Labre Lemos de Freitas (14282/OAB- GO), Leonardo Guerra de Moraes (33621/OAB-GO), Gilberto Vieira Leite Neto ( 2 . 4 5 4 / OA B - SE), Rafael Oliveira Pereira (140.673/OAB-MG), Normando Augusto Cavalcanti Júnior (13545/OAB-DF), Henrique Neves da Silva (7.505/OAB-DF), Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 411/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Construtora Gonçalves Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2024, sob responsabilidade do Município de Sumé (PB), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para implantação do sistema integrado de abastecimento de água das comunidades de Pau d'arco e Caiçara, mediante a utilização de recursos federais oriundos do Convênio 27890/2021 (Siafi 914993), celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra as exigências de apresentação de i) alvará municipal de funcionamento como prova de cadastrado no fisco municipal; e ii) índices contábeis de capacidade financeira; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, a evidenciarem que: - o subitem 12.3.2 do edital do certame não exige alvará de funcionamento, mas tão somente prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede do licitante, declarando que a empresa é contribuinte e está regular com suas obrigações, exigência esta que se amolda ao art. 68 inciso II, da Lei 14.133/2021; e - a adoção dos índices que retratam situação financeira equilibrada (maior ou igual a 1), tal qual previsto no edital, estabelece um mínimo de segurança de modo a garantir integral cumprimento do contrato e, simultaneamente, favorece a participação de um número maior de licitantes, encontrando amparo no § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021 e na Súmula TCU 289, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar à representante e ao Município de Sumé (PB) a prolação do presente Acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.622/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Sumé (PB). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Construtora Gonçalves Ltda. (04.667.686/0001-20.) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB), representando Construtora Gonçalves Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 412/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Compwire Informática Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que tem como objeto o registro de preços para a contratação de solução de modernização e atualização tecnológica do datacenter da Aneel - solução de armazenamento de dados, e de serviços de empresa para construção de estrutura de Disaster Recovery; Considerando que a representante se insurge, em síntese, contra: i) a sua desclassificação, sustentando a tese de que o produto ofertado estaria em consonância com as exigências editalícias; e ii) a classificação indevida da licitante vencedora, pois esta teria desrespeitado os itens 4.165.9 e 11.33 do Termo de Referência (exigências técnicas para execução do objeto); Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 25-26, a evidenciarem que: - todas as alegações trazidas pela representante foram apresentadas à Unidade Jurisdicionada em sede de recurso administrativo interposto (peça 10), que, por sua vez, foram devidamente apreciadas pela Aneel, conforme verificado na fundamentação da decisão do pregoeiro (peças 20 e 24) e na revisão da autoridade competente (peça 21); e - a presente representação não traz elementos diferentes daqueles apresentados à Aneel em sede de recurso administrativo; - a decisão pelo desprovimento do recurso exarada pela Aneel fora devidamente motivada e baseada em aspectos técnicos (peça 24, p. 21-28); - não compete ao TCU atuar como instância recursal das decisões proferidas pelas instâncias administrativas, mormente quando inexiste nos autos elemento a suscitar dúvida razoável acerca da ocorrência de irregularidade; e - o valor homologado (R$ 5.220.800,00) é inferior ao valor da proposta da representante (R$ 5.227.000,00), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar à representante e à Agência Nacional de Energia Elétrica a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-003.046/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Compwire Informática Ltda. (CNPJ: 01.181.242/0003-53). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (28361/OAB-DF) e Aflana Albuquerque de Lima (64543/OAB-DF), representando Compwire Informática Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 413/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações constantes do Acórdão 971/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no presente processo de representação formulada pela AudRodovia Av i a ç ã o referente a possíveis irregularidades em atos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), particularmente em revisões extraordinárias de Contratos de Concessão de Aeroportos Internacionais; Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado, além de considerar procedente a representação, expediu as seguintes determinações e recomendações: "9.3. determinar à Anac, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução- TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, reavalie as Decisões 382/2021 e 554/2022 à luz do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões, no art. 2º do Decreto 20.910/1932, no art. 2º da Resolução-Anac 528/2019 e nos termos dos Contratos de