DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200107 107 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 7, DE 12 DE MARÇO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 6, referente à sessão realizada em 5 de março de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.646/2024-9, TC-001.697/2024-2, TC-001.699/2024-5, TC-001.714/2024- 4, TC-001.763/2024-5, TC-001.841/2024-6, TC-001.847/2024-4, TC-001.864/2024-6, TC- 001.869/2024-8, TC-014.705/2022-2, TC-027.853/2019-5, TC-028.285/2022-0, TC- 031.802/2016-8, TC-031.946/2023-2, TC-035.315/2023-7, TC-036.631/2023-0 e TC- 038.627/2023-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-001.752/2023-5, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-002.997/2023-1 e TC-032.691/2023-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-026.313/2021-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1782 a 1927. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1709 a 1781, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos seguintes processos: TC-025.865/2020-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 09 de abril de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. TC-021.372/2020-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 09 de abril de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-022.654/2021-6 (Ata nº 43/2023) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1726/2024 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-008.554/2020-0, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Roberto da Silva. Acórdão 1710. Na apreciação do processo TC-026.100/2021-5, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Fabiano Augusto Martins Silveira declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Serviço Social do Transporte (Conselho Nacional) e de Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Conselho Nacional). Acórdão 1709. Na apreciação do processo TC-035.147/2020-2, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, a Dra. Simone Rosado Maia Mendes não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Sansuray Pereira Xavier. Acórdão 1711. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1709/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.100/2021-5. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440), Lays Caceres Bento da Silva (OAB/DF 50.818) e outros, representando Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com o objetivo de averiguar indícios de irregularidades na aplicação de recursos em serviços de consultoria pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional e pelo Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar a constituição de processo apartado de tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 e autorizar a citação dos Srs. José Américo Ventura e Aloísio Carlos Nogueira de Carvalho e da empresa Brasil Consultoria Ltda., de acordo com o cofre credor dos valores a serem ressarcidos, em conformidade com as tabelas constantes da proposta de deliberação; 9.2. em cumprimento ao art. 198, parágrafo único, do RI/TCU, cientificar o ministro de estado supervisor acerca da instauração da tomada de contas especial; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional, ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional e à Controladoria Geral da União (CGU); 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1709- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1711/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.147/2020-2. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91). 4. Entidade: Município de Anori/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (OAB/AM 17.302), Ana Clara Moreira Guilherme (OAB/AM 15.914) e outros, representando Sansuray Pereira Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB/DF 35.075) e Yuri Coelho Dias (OAB/DF 43.349), representando o município de Anori/AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa a recursos repassados para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município de Anori/AM, no exercício de 2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara , diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa de Sansuray Pereira Xavier; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Sansuray Pereira Xavier, condenando-a ao pagamento da quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23 , III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data Valor (R$) . 10/11/2016 25.000,00 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1711- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1712/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.770/2023-3. 1.1. Apenso: 008.791/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44). 3.2. Recorrente: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Divina Lucia Guimarães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto pela sra. Divina Lucia Guimarães contra o Acórdão 1.733/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Divina Lucia Guimarães para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - não amparada por decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1712- 07/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1713/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.440/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ana Cristina Garcia Lopes Gomes (318.861.671-68).