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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 136

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100136 136 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 58 14/01/2016 77.404,24 . 59 25/02/2016 63.491,75 . 60 07/04/2016 31.987,87 . 61 07/04/2016 14.654,42 . 62 07/04/2016 21.642,07 . 63 07/04/2016 21.189,52 . 64 03/06/2016 42.958,18 . 65 07/06/2016 47.258,66 . 66 24/06/2016 40.940,28 . 67 14/07/2016 5.159,12 . 68 09/08/2016 6.151,74 . 69 09/09/2016 13.019,11 . 70 26/10/2016 -23.316,62 . 71 22/11/2016 -13.277,49 . 72 28/12/2016 21.287,06 . 73 28/12/2016 15.597,11 . 74 20/02/2017 28.918,53 . 75 30/03/2017 29.512,68 . 76 05/05/2017 32.674,16 . 77 10/07/2017 33.846,90 . 78 10/07/2017 37.697,08 . 79 25/07/2017 33.038,16 . 80 06/09/2017 39.210,94 . 81 25/10/2017 38.448,38 . 82 08/11/2017 23.559,99 . 82A 08/11/2017 13.342,29 . 83 04/12/2017 38.049,96 . 84 28/12/2017 40.157,02 . 85 28/12/2017 13.703,32 . 85A 07/02/2018 16.998,71 . 86 19/03/2018 34.257,67 9.4.2. parcelas de débito relacionadas à utilização do IGP-DI no reajuste do Contrato 90/2010, em vez do índice de obras rodoviárias - consultoria (coluna 39 da Revista Conjuntura), o que resultou em pagamentos indevidos: . Medição Data de Ocorrência Valor do débito original (R$) . 9 28/09/2011 -40.739,50 . 10 27/10/2011 89.214,99 . 11 06/12/2011 25.115,06 . 12 19/12/2011 7.222,96 . 13 27/02/2012 14.520,39 . 14 24/04/2012 17.577,90 . 15 30/04/2012 19.454,05 . 16 18/05/2012 18.169,64 . 17 01/06/2012 16.583,02 . 18 22/06/2012 17.428,74 . 19 16/07/2012 31.372,28 . 20 12/09/2012 29.241,30 . 21 21/09/2012 25.500,37 . 22 24/10/2012 -11.211,03 . 23 22/11/2012 94.374,22 . 24 19/12/2012 34.885,17 . 25 28/12/2012 29.533,95 . 26 20/02/2013 78.716,14 . 27 28/03/2013 77.722,44 . 28 26/04/2013 76.630,13 . 29 19/06/2013 66.161,31 . 30 19/06/2013 50.256,20 . 31 18/07/2013 53.999,03 . 32 30/08/2013 56.658,33 . 33 30/09/2013 59.006,91 . 34 31/10/2013 32.199,94 . 35 29/11/2013 122.006,97 . 36 30/12/2013 72.597,32 . 37 30/12/2013 44.169,36 . 38 28/02/2014 66.462,92 . 39 06/03/2014 59.601,51 . 40 11/04/2014 67.730,66 . 41 07/05/2014 49.166,11 . 42 10/06/2014 38.776,54 . 43 30/06/2014 130.547,03 . 44 04/08/2014 69.001,27 . 45 02/09/2014 68.727,77 . 46 31/10/2014 28.403,93 9.5. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento: . Responsável Valor da Multa . Gustavo Henrique Malaquias R$ 200.000,00 . Luiz Carlos Oliveira Machado R$ 400.000,00 . SGS Enger Engenharia Ltda. R$ 800.000,00 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Infra S.A. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0435-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 436/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.338/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (recurso ao Plenário) 3. Recorrente: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (120.680.126-34) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica do TCU 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso interposto por servidor aposentado deste Tribunal, contra o Acórdão 2.744/2022-Plenário, que negou provimento a recurso contra decisão administrativa que indeferiu requerimento de ressarcimento de despesas com plano de saúde externo do interessado e de sua dependente, referente a período anterior à comprovação, junto ao Tribunal, da respectiva contratação, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos art. 63, inciso IV, c/c o art. 69, da Lei 9.784/1999, c/c os arts. 30 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0436-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 437/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.749/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Denúncia) 3. Recorrente: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) 4. Unidade: Serpro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Anderson Júnio Leal Moraes (95681/OAB-MG) e Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG), representando o Serpro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Serpro em face do Acórdão 1610/2023-Plenário, que tratou de denúncia a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão 327/2023, para a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção à sala-cofre de seu centro de certificação digital; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e acolher os embargos de declaração a fim de conferir a seguinte redação aos itens 9.3.1. e 9.3.2. Acórdão 1610/2023-Plenário: 9.3.1. a demonstração de experiência anterior na manutenção de sala-cofre com base, exclusivamente, na certificação VDMA 24991-2 ou superior (item 7.1.4, subitem b.3.1, do edital), ao invés da comprovação por outras normas técnicas, a exemplo da ABNT 15.247, viola os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; 9.3.2. a apresentação de declaração emitida pelo fabricante da sala-cofre ou por seu representante no Brasil, assinada por funcionário credenciado para isso, que comprove que a empresa é autorizada a realizar os serviços de manutenção preventiva programada e corretiva (item 7.1.4, subitem 'b', do edital) afronta os arts. 31 e 58, inciso II, da Lei 13.303/2016, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e a 13ª versão do Procedimento de Certificação PE 047; 9.2. comunicar este acórdão ao embargante. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0437-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 438/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.885/2023-7 1.1. Apensos: TC 032.562/2023-3; TC 032.473/2023-0; TC 033.429/2023-5; TC 032.841/2023-0; TC TC 036.805/2023-8; TC 033.578/2023-0; TC 032.549/2023-7; TC 033.388/2023-7; TC 032.452/2023-3; TC 032.420/2023-4; TC 032.471/2023-8 e TC 032.865/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Relatório de Acompanhamento) 3. Embargante: Casa Civil da Presidência da República 4. Unidades: Comissão Mista de Orçamento e Ministério do Planejamento e Orçamento 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pela Casa Civil da Presidência da República contra o Acórdão 2.516/2023-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal apreciou a primeira etapa do acompanhamento da elaboração do Plano Plurianual 2024-2027, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar este acórdão ao embargante e ao Ministério do Planejamento e Orçamento. 10. Ata n° 9/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0438-09/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 439/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.356/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: José Luiz Mendes Brito (220.275.305-25) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acajutiba - BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE), representando José Luiz Mendes Brito.