Concessão 3/2012-SBKP e 1/2014-SGBL, abstendo-se de aplicar primariamente a teoria da actio nata subjetiva a situações regidas por contratos administrativos de concessão, e informe ao TCU os procedimentos adotados, no mesmo prazo; 9.4. recomendar à Anac, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. em caso de pedido de revisão extraordinária de reequilíbrio contratual, observe a obrigatoriedade de demonstração, por parte da concessionária, de incursão em efetivo e relevante prejuízo econômico-financeiro, cujo risco não lhe caberia suportar, de forma a evitar a minoração das parcelas devidas à União por eventuais artifícios contábeis, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei de Concessões e ao art. 2º da Resolução-Anac 528/2019; 9.4.2. na eventualidade de alterar a interpretação ou detalhar aspectos relevantes das tabelas tarifárias referenciais do Contrato, com impacto nos serviços disponibilizados à sociedade e nos respectivos preços, adeque a revisão do instrumento à formalização, por meio de Termo Aditivo, das condicionantes e obrigações a serem observadas pelas partes, em atenção ao princípio da publicidade da Administração Pública insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.5. orientar a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura que: 9.5.1. monitore nos presentes autos as medidas expedidas; e 9.5.2. avalie a conveniência e a oportunidade de realizar auditoria específica nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia dos aeroportos concedidos;" Considerando que a Anac enviou ao Tribunal o Ofício 10/2023/AUD-ANAC (peça 78), de 16/6/2023, no qual afirma que a matéria foi apreciada pela Diretoria Colegiada da Anac na 9ª, Reunião Deliberativa, realizada no dia 7/6/2023, sendo aprovadas, por unanimidade, as revisões dos contratos de concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Aeroporto Internacional do Galeão por meio das decisões 617/2023 e 618/2023, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 14/6/2023; Considerando que, em exame das aludidas decisões, conclui-se que a agência cumpriu o que foi determinado por este Tribunal, abstendo-se de aplicar a teoria da actio nata subjetiva e reequilibrando o contrato referente a apenas os últimos cinco anos desde o pleito de cada concessionário; Considerando que a AudRodoviaAviação pondera a desnecessidade de realizar auditoria específica nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia, pois a Agência já se encontra ciente da forma que deve proceder em pedidos similares; Considerando que a unidade técnica já vem realizando avaliações em processos específicos relacionados à temática de preços praticados de armazenagem e capatazia no TC 029.147/2022-0 (relator Ministro Antonio Anastasia), concluindo até o presente momento pela inocorrência de possíveis irregularidades a serem aprofundadas mediante novo expediente fiscalizatório a ser deflagrado; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudRodoviaAviação às peças 84-86, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes no Acórdão 971/2023- TCU-Plenário; b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Aviação Civil; e c) arquivar os autos com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.601/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Paula Paulozzi Villar (201610/OAB-SP), Ligia Terezinha Migotto (225952/OAB-SP) e outros, representando Aeroportos Brasil - Viracopos S.A.; Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ), representando Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 414/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida, no qual examina-se pedido de parcelamento, em 36 parcelas, da multa de R$ 10.000,00, aplicada ao Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34), por meio do item 9.2 do Acórdão 1672/2019-TCU-Plenário (TC 032.011/2015-6), mantida pelo Acórdão 2464/2023-Plenário Considerando o disposto no art. 26 da Lei Orgânica desta Casa e no art. 217 do RI/TCU; Considerando a instrução técnica (peças 10-12), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34) e deferir o pedido para pagamento da multa a ele aplicada, por meio do item 9.2 do Acórdão 1672/2019-Plenário, em até 36 parcelas mensais, atualizadas monetariamente desde 17/7/2019, data daquele Acórdão, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) alertar ao Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34) (i) que as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, podem ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected] enquanto perdurar o parcelamento e (ii) da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas das multas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.379/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34). 1.2. Interessado: Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda (83.953.331/0001-73). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Thamna Puel de Oliveira (OAB-SC 35717) e Durval Jose Silva Leite (OAB-SC 35746), representando Antonio Carlos Montezuma Brito. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 415/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). Considerando que, por intermédio do Acórdão 2028/2020 - Plenário (peça 217), o Tribunal aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a diversos responsáveis, bem como inabilitou alguns deles, após considerar graves as infrações cometidas;