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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 132

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100132 132 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República do Município de Petrópolis, ao Ministério Público Federal e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 427/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.433/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91) 4. Unidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Pablo Sanches Braga (42.866/OAB-DF), Atílio Sanchez Costa (240.692/OAB-SP), Kamill Santana Castro e Silva (11.887-B/OAB-MT), Aline Crivelari (230.844/OAB-SP) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil contra o Acórdão 92/2023 - Plenário, que determinou ao Banco a adoção de diversas medidas, entre elas a de realizar concurso específico, com o objetivo de atingir o percentual mínimo de ocupação de postos de trabalho por pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas pela Previdência Social, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I; 33 e 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. alterar o teor do item 9.2 do Acórdão 92/2023 - Plenário, que passa a ter a seguinte redação: "9.2. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que: 9.2.1. enquanto a meta de 5% de funcionários PCD não for atingido, manter um mínimo de 12,5% das vagas de seus concursos reservadas para esse público; 9.2.2. efetuar o acompanhamento da evolução do perfil de seus empregados e, caso verifique que o percentual de reserva de vagas acima indicado não está promovendo, com a rapidez necessária, o cumprimento da legislação, passe a incrementá-lo gradativamente. 9.2.3. divulgue, por meio de sua página na Internet, informações atualizadas sobre o total de postos de trabalho ocupados na entidade, separando-os por tipo de emprego público, bem como o percentual, em cada tipo e globalmente - este para fins de atendimento ao art. 93, do inciso IV, da Lei 8.213/1991 -, que se encontra ocupado por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados da Previdência Social;" 9.3. recomendar ao Banco do Brasil que, em face dos bons resultados obtidos pela Caixa Econômica Federal, avalie a possibilidade de realizar concurso público exclusivamente para pessoas com deficiência (PCD), concomitantemente ou alternadamente, em relação aos seus concursos gerais; 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente, ao MP/TCU e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0427- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 428/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.601/2012-7. 1.1. Apenso: 018.071/2010-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91); Márcio Zylberman (885.171.017-15); O Mercadao Comercio e Prestacao de Servicos Eireli (03.823.107/0001- 28); Pró-alimentos Comercial Ltda (00.837.064/0001-41); R & S Comercio de Alimentos Eireli (01.419.090/0001-12); Raimundo Penalva do Nascimento (515.319.845-68); Suprimax Comercial Ltda. (03.007.636/0001-53); Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli (16.213.019/0001-56); Wendson Antônio Tavares Mendes - Me (10.294.929/0001-24). 3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Wendson Antônio Tavares Mendes - Me; Bruno Vinicius Santiago de Sousa (4949/ OA B - S E ) , representando Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7.173/OAB-SE), Wenderson Tavares Mendes e outros, representando O Mercadao Comercio e Prestacao de Servicos Eireli; Blenda Lara Carvalho Fonseca (51.338/OAB-DF), Bianca Maria Goncalves e Silva (23.097/OAB-DF) e outros, representando Jorge Alberto Teles Prado; Wendell Tavares Mendes (4623/OAB-SE), representando Pró-alimentos Comercial Ltda; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando R & S Comercio de Alimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia recurso de revisão interposto por Jorge Alberto Teles Prado, em face do Acórdão 3.696/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, modificado pelos Acórdãos 4.498/2016 e 3.193/2017, ambos da 2ª Câmara, e Acórdãos 4.636/2017 e 12.880/2019, ambos da 1ª Câmara, e que foi objeto de recurso de reconsideração, apreciado por meio do Acórdão 3.216/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RI/TCU, conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0428- 09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 429/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.552/2019-5. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos Bezerra (599.980.407-87); Ione Brasil de Macedo (013.207.797-35); Maria Angélica dos Santos Miranda (023.838.357-14); Maria Iris de Carvalho Miranda (383.358.247-20); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Sônia Ferreira Baptista (316.379.307-04); Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho (744.636.597-87). 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (OAB/RJ 106.783), Rafael Barbosa de Castro (OAB/RJ 184.843) e outros, representando Carla Carvalho Hermansson; Fábio de Freitas Miranda (OAB/SP 349.571), Adriana Oliveira de Almeida (OAB/RJ 118.992) e outros, representando Maria Iris de Carvalho Miranda; Rafael Longo (OAB/RJ 208.121), representando Antônio Carlos Bezerra; Carlos Eduardo Gonçalves (OAB/RJ 159.199), representando Sônia Ferreira Baptista; Fábio de Freitas Miranda (OAB/SP 349.571), representando Maria Angélica dos Santos Miranda e Gladys Silva Falci de Castro Oliveira; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), José Roberto Borges Tenório (OAB/RJ 56.635) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94.117), Anderson Prezia Franco (OAB/DF 59.780) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao determinado no item 1.7.4. do acórdão 1116/2019-1ª Câmara, por ocasião do julgamento de representação objeto do TC 003.742/2017-2, relativa a irregularidades ocorridas nas administrações regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Social do Comércio (Sesc) no estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual as Sras. Carla Carvalho Hermansson, Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Adriana de Lourdes Ancelmo; 9.2. arquivar o processo em relação a Antônio Carlos Bezerra e Maria Iris de Carvalho Miranda, com fundamento nos arts. 6º, II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, Ione Brasil Macedo, Orlando Santos Diniz e Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.4. rejeitar as alegações de defesa de Sônia Ferreira Baptista e Maria Angélica dos Santos Miranda; 9.5. julgar irregulares as contas de Sônia Ferreira Baptista, Maria Angélica dos Santos Miranda, Ione Brasil Macedo, Orlando Santos Diniz e Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992; 9.6. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor: 9.6.1. Débito solidário atribuído a Sônia Ferreira Baptista, Orlando Santos Diniz e Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/2/2004 6.579,43 . 31/3/2004 6.515,53 . 30/4/2004 6.515,53 . 31/5/2004 6.515,53 . 30/6/2004 7.467,45 . 31/7/2004 6.973,56 . 31/8/2004 6.973,56 . 30/9/2004 6.973,56 . 31/10/2004 6.973,56 . 30/11/2004 10.169,78 . 31/12/2004 13.365,99 . 31/1/2005 6.973,56 . 28/2/2005 15.713,75 . 31/3/2005 10.320,85 . 30/4/2005 6.973,56 . 31/5/2005 6.973,56 . 30/6/2005 7.968,22 . 31/7/2005 7.440,79 . 31/8/2005 7.440,79 . 30/9/2005 7.440,79 . 31/10/2005 7.440,79 . 30/11/2005 10.417,11 . 31/12/2005 14.881,58 . 31/1/2006 7.440,79 . 28/2/2006 15.476,83 . 31/3/2006 7.837,62 . 30/4/2006 7.440,79 . 31/5/2006 7.440,79 . 30/6/2006 7.440,79 . 31/7/2006 8.397,68 . 31/8/2006 7.738,42 . 30/9/2006 7.738,42 . 31/10/2006 7.738,42 . 30/11/2006 7.738,42 . 31/12/2006 15.476,84 . 31/1/2007 7.738,42 . 28/2/2007 15.786,41 . 31/3/2007 8.460,66 . 30/4/2007 7.738,42 . 31/5/2007 7.738,42 . 30/6/2007 8.400,50 . 31/7/2007 8.047,96 . 31/8/2007 8.047,96 . 30/9/2007 8.047,96 . 31/10/2007 8.047,96