DOMCE 22/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
VIII – instituir grupos de trabalho e comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho; IX – Elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo sempre que considerar necessário; X – Realizar e definir os parâmetros para a composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e terá como atribuição avaliar a situação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, garantida uma recondução consecutiva, sendo 04 (quatro) do Poder Público, com seus respectivos suplentes, e 08 (cinco) da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 04 (quatro) representantes do poder Público, sendo um titular e suplente, de cada órgão abaixo indicado:
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – 08 (oito) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, que tenham atuação na Política de Segurança Alimentar e Nutricional, escolhidos através de consulta pública;
§ 1°. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
§ 2° A forma de convocação dos membros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser de acordo com o regimento interno.
§ 3° Em caso de vacância, se o período em que o conselheiro assumir titularidade for igual ou inferior a 6 (seis) meses, o mesmo não será computado para fins de recondução.
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE contará com uma Secretaria Executiva, a quem compete a assessoria administrativa na execução das atribuições previstas no art. 3° desta Lei.
Art. 6° O exercício da função de conselheiro, titular e suplente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE não será remunerado, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAI E TRANSITÓRIAS
Art. 7° O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social terá noventa dias, após vigência desta Lei, para a adoção de providencias visando a composição do colegiado, podendo, para tanto, constituir uma comissão responsável pelo processo.
Art. 8°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 9°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, elaborará seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva nomeação.
Art. 10°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de Março de 2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:BF03DD5F
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 024/2024.
LEI N 024/2024.
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO NO ORÇAMENTO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Autoriza ao Poder Executivo Municipal, a abertura de Crédito extraordinário ao Orçamento da Despesa do corrente exercício no valor de R$ 2.643.866,29 (dois milhões e seiscentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), com a seguinte classificação a seguir:
PRECATÓRIO FUNDEF – 60%
ÓRGÃO: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA: 0037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL PROJETO: 2068 - PRECATÓRIO FUNDEF – 60%
Dotação orçamentária: 10.10.12.122.0037.2.068 Natureza da despesa: 3.1.90.91.00 (SENTENÇAS JUDICIAIS) R$ 2.643.866,29 (dois milhões e seiscentos e quarenta e três mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos)
Art. 2° Os recursos necessários para à abertura destes créditos, serão decorrentes dos RECURSOS FUNDEF – ARRECADADO EM 2022.
RECURSOS FUNDEF – ARRECADADO EM 2022 FONTE DE RECURSOS 2.544 – Recursos de Precatórios do FUNDEF – Recursos de exercícios anteriores.
Art. 3° Os valores dos créditos adicionais abertos decorrentes desta Lei não incidirão sobre o limite estipulado na lei do Orçamento Anual, consistindo em limite adicional.
Art. 4° Fica, desde já, alterado e adequado o Plano plurianual e LDO às presentes despesas.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.