DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 32/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Ana Cristina Garcia Lopes Gomes para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1713- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1714/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.934/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Wilson Cesar Boemer (539.106.489-91). 3.2. Recorrente: Wilson Cesar Boemer (539.106.489-91). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita Machado (OAB-RS 24.372) e outros, representando Wilson Cesar Boemer. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pelo sr. Wilson Cesar Boemer contra o Acórdão 1.526/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Wilson Cesar Boemer para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1714- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1715/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.305/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Lenilda da Silva Barbosa (398.661.651-91). 3.2. Recorrente: Lenilda da Silva Barbosa (398.661.651-91). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Claudio Fernando Condi (OAB-DF 67.811), representando Lenilda da Silva Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela servidora inativa Lenilda da Silva Barbosa contra o Acórdão 18.327/2021- 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1715- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1716/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.773/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gil de Aquino Farias (040.786.833-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Ceará, em favor do Sr. Gil de Aquino Farias, ex-ocupante do cargo de professor do magistério superior, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e art. 262, § 2º, do RITCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do Sr. Gil de Aquino Farias, negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote medidas para: 9.4.1. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de aposentadoria em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU; e 9.4.2. analisar mais detidamente a questão relativa à rubrica judicial que vem sendo paga ao interessado na hipótese de ser editado novo ato de aposentadoria em seu favor contendo a referida vantagem, conferindo tratamento prioritário à análise do referido ato, dispensando-se a análise do controle interno, realizando-se, ainda, se for o caso, as diligências que entender necessárias caso seja constatada alguma irregularidade. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1716- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1717/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.987/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessado: Ecir Avellar Bahia (218.239.797-34) 4. Órgão: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse do sr. Ecir Avellar Bahia, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Ecir Avellar Bahia, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. apresente ao beneficiário o direito à opção entre os cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma, para que tal situação se enquadre no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1717- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro que declarou impedimento nos autos: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1718/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.233/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74). 3.2. Responsável: Nilia Padilha (222.726.310-53). 4. Órgão/Entidade: Comando da 3ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da percepção indevida de benefícios de pensão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da sra. Nilia Padilha, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/2/1994 36.210,89 . 2/3/1994 40.221,84 . 4/7/1994 124,22 . 4/7/1994 136,02 . 4/7/1994 137,33 . 4/7/1994 218,94