DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100130 130 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, consoante Acórdão 1799/2023 - Plenário (peça 305), pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho, Wellington Diniz Monteiro, José Giacomo Baccarin e Reinaldo Rodrigues Leite foram conhecidos e providos parcialmente, com redução dos valores das multas e dos períodos de inabilitação; Considerando que, nos termos do Acórdão 2257/2023-Plenário (peça 334), houve a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy Filho e Reinaldo Rodrigues Leite contra o Acórdão 1.799/2023-Plenário; Considerando que o Sr. Raimundo Pires Silva faleceu no dia 6/9/2023 (peça 354), antes do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa e inabilitação, bem como que seus sucessores não foram notificados dos Acórdãos 1799/2023-P e 2257/2023-P; Considerando o caráter personalíssimo das penalidades, por força do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005; e Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de tornar insubsistentes as penalidades aplicadas ao responsável falecido; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: rever, de ofício, o Acórdão 2028/2020 - Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistentes as sanções consignadas nos subitens 9.4 (aplicação de multa) e 9.8 (inabilitação) em relação ao Sr. Raimundo Pires Silva, tendo em vista o falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e o caráter personalíssimo das penas, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU; retornar os autos à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc para que sejam adotadas as providências a seu cargo. 1. Processo TC-020.166/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Raimundo Pires Silva (022.766.778-64) e outros. 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB/SP 336425), representando Wellington Diniz Monteiro; Raimundo Nonato Travassos Souza (OAB/SP 132.506), representando Jose Giacomo Baccarin. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 416/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, incialmente, de Representação do Ministério Público Federal (MPF) a respeito de possíveis irregularidades em processos de licitação e de contratação realizados pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA/AM), nos exercícios de 2012 a 2016. Considerando que esta Corte aplicou, individualmente, a multa prevista o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, a José Carlos de Sá Colares, Inácio Guedes Borges, Edmilson da Silva Bandeira e Antônio Jorge Cunha Campos, por meio do item 9.2 do Acórdão 1057/2021 - Plenário (peça 74), o qual foi mantido em sede de Embargos de Declaração (Acórdão 1540/2021 - Plenário), sendo que posteriormente se deferiu a solicitação de parcelamento apresentada pelos quatro responsáveis, para pagamento das multas, em doze parcelas mensais (Acórdão 1421/2022 - Plenário); Considerando que todos os responsáveis multados recolheram integralmente as respectivas multas (peças 184-187, 190 e 196-198); Considerando, ainda, a existência de saldo credor em favor do Sr. Inácio Guedes Borges, no importe de R$ 500,09 (peça 196), e as regras estabelecidas na Portaria Conjunta Segecex-Segedam 01/2021, que estabelece procedimentos com vistas à restituição de valores pagos a maior ou recolhidos indevidamente ao Tribunal de Contas da União; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 199-200), chancelada pelo MP/TCU (peça 201), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) expedir quitação aos responsáveis Antônio Jorge Cunha Campos (138.548.602- 34), Edmilson da Silva Bandeira (286.782.812-00), José Carlos de Sá Colares (011.796.402-68) e Inácio Guedes Borges (335.584.932-49), ante o recolhimento integral das respectivas multas individuais aplicadas por este Tribunal, por meio do Acórdão 1057/2021-TCU- Plenário; b) reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor do Sr. Inácio Guedes Borges (335.584.932-49), em razão do recolhimento a maior da multa a ele aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão 1057/2021-TCU-Plenário, no valor de R$ 500,09, calculado na data do último pagamento, realizado em 12/12/2023; e c) informar ao Sr. Inácio Guedes Borges que, após o reconhecimento da existência de crédito em seu favor, deverá protocolar junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e indicar CPF, endereços físico e eletrônico, bem como os dados bancários para crédito do valor devido, e encaminhar cópia legível do documento de identidade. 1. Processo TC-003.944/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Antônio Jorge Cunha Campos (138.548.602-34); Edmilson da Silva Bandeira (286.782.812-00); Inacio Guedes Borges (335.584.932-49); José Carlos de Sá Colares (011.796.402-68). 1.2. Interessados: Antonelly Construcoes e Servicos Eireli (04.718.687/0001-56); Nelsonez Souza da Costa (14.726.800/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Paulo Victor Solart Coelho (OAB-AM 14212/), Frederico Santos Paiva (OAB-AM 6569) e outros, representando Conselho Regional de Administração do Amazonas; Inacio Guedes Borges (OAB-AM 11964), representando Antônio Jorge Cunha Campos; Igor de Mendonca Campos (OAB-AM 766), representando Nelsonez Souza da Costa; Inacio Guedes Borges (OAB-AM 11964), representando José Carlos de Sá Colares; Inacio Guedes Borges (OAB-AM 11964), representando Edmilson da Silva Bandeira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 417/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que a Fundação Universidade Federal do Rio Grande cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.688/2023 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-029.564/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Ademir Goncalves de Lima (169.296.590-53). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 418/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Ministério da Agricultura e Pecuária cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 1.556/2023 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-033.656/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 419/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais - Crea/MG sobre a seguinte impropriedade e de encaminhar cópia desta deliberação ao Representante e ao Crea/MG, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-002.553/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Modulo Security Solutions S/A (28.712.123/0001-74). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando Modulo Security Solutions S.A. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 38/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a não realização de diligência à licitante Modulo Security Solutions S/A, destinada a esclarecer ou complementar a documentação enviada para fins de habilitação no certame afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.340/2015 - Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas e 1.795/2015 - Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro). ACÓRDÃO Nº 420/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.703/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de proposta de atualização da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 aprovar o projeto de resolução que altera a Resolução-TCU 344/2022, na forma do texto anexo. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 421/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.283/2012-0. 1.1. Apenso: TC 039.514/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Município de Eusébio/CE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527), Livia Araújo Cavalcante Mota Xerez (OAB/CE 11.566) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Acilon Gonçalves Pinto Júnior e Tarcísio Vieira Mota Filho contra o Acórdão 1.240/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a dar a seguinte redação aos subitens 9.2., 9.3., 9.6. e 9.7. do Acórdão 1.240/2021-TCU-Plenário; 9.2. julgar as contas dos responsáveis: 9.2.1. Acilon Gonçalves Pinto Júnior, ex-prefeito do Município de Eusébio/CE, regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I;