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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/03/2024 · pág. 145

DOMCE 22/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423

www.diariomunicipal.com.br/aprece 145

(LOGOMARCA OU DADOS DA ORGANIZAÇÃO DECLARANTE)

DECLARAÇÃO

(Modelo para comprovar a experiência na defesa dos direitos da criança e do adolescente)

Declaramos para fins de prova, junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Suplentes dp Conselho Tutelar 2024 do Município de Quixeré - CE, que _____, inscrito no CPF de n° __ e portador do RG de n°__, residente e domiciliado à Rua __, n°_, bairro __, cidade _, trabalha (ou) nesta organização, desenvolvendo as atividades de _____ (descrever sucintamente as atividades realizadas) no período de ____, com vínculo de ____ (celetista/voluntário/contrato temporário, etc).

Local e data


Assinatura do responsável pela organização (presidente/coordenador)

(OBS: Essa declaração deve ser apresentada em papel timbrado com endereço completo da organização/instituição governamental ou não governamental).

Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral.

Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.

Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais.

Disponível em: http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa.

Disponível em: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa.

Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:B8117A08

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.432, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Várzea Alegre e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei define a organização da Administração Pública Municipal de Várzea Alegre e estrutura o quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas. Art. 2º A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes: I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988; II - Renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento permanente da qualidade das práticas de trabalho do Poder Público Municipal, que garanta ao conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o aproveitamento das potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços públicos, sempre com a prevalência do interesse público sobre o privado; III - Humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Várzea Alegre e seu núcleo familiar o centro das políticas, programas, projetos e serviços promovidos e prestados pelo Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a resolutividade nos serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos de assessoramento que compõem a estrutura organizativa do Município; IV - A transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade e a ética nas decisões, atos e ações realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das informações prestadas à população, na forma da Lei; V - A participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o envolvimento comunitário no que tange à proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da gestão pública municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão da Administração; VI - A inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de um nível de vida digna através do acesso equânime da população excluída e em situação de risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de Governo; VII - O planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações governamentais, orientando a gestão pública municipal no alcance de resultados previamente formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais; VIII - Desconcentração na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do Poder Público Municipal, a fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa realizar sua gestão com celeridade, eficiência e eficácia;