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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 134

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Responsável Valor da multa (R$) . Sônia Ferreira Baptista 120.000,00 . Maria Angélica dos Santos Miranda 240.000,00 . Ione Brasil Macedo 75.000,00 . Orlando Santos Diniz 425.000,00 . Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho 120.000,00 9.9. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.11. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.12. enviar cópia deste acórdão à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro e aos responsáveis; 9.13. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0429-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 430/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.436/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Halyson Gomes Cardoso (280.018.208-31). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Sr. Halyson Gomes Cardoso, em razão de irregularidades na concessão de financiamento imobiliário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Halyson Gomes Cardoso, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Halyson Gomes Cardoso, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/7/2016 405.204,49 9.3. aplicar ao Sr. Halyson Gomes Cardoso, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Halyson Gomes Cardoso, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c art, 270, §1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar o Sr. Halyson Gomes Cardoso para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. encaminhar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais e aos demais interessados. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0430-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 431/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.850/2014-2. 1.1. Apensos: 015.190/2019-6; 015.197/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Jose Freire de Souza Lobo (048.778.882-68); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Penta Comércio de Materiais de Construção Em Geral Ltda. (02.487.664/0001-52). 3.2. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio de Melo Parente (5772/OAB-AM). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro contra o Acórdão 8.321/2017-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; e