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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 131

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100131 131 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. Tarcísio Vieira Mota Filho, ex-chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Eusébio/CE; Sillan Alves de Almeida, ex-secretário do Desenvolvimento Urbano, Serviço Público e Meio Ambiente de Eusébio/CE; Miguel Cristiano Alves de Brito, responsável pelo acompanhamento da execução da obra, Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda., José Milton Lúcio do Nascimento e Miguel Ângelo Pinto Martins, sócios da empresa contratada, irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214 do Regimento Interno, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até a dos efetivos recolhimentos, na forma da legislação em vigor: . VALOR HISTÓRICO (R$) DATA DE OCORRÊNCIA . 32.014,76 1/9/2008 . 87.700,39 23/9/2008 . 19.900,47 6/1/2009 . 311.993,26 6/1/2009 . 35.379,51 1/4/2009 . 615,46 16/4/2009 . 3.442,25 17/4/2009 . 7.197,44 17/4/2009 . 1.305,52 17/4/2009 . 108.526,27 5/5/2009 . 178.613,36 2/7/2009 . 556.805,92 4/11/2009 9.3. aplicar aos responsáveis, Srs. Tarcísio Vieira Mota Filho, Sillan Alves de Almeida, Miguel Cristiano Alves de Brito, José Milton Lucio do Nascimento, Miguel Ângelo Pinto Martins e à empresa Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; (...) 9.6. considerar graves as infrações cometidas pelos agentes públicos responsáveis, Srs. Sillan Alves de Almeida e Miguel Cristiano Alves de Brito; 9.7. inabilitar os responsáveis Srs. Sillan Alves de Almeida e Miguel Cristiano Alves de Brito, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do RI/TCU; 9.2. manter o sigilo sobre as peças deste processo até ulterior deliberação deste Tribunal, em conformidade com o disposto nos Acórdãos 3.133/2021 e 716/2023, ambos do Plenário; e 9.3. notificar os recorrentes da presente decisão. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 422/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.253/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Responsáveis: não há. 4. Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de auditoria sobre os valores repassados pela União para o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e a priorização da apreciação do TC 029.943/2022-1; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo para conclusão da presente solicitação, contados a partir da presente deliberação; 9.2. notificar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, nos termos do § 3º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008, acerca do teor da decisão; 9.3. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para que sejam incorporadas as sugestões de escopo oferecidas pelo Ministério Público junto ao TCU em sua manifestação e demais providências a seu encargo. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 423/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.402/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, da Câmara dos Deputados, para a realização de auditoria com o objetivo de "apurar o andamento da aplicação de R$ 1,3 milhão para a execução do Projeto Executivo de Saneamento integrado do Complexo Anhanguera destinado ao Município de Valparaíso de Goiás/GO para infraestrutura pública e outros, via Ministério do Desenvolvimento Regional e Ministério das Cidades"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar à Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados que, quanto ao pedido de auditoria para apurar o andamento da execução do projeto executivo de saneamento integrado do Complexo Anhanguera no município de Valparaíso de Goiás/GO, cumpre informar que o montante previsto de R$ 1.325.827,26 foi integralmente desbloqueado pela Caixa Econômica Federal e que a continuidade dos investimentos depende da conclusão da construção da Estação de Tratamento de Esgoto Santa Maria pela Saneago, com previsão de conclusão em agosto de 2025, bem como da contratação integral das obras de pavimentação e drenagem por parte do município de Valparaíso de Goiás/GO; 9.3. notificar o Ministério das Cidades que já está autorizada a concessão de cópia integral destes autos, caso assim o deseje, para subsidiar a gestão do Contrato de Repasse 424439-57, de registro Siafi 685710, informando-lhe quanto ao risco de haver sobreposição de seu objeto com obras de infraestrutura de drenagem e de pavimentação previstas no contrato 100.140/2022, celebrado entre o município de Valparaíso de Goiás/GO e a Construtora NM Ltda, cujo objeto contempla obras de drenagem e pavimentação nas ruas do Setor de Chácaras Anhanguera A, B e C, para a adoção de providências que se fizerem necessárias; 9.4. considerar atendida a presente solicitação, nos termos do art. 17, § 1º, incisos I e II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. encaminhar os presentes autos à Presidência para expedição do aviso com a comunicação da deliberação, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução- TCU 215/2008. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 424/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 045.686/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional para a realização de auditoria com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos contratos de prestação de serviços firmados pelo Hospital Federal de Bonsucesso (Uasg 250042) por meio de dispensa de licitação nos anos de 2019, 2020 e 2021. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional oriunda do Requerimento 239/2021, nos termos do art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, haja vista o encaminhamento das informações solicitadas por intermédio do Aviso 47-GP/TCU, de 12/2/2024; 9.2. encaminhar à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 426/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.835/2016-6. 1.1. Apenso: 029.293/2016-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (00.880.446/0001-58). 3.2. Responsáveis: Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga e outros; Guilherme de Araujo Pinho Costa, Fernando Henrique Fontes dos Reis ( 5 7 . 5 1 3 / OA B - DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal sobre indícios de irregularidades nas revisões tarifárias ocorridas entre os exercícios de 2014 e 2016, no âmbito do contrato celebrado com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio de Janeiro (Concer), para exploração da rodovia BR - 040; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa das Sras. Natália Marcassa de Souza, Viviane Esse e do Sr. Érico Reis Guzen; 9.3. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de que: 9.3.1. a alteração da localização da praça de pedágio P1 da rodovia BR- 040/RJ/MG e a revisão tarifária decorrente do 12º Termo Aditivo ao Contrato PG138/95-00 afrontaram a cláusula 20 do referido ajuste, que atribuiu integralmente à concessionária o risco de tráfego, incluindo o decorrente da implantação de novas vias; 9.3.2 a autorização para alterar a localização da praça de pedágio, fundada em estudo fornecido por concessionária regulada, além de afrontar o disposto no art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, enseja risco de desperdício de recursos tarifários, bem como de que a decisão regulatória tomada beneficie interesses privados em detrimento da prestação do serviço adequado, nos termos do art. 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/1995;" 9.4. recomendar à ANTT e ao Ministério dos Transportes que, se ainda não o fizeram, ultimem, com celeridade, as providências para realizar licitação da BR-040/RJ/MG, tendo em vista que o contrato com a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio de Janeiro (Concer) expirou em 2021 e a empresa opera a concessão por força judicial, prestando serviços precários aos usuários; e 9.5. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que adote os procedimentos necessários para realizar ou contratar diretamente os estudos que fundamentaram suas decisões regulatórias, tais como a mudança de localização de praças de pedágio, de modo a afastar o risco de conflito de interesses, bem como de minimizar os efeitos da assimetria de informação, utilizando-se, se necessário for, dos recursos que arrecada da fiscalização dos contratos, bem como dos recursos da própria concessão objeto da demanda;