DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200076 76 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 660, DE 21 DE MARÇO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro- Oeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Centro-Oeste; e Considerando o que consta do processo nº 00058.073098/2023-53, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de março de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos aeroportos do Bloco Centro-Oeste, a favor do poder concedente, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo Aditivo nº 003/2023 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2019-Centro-Oeste. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio corresponde a R$ 39.793.990,86 (trinta e nove milhões, setecentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), na data-base de fevereiro de 2021. Parágrafo único. Esse montante deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de desconto de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). Art. 3º Ficam extintas, a partir de 1º de maio de 2024, as parcelas extraordinárias temporárias acrescidas às Tarifas de Embarque Doméstico e Internacional do aeroporto de Cuiabá de que tratam as Decisões nºs 494, de 16 de dezembro de 2021, e 607, de 12 de abril de 2023. Parágrafo único. A Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA DECISÃO Nº 661, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Revoga a Decisão nº 560, de 26 de outubro de 2022. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXXIII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.068233/2021-87, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de março de 2024, decide: Art. 1º Revogar a Decisão nº 560, de 26 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, Seção 1, página 45. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 662, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Defere pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.305(f)(1)(i) do RBAC nº 154 no Aeroporto de Joinville (SC), Lauro Carneiro de Loyola (código OACI: SBJV). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias; Considerando o pedido apresentado pela Concessionária do Bloco Sul S.A. por meio do Ofício AS-OPE-0124/2023, de 1º de junho de 2023 (nº SEI 8906772), complementado pelo Ofício AS-OPE-0238/2023, de 25 de outubro de 2023 (nº SEI 9160643), fundamentado por avaliação de risco (nº SEI 8906824); e Considerando o que consta do processo nº 00065.031726/2023-34, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 19 e 20 de março de 2024, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Concessionária do Bloco Sul S.A., para o aeroporto de Joinville (SC), Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.305(f)(1)(i) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda nº 07, devido à ausência de Sistema de Luzes de Aproximação (ALS) para servir as operações de aproximação ILS CAT I na cabeceira 33. Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do art. 1º desta Decisão terá validade até 31 de julho de 2029. Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram a presente isenção devem ser mantidas durante a vigência desta isenção. Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção devem ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco a segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos. Art. 4º Cabe ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos (aviação regular) da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 739, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Altera as Resoluções nºs 293, de 19 de novembro de 2013, e 457, de 20 de dezembro de 2017, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 91 e 121. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos XVII, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.033067/2020-17, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de março de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41. A reserva de marcas é destinada, exclusivamente, a aeronaves para as quais se pretenda demonstrar o cumprimento com requisitos do RBAC nº 21, ou a outros casos autorizados pela ANAC." (NR) "Art. 55. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... IV - dados da aeronave: nome do fabricante, modelo e número de série da aeronave. Para aeronaves empregadas nos serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou carga, também deve ser informado o nome do fabricante, o modelo e o número de série dos motores e das hélices (se houver) instalados." (NR) "Art. 85. .................................................................................................................... I - aeronaves públicas operadas por órgãos da Administração Direta ou por operadores de serviço de transporte aéreo quando, havendo alteração comprovada de proprietário ou operador, a mudança de marcas for conveniente para seus negócios ou ao atendimento de interesse público relevante; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 100. .................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 2º É obrigatório o seguro da Classe V para as aeronaves que realizem serviço de transporte aéreo." (NR) Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos I a IV do art. 41 da Resolução nº 293, de 2013. Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 17 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC", consistente na supressão da definição "Categoria de registro" na Seção 01.1. Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 04 ao RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis", consistente nas seguintes alterações: "91.203 ..................................................................................................................... (a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................... (7) certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) ou laudo de vistoria de aeronave, conforme previsto nos parágrafos 91.327(b)(2), 91.403(e) e 91.403(f) deste Regulamento; ........................................................................................................................." (NR) "91.403 ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... (e) Somente é permitido operar uma aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 3 anos. Uma vistoria técnica inicial (VTI) ou especial (VTE) substitui a apresentação do CVA requerida por este parágrafo. (f) Com exceção do previsto no parágrafo (e) desta seção, somente é permitido operar uma aeronave segundo este Regulamento se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 12 meses. Uma vistoria técnica inicial (VTI) ou especial (VTE) substitui a apresentação do CVA requerida por este parágrafo." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica aprovada a Emenda nº 21 ao RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais de 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente na seguinte alteração: "121.715 ................................................................................................................... (a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................... (5) [Reservado] ........................................................................................................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 5º Ficam revogados: I - na Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5: a) o Capítulo VIII, contendo os arts. 58, 59 e 60; b) o art. 74; e c) a Seção VIII do Capítulo IX, contendo o art. 82; e II - a alínea "e" do inciso I do art. 8º da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 384 e 385. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2025. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 14.129, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.046759/2022-97, resolve: Art. 1º Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto nº 39/SBFI/2024 à Concessionária do Bloco Sul S.A., operadora do Aeroporto Cataratas - Foz do Iguaçu/PR (código OACI: SBFI; código CIAD: PR0002). Parágrafo único. A certificação operacional fica condicionada, ao menos, à manutenção, pelo operador aeroportuário, dos aspectos avaliados no âmbito do processo por meio do qual a outorga foi concedida. Art. 2º O aeroporto certificado nos termos do art. 1º desta Portaria operará com as seguintes especificações operativas: I - Geral a) Código de referência (CRA): 4C; b) o aeroporto pode ser utilizado regularmente por aeronaves compatíveis com o código de referência 4C ou inferior; c) Tipo de operação por pista/cabeceira: 1. Cabeceira 15: VFR Diurno/Noturno e IFR Precisão CAT I Diurno/Noturno; e 2. Cabeceira 33: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno; d) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: 7 (sete); e) Autorizações de Operações Especiais: não há; II - Restrição a classes e tipos de aeronaves: não aplicável; III - Restrição aos serviços aéreos: não aplicável; e IV - Restrições operacionais: a) o uso simultâneo da pista de pouso e decolagem por aeronaves com números código de referência de aeródromo 3 e 4, e da pista de táxi paralela situada no pátio de estacionamento de aeronaves, por qualquer aeronave, é permitido apenas em Condições Meteorológicas de Voo Visual (VMC), conforme estabelecido pela Portaria nº 2.661/SIA, de 4 de agosto de 2017; e b) o uso simultâneo da pista de pouso e decolagem, por aeronaves com números código de referência 3 e 4, e das posições de espera de pista de pouso e decolagem estabelecidas nas pistas de táxi "A", "B" e "C", por qualquer aeronave, é proibido em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumento (IMC) com mínimos meteorológicos que demandem aproximação de precisão Categoria I, conforme estabelecido pela Portaria nº 2.661/SIA, de 2017.