DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200078 78 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MPI Nº 93, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Esporte na Aldeia. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Programa Esporte na Aldeia, que tem por objetivos: I - promover e fomentar a prática esportiva indígena, possibilitando o desenvolvimento das comunidades indígenas; II - estimular iniciativas de políticas públicas para os povos indígenas; III - promover a saúde e o bem-estar por meio da prática regular de atividades físicas nas comunidades indígenas; IV - promover o resgate de jogos tradicionais, técnicas ancestrais e conhecimentos próprios dos povos indígenas; V - proporcionar à juventude indígena um ambiente seguro e inclusivo para o seu desenvolvimento físico, emocional e social; VI - incentivar por meio do esporte o intercâmbio entre as comunidades indígenas e a sociedade não indígena; VII - estimular a participação ativa das comunidades indígenas em atividades esportivas, como meio de fortalecimento da identidade cultural e do sentimento de pertencimento; e VIII - incentivar o intercâmbio de conhecimentos entre diferentes comunidades indígenas por meio de eventos esportivos, fortalecendo a diversidade cultural. Art. 2º São princípios que orientam o Programa Esporte na Aldeia: I - a defesa e a proteção da memória dos povos indígenas através do esporte; II - o fortalecimento da identidade cultural; III - respeito ao bem viver dos povos indígenas; IV - garantia da cidadania intercultural; V - respeito a diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; e VI - promoção da socialização e integração entre os jovens indígenas por meio da prática esportiva. Art. 3º O Programa Esporte na Aldeia será coordenado pela Secretaria Nacional de Articulação e Promoção dos Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem como o de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa. Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas ao "Programa Esporte na Aldeia". Art. 5º Para a execução do Programa Esporte na Aldeia, poderão ser firmados convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas, da sociedade civil organizada e organismos internacionais. Art. 6º Os recursos para execução do Programa Esporte na Aldeia serão provenientes da Lei Orçamentária Anual, de parcerias agregadas ao Programa e/ou outras eventuais fontes de recursos e parcerias. Art. 7º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA PORTARIA GM/MPI Nº 94, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Institui o Projeto Laboratórios Etnoterritoriais. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Projeto Laboratórios Etnoterritoriais, que tem por objetivos: I - produzir informação qualificada para a avaliação continuada da efetividade de políticas públicas para povos e comunidades indígenas; II - acompanhar os conflitos fundiários em território indígena para construção de medidas concretas na salvaguarda dos direitos constitucionais de acesso à terra dos povos indígenas; III - fornecer subsídios para planejamento e avaliação da atuação dos órgãos públicos nos territórios e comunidades indígenas; e IV - incentivar e apoiar a formação de especialistas em políticas públicas e direitos dos povos indígenas. Art. 2º São princípios que orientam o Projeto Laboratórios Etnoterritoriais: I - respeito ao bem viver dos povos indígenas; II - garantia da cidadania intercultural; III - promoção do acesso à políticas públicas específicas e aos direitos de cidadania; IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes; V - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; VI - reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; VII - enfrentamento de toda forma de violência contra os povos indígenas, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos; e VIII - reconhecimento às formas próprias de resolução de conflitos e ocupação do território pelos povos indígenas. Art. 3º O Projeto Laboratórios Etnoterritoriais será coordenado pelo Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas ao Projeto Laboratórios Etnoterritoriais. Art. 5º Os recursos para execução do Projeto Laboratórios Etnoterritoriais poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA PORTARIA GM/MPI Nº 95, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Aldeia Cidadã. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Aldeia Cidadã, que tem por objetivos: I - apoiar ações e projetos que visem à concretização da cidadania intercultural nos territórios e comunidades indígenas; II - articular mecanismos de acesso culturalmente adequado às políticas públicas específicas para os povos indígenas, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômicas, sociais e territoriais; III - promover o acesso das pessoas indígenas à identificação civil e ao alistamento eleitoral; e IV - estimular a cooperação entre órgãos estatais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa e universidades, na construção de ações em favor dos direitos e garantias das pessoas indígenas. Art. 2º São princípios que orientam o Programa Aldeia Cidadã: I - respeito ao bem viver dos povos indígenas; II - garantia da cidadania intercultural; III - promoção do acesso a políticas públicas culturalmente adequadas e aos direitos de cidadania; IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes; V - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; VI - reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; VII - enfrentamento a toda forma de violência contra os povos indígenas, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos; e VIII - enfrentamento a toda forma de racismo contra os povos indígenas, com enfoque no combate ao racismo estrutural e institucional. Art. 3º O Programa Aldeia Cidadã será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de ações relacionadas ao Programa Aldeia Cidadã. Art. 5º Os recursos para execução do Programa Aldeia Cidadã poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria. SONIA GUAJAJARA PORTARIA GM/MPI Nº 96, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Institui o Projeto Tekojoja: semeando a liberdade. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade", que tem por objetivos: I - articular junto aos demais órgãos para que indígenas privados de liberdade tenham o acesso às políticas públicas culturalmente adequadas relacionadas à garantia à alimentação saudável, à cosmovisão, à língua e ao trabalho compatível com a multiplicidade étnica e cultural dos povos indígenas; II - implementar ações que efetivem direitos previstos em normas nacionais e internacionais quanto às hipóteses de remição de pena, livramento condicional, entre outros; III - instruir tecnicamente órgãos e instituições acerca das condições mais adequadas de cumprimento de pena nos vários regimes prisionais; e IV - estimular o diálogo interinstitucional e intercultural na construção de soluções adequadas para a execução de pena de indígenas que estejam encarcerados. Art. 2º São princípios que orientam o "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade": I - respeito ao bem viver dos povos indígenas; II - garantia da cidadania intercultural; III - promoção do acesso às políticas públicas específicas e aos direitos culturais; IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes; V - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; VI - enfrentamento de toda forma de violência contra os povos indígenas, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos; VII - enfrentamento de toda forma de racismo contra os povos indígenas, com enfoque no combate ao racismo estrutural e institucional; VIII - reconhecimento de formas alternativas de resolução de conflitos; IX - formas alternativas de punição em conformidade com padrões internacionais e constitucionais; e X - garantia do direito à consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas. Art. 3º O "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade" será coordenado pela Secretaria-Executiva, do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e à implementação de ações relacionadas ao "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade". Art. 5º Os recursos para execução do "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade" poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias. Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR PORTARIA SRPC/MPS Nº 798, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a divulgação da renovação do credenciamento da empresa Instituto de Certificação e Qualidade Brasil LTDA - ICQ Brasil, como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS. O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, com base no disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso VI do art. 237, e seu parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 10167.104316/2018-68, resolve: