Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/03/2024 · pág. 79

DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200079 79 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica autorizada a divulgação da renovação do credenciamento da empresa Instituto de Certificação e Qualidade Brasil - ICQ Brasil, CNPJ nº 01.659.386/0001- 00, como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, com validade de 5 (cinco) anos, a contar de 02 de maio de 2023. Art. 2º Revogam-se as seguintes portarias: I - Portaria SPREV nº 15, de 30 de abril de 2018; e II - Portaria SRPC/MPS nº 2.149, de 13 de junho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO PORTARIA SRPC/MPS Nº 808, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a divulgação do credenciamento da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - Abipem, para fins da certificação prevista no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no inciso II do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, mediante as modalidades exame por provas e exame por provas, títulos e experiência O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊ SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com o inciso III do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, com base no disposto no inciso II do art. 8º-B combinado com o inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso II do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº 10133.100637/2022-67, resolve: Art. 1º Autorizar, conforme previsto no inciso I do § 5º e § 7º do art. 78 da referida Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a divulgação do credenciamento da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais - Abipem, CNPJ 29.184.280/0001-17,para fins da certificação de que tratam o inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o inciso II do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, nas modalidades exame por provas e exame por provas, títulos e experiência. Parágrafo único. Ficam reconhecidos os seguintes certificados a serem oferecidos pela entidade de que trata o caput: I - certificação dos dirigentes da unidade gestora, nos níveis básico, intermediário e avançado; II - certificação dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal; III - certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros do comitê de investimentos, nos níveis básico, intermediário e avançado. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 3.654, de 1º de novembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.885, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.022111/2022-87, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA, registro ANS nº 40.888-3 e CNPJ nº 27.533.116/0001-42, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.886, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.002961/2024-21, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA, registro ANS nº 41.981-8 e CNPJ nº 09.030.500/0001-40, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.887, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a retificação do termo legal da liquidação extrajudicial da SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2024, considerando o que consta no processo administrativo nº 33910.030759/2020-65, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24- D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 99, inciso II, e 197 da Lei nº 11.101, de 2005, e na forma do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, o termo legal da liquidação da SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na Resolução Operacional (RO) nº 2.617, de 16 de outubro de 2020, passa a ser fixado no dia 11 de outubro de 2017. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.888, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a retificação do termo legal da liquidação extrajudicial da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2024, considerando o que consta no processo administrativo nº 33910.032869/2023-12, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24- D da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 99, inciso II, e 197 da Lei nº 11.101, de 2005, e na forma do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, o termo legal da liquidação da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na Resolução Operacional (RO) nº 2.850, de 17 de outubro de 2023, passa a ser fixado no dia 18 de maio de 2023. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.889, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a instauração do regime de direção fiscal na operadora UNIODONTO BELÉM - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA . A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de março de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.035855/2018-85, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIODONTO BELÉM - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA, registro ANS nº 36.855- 5 e CNPJ nº 15.308.521/0001-88. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente