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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 135

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio BCM (88.298.138/0001-60); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Ecoplan Engenharia Ltda (92.930.643/0001-52). 3.2. Responsáveis: Antônio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Delmar Pellegrini Filho (335.704.260-68). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/MT. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Juliana Meus (74140/OAB-RS); Tales Schmidke Barbosa (75368/OAB-RS). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade realizada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Rio Grande do Sul (Dnit/RS), no âmbito do Fiscobras 2021; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do /TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos interessados e responsáveis. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0432-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 433/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.309/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, sr. Irineu Manoel de Souza, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer da presente consulta, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 264 e 265 do RITCU; 9.2. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, ao consulente; e 9.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 269, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0433-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 434/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.876/2021-0. 1.1. Apenso: 007.489/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Denúncia 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: JPG - Engenharia, Avaliações e Consultoria Sociedade Simples (01.381.898/0001-58); Patrimonial PTN Ltda. (12.730.098/0001-11). 3.2. Recorrentes: Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA) (05.437.908/0001-80); e Rogerio Jean Moura Goncalves (295.332.875-00). 4. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Fernanda de Melo Viana de Medina (OAB-BA 50.551), André da Costa Nunes (OAB/BA 52.362) e João Marcos Macedo Pedreira de Cerqueira (OAB/BA 77.342), representando Rogerio Jean Moura Goncalves e Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (BA); Eduardo Silva Lemos (24.133/OAB-BA), representando Patrimonial PTN Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA) e pelo Sr. Rogério Jean Moura Gonçalves, na condição de presidente da entidade, ao Acórdão 57/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Cref13/BA e pelo Sr. Rogério Jean Moura Gonçalves, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e ao autor da denúncia. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0434-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 435/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.509/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cleilson Gadelha Queiroz (605.759.301-44); Daniel Ferreira Rodrigues (014.267.731-02); Gustavo Henrique Malaquias (766.221.186-04); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); SGS Enger Engenharia Ltda. (51.167.500/0001-53).. 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (38717/OAB-DF), representando Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.; Giuseppe Giamundo Neto (234 4 1 2 / OA B - SP), Philippe Ambrosio Castro e Silva (279767/OAB-SP), Camillo Giamundo (3 0 5 9 6 4 / OA B - SP), Adriano Augusto Torralbo (271175/OAB-SP), Fernanda Leoni (330251/OAB-SP) e outros, representando SGS Enger Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial constituída em atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 508/2018-Plenário, que apreciou Auditoria de Conformidade no contrato de supervisão das obras de construção do Lote 5S da Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul (Contrato 90/2010), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Daniel Ferreira Rodrigues; 9.2. com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c o art 1º da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao Sr. Cleilson Gadelha Queiroz, excluindo-o da relação processual; 9.3. nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, considerar iliquidável a parcela do débito objeto do subitem 9.6.1.6 do Acórdão 508/2018-Plenário; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput; e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas dos Srs. Gustavo Henrique Malaquias e Luiz Carlos Oliveira Machado, bem como da empresa SGS Enger Engenharia Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos: 9.4.1. parcelas de débito relacionadas a preços unitários superiores aos praticados no mercado, bem como ao pagamento de valores de itens de serviço em duplicidade: . Medição Data de Ocorrência Valor do débito original (R$) . 1 25/03/2011 -2.958,03 . 2 25/03/2011 7.109,78 . 3 12/04/2011 17.040,68 . 4 20/04/2011 38.722,82 . 5 02/06/2011 41.226,19 . 6 07/07/2011 54.347,21 . 7 05/08/2011 51.647,97 . 8 22/08/2011 65.217,41 . 9 28/09/2011 56.718,56 . 10 27/10/2011 78.542,02 . 11 06/12/2011 65.645,60 . 12 19/12/2011 30.711,20 . 13 27/02/2012 53.246,66 . 14 24/04/2012 66.652,40 . 15 30/04/2012 54.837,51 . 16 18/05/2012 55.827,19 . 17 01/06/2012 45.224,58 . 18 22/06/2012 24.605,37 . 19 16/07/2012 21.054,64 . 20 12/09/2012 22.769,07 . 21 21/09/2012 26.261,21 . 22 24/10/2012 49.828,88 . 23 22/11/2012 50.844,92 . 24 19/12/2012 47.785,05 . 25 28/12/2012 49.174,22 . 26 20/02/2013 49.274,63 . 27 28/03/2013 40.228,98 . 28 26/04/2013 37.281,33 . 29 19/06/2013 60.224,54 . 30 19/06/2013 64.006,44 . 31 18/07/2013 60.027,52 . 32 30/08/2013 59.442,97 . 33 30/09/2013 60.426,86 . 34 31/10/2013 56.843,84 . 35 29/11/2013 54.664,03 . 36 30/12/2013 58.260,13 . 37 30/12/2013 42.352,68 . 38 28/02/2014 71.911,80 . 39 06/03/2014 58.119,79 . 40 11/04/2014 55.522,24 . 41 07/05/2014 47.351,71 . 42 10/06/2014 64.232,65 . 43 30/06/2014 87.917,83 . 44 04/08/2014 47.924,35 . 45 02/09/2014 49.891,75 . 46 31/10/2014 18.159,82 . 47 31/12/2014 69.885,78 . 48 31/12/2014 49.184,69 . 49 31/12/2014 34.547,12 . 50 31/03/2015 64.591,77 . 51 04/05/2015 51.464,75 . 52 01/06/2015 46.178,86 . 53 25/08/2015 50.859,74 . 54 01/10/2015 48.559,13 . 55 03/11/2015 36.394,74 . 56 22/12/2015 21.818,01 . 57 11/01/2016 56.872,